Page 340 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
locador. Tal pode suceder, no caso do usufrutuário ou de fideicomisso. Na falta de
outro modo terminativo, o usufruto cessa com a morte do usufrutuário, como no
fideicomisso cessa o direito do fiduciário com a sua morte ou superveniência de
outro qualquer evento futuro e incerto a que esteja subordinado o legado. Em qual-
quer dessas hipóteses, desaparece inteiramente o direito daquele que pactuou a
locação. No usufruto consolida-se, com o seu término, o direito do nu-proprietário;
no fideicomisso, resolvida a propriedade do fiduciário, ela passa ao fideicomissário.
Se o fiduciário ou o usufrutuário houverem pactuado uma locação cujo prazo ex-
ceda o tempo de seu direito, ela cessa com o término dessa vigência" (Serpa Lopes,
Curso de direito civil, 2. ed., v. 4, p. 63 e 191 ).
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No mesmo sentido Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, t. 40, § 4 ,
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p. 423), de modo que não pode ser invocado o art. 577 do CC nem o art. 92, §5 ,
do ET, porque: "O dono da nua-propriedade não é sucessor entre vivos do usufru-
tuário, nem herdeiro" (Pontes, Tratado, cit., n. 4). O advento do termo extingue o
usufruto ipso jure, portanto extinto fica o arrendamento, mas, se antes do termo do
usufruto morrer o usufrutuário, extingue-se ou não o arrendamento? Afirmativa
deve ser a resposta. Vale a primeira causa de extinção e não o termo. Cessa o usu-
fruto, sem necessidade de ato algum do nu-proprietário para fazer valer seus direi-
tos à propriedade e livre disposição da coisa (M. L Carvalho de Mendonça, Usufruto,
cit., p. 218), bem como o arrendamento ou parceria.
É de indagar-se: se o usufruto é constituído em favor de uma ou mais pessoas,
simultâneas ou sucessivamente, por morte de um dos usufrutuários, extingue-se o
arrendamento feito por eles?
O art. 1.411 do nosso CC dá a solução, dizendo que "extinguir-se-á parte a
parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa,
o quinhão desses couber aos sobreviventes". O arrendamento subsiste, enquanto
um único usufrutuário estiver vivo.
Mas, se o uso e gozo do imóvel rural não for em condomínio, e cada um toma
para si parte dele, individualmente, para aquele fim, e arrenda a sua parte a terceiro,
morto o usufrutuário, como fica o contrato de arrendamento?
O princípio deve ser o mesmo que o do art. 1.41 O, I, do CC, ou seja, a extinção
do usufruto extingue o arrendamento. A consolidação somente se dará com a mor-
te do último usufrutuário, ou, como diz o art. 1.442 do CC português de 1966, por
morte do último que sobreviver.
Se o usufruto for em favor de uma pessoa e por morte dessa deva passar a
outra terceira, quid juris? A morte do primeiro extingue o arrendamento?
O direito brasileiro não admitiu o usufruto sucessivo no art. 1.411 do CC, como
fez o art. 1.441 do CC português, de modo que se extingue o usufruto com a mor-
te do primeiro, na forma do art. 1.41 O, I, e com ele caduca o arrendamento, porque
se consolida a propriedade na pessoa do nu-proprietário, que pode ou não exercer seu
direito, porque o locatário não tem nenhuma relação contratual com ele.
Se o usufruto se constitui para atender as despesas de educação de um filho do
usufrutuário e este filho vem a falecer, extingue-se o usufruto e o arrendamento?
A resposta é afirmativa. A condição da existência do usufruto é a educação do
filho, e se este vem a morrer é como se tivesse verificado o termo do usufruto. A
morte do filho antes de completar o curso ou educação põe termo ao usufruto e ao
arrendamento.
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