Page 343 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Imaginemos agora o legado de usufruto aMe por sua morte a seu filho ou filhos;
          como se resolve o arrendamento?
             Aqui há um usufruto sucessivo proibido pelo art.  1.411 do CC, porque há su-
          cessão proibida. É da índole de nosso direito vincular a propriedade, indetermina-
          damente,  e  atingir o  direito  de  disposição  da propriedade,  garantido  pela CF.
          Morto M, cessa o arrendamento, pelo princípio do art.  1.410, I, do CC.
             Um ponto importante no exame do item 11 é o referente à incidência ou não do
          art. 28 do Regulamento, ou seja, extinto o usufruto, no termo, tem o arrendatário
          direito à colheita dos frutos?
             A matéria da pergunta foi objeto de estudo por Fubini, onde o art. 493 do CC
          italiano antigo (não o de 1942) é examinado. Os comentadores de tal artigo fazem
          ressalva para os arrendamentos agrícolas ou rústicos, dizendo que deve entender-se
          sua duração até a colheita dos frutos pendentes. Isto confirmou o Tribunal Supremo
          (Sentença de 16-5-1914); mas hoje, dados os termos absolutos do art. 8º do R.D.
          2.480, que diz: a duração dos arrendamentos rústicos em nenhum caso será menor
          que a rotação completa, natural e corrente na localidade; parece indubitável que
          deverá entender-se  subsistente  o  arrendamento,  não  só  até  a  colheita pendente,
          senão também para a  semeadura e  outra colheita ou outras  posteriores, quando
          todas elas formarem parte de uma só rotação, como sucede na horta de Valência,
          em que  se obtêm três,  quatro e  até cinco colheitas em um só  ano  (Fubini,  El
          contrato, cit., p. 215, nota a).
             Nosso CC de 1916, nas disposições especiais aos prédios rústicos, não res-
          salva a colheita do arrendatário quando é por prazo determinado; faz referência
          à locação de prazo indefinido, para dizer que se presume contratada pelo tempo
          indispensável para uma colheita.  No entanto,  na parceria, quando há morte e,
          portanto, extinção dela, que não passa aos herdeiros, o art.  1.413 do CC/16 res-
          salva o direito dos herdeiros dos contraentes de ultimar a colheita, pelo tempo
          necessário para tanto.
             Essas fontes serviram de fundamento para os arts.  21  e 28 do Regulamento,
          daí não haver outra conclusão senão aquela apontada por Fubini. Porque a extinção
          do usufruto traz como consequência a caducidade do arrendamento. O  art.  28 é
          expresso ao dizer que: "Quando se verificar ... a extinção do direito do arrendador
          sobre o imóvel rural, fica garantido ao arrendatário a permanecer nele até o térmi-
          no dos trabalhos que forem necessários à colheita". Portanto, os arrendatários, nos
          casos de extinção do usufruto, na forma do art.  1.41 O,  têm direito de ultimar a co-
          lheita, pelo tempo necessário, ou como diz a lei: "até o término dos trabalhos" que
          forem necessários à colheita. No exame do art.  28, examinamos o sentido da ex-
          pressão "até o término dos trabalhos necessários à colheita".
             Aqui cabe indagar: se, antes do termo, o usufrutuário vem a morrer, quid juris?
          A morte extingue o usufruto, é a regra, com ou sem termo de duração, de modo que
          o nu-proprietário não é obrigado a respeitar o arrendamento feito pelo usufrutuário,
          salvo se deu seu consentimento escrito ou assinou o contrato juntamente com ele
          -  usufrutuário. O usufruto cessa e com ele o arrendamento. Desaparece, diz Ser-
          pa Lopes,  inteiramente  o  direito  daquele  que  pactuou  o  arrendamento  ou
          locação. Incide o art. 28 do Regulamento.


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