Page 348 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          damente em sua duração, em frente à pessoa do proprietário, mas que é nulo se vi-
          ciado por fraude, isto é, se o usufrutuário beneficia o arrendatário em detrimento do
          proprietário (avantage le preneur aux dépens du propriétaire), principalmente- são
          suas próprias palavras - "se estipula um aluguel mínimo". O tratadista belga exa-
          mina em seguida a situação particular na qual  o nu-proprietário é o herdeiro do
          usufrutuário e, apoiando a opinião de Colin e Capitant, acha que o proprietário tem
          de respeitar, como sucessor do usufrutuário, a obrigação pessoal deste de garantir
          ao  arrendatário o uso da coisa,  mas  esclarece que é dominante,  na doutrina e na
          jurisprudência, a tese oposta, isto é, a de que o usufrutuário pode transmitir apenas
          ao nu-proprietário as obrigações limitadas pelo estatuto do usufruto (p.  151).
             "Admitir a solução contrária é permitir que o nu-proprietário possa ser preju-
          dicado pelo usufrutuário por meio de arrendamento fraudatório ou concedido para
          o prejudicar" (p.  151).
             "Num ordenamento jurídico como o nosso, no qual a lei não limita a duração
          dos arrendamentos, se prevalecesse a opinião de que o nu-proprietário permanece
          vinculado ao arrendatário até que expire o prazo do contrato, teria o usufrutuário
          trânsito livre para arrendar o bem por tão longos anos que o proprietário jamais
          tivesse 'chance' de usar pessoalmente a sua propriedade, recebendo, demais disso,
          aluguel que o decurso do tempo tomaria irrisório" (p.  151).

          58. Usufruto hereditário da viúva e o arrendamento
             O art.  1.611, § 1º, do CC/16 dispunha:
             "§ 1 ºO cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comu-
          nhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte
          dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não
          houver filhos  embora  sobrevivam ascendentes  do  de  cujus".  Esta regra não foi
          mantida no atual CC.
             Se o imóvel que tocou em usufruto ao cônjuge viúvo, na hipótese do art. 1.611,
          § 1 º,do CC/16 estiver arrendado, quid juris? A resposta está no art. 92, § 5º, porque
          a "imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de
          arrendamento ou  de parceria", ficando  o usufrutuário sub-rogado nos  direitos e
          obrigações do de cujus.
             A lei  deu  ao  cônjuge viúvo -  homem ou mulher -  o direito  ao  usufruto;
          portanto,  institui  um  usufruto  legal,  equivalente  ao  convencional,  em todos  os
          efeitos, de modo que se extingue da mesma forma que este.

          59. Fideicomisso e arrendamento
             No fideicomisso as regras são as mesmas. Extinto o fideicomisso, extingue-se
          o arrendamento. De modo que o fideicomissário não é obrigado a respeitar o ar-
          rendamento feito pelo fiduciário. O fideicomisso se extingue por morte do fiduci-
          ário, pelo implemento da condição ou pelo advento do termo (CC, art.  1.359).
             Assim, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se
          a condição resolutiva do direito deste último, caduca o fideicomisso. A proprieda-
          de se consolida no fiduciário, ficando este com a propriedade pura, se não houve
          disposição contrária do testador. Aqui, como no usufruto, não há solução de conti-
          nuidade e a extinção do fideicomisso não altera a relação locatícia existente.

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