Page 348 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
damente em sua duração, em frente à pessoa do proprietário, mas que é nulo se vi-
ciado por fraude, isto é, se o usufrutuário beneficia o arrendatário em detrimento do
proprietário (avantage le preneur aux dépens du propriétaire), principalmente- são
suas próprias palavras - "se estipula um aluguel mínimo". O tratadista belga exa-
mina em seguida a situação particular na qual o nu-proprietário é o herdeiro do
usufrutuário e, apoiando a opinião de Colin e Capitant, acha que o proprietário tem
de respeitar, como sucessor do usufrutuário, a obrigação pessoal deste de garantir
ao arrendatário o uso da coisa, mas esclarece que é dominante, na doutrina e na
jurisprudência, a tese oposta, isto é, a de que o usufrutuário pode transmitir apenas
ao nu-proprietário as obrigações limitadas pelo estatuto do usufruto (p. 151).
"Admitir a solução contrária é permitir que o nu-proprietário possa ser preju-
dicado pelo usufrutuário por meio de arrendamento fraudatório ou concedido para
o prejudicar" (p. 151).
"Num ordenamento jurídico como o nosso, no qual a lei não limita a duração
dos arrendamentos, se prevalecesse a opinião de que o nu-proprietário permanece
vinculado ao arrendatário até que expire o prazo do contrato, teria o usufrutuário
trânsito livre para arrendar o bem por tão longos anos que o proprietário jamais
tivesse 'chance' de usar pessoalmente a sua propriedade, recebendo, demais disso,
aluguel que o decurso do tempo tomaria irrisório" (p. 151).
58. Usufruto hereditário da viúva e o arrendamento
O art. 1.611, § 1º, do CC/16 dispunha:
"§ 1 ºO cônjuge viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comu-
nhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte
dos bens do cônjuge falecido, se houver filhos deste ou do casal, e à metade, se não
houver filhos embora sobrevivam ascendentes do de cujus". Esta regra não foi
mantida no atual CC.
Se o imóvel que tocou em usufruto ao cônjuge viúvo, na hipótese do art. 1.611,
§ 1 º,do CC/16 estiver arrendado, quid juris? A resposta está no art. 92, § 5º, porque
a "imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de
arrendamento ou de parceria", ficando o usufrutuário sub-rogado nos direitos e
obrigações do de cujus.
A lei deu ao cônjuge viúvo - homem ou mulher - o direito ao usufruto;
portanto, institui um usufruto legal, equivalente ao convencional, em todos os
efeitos, de modo que se extingue da mesma forma que este.
59. Fideicomisso e arrendamento
No fideicomisso as regras são as mesmas. Extinto o fideicomisso, extingue-se
o arrendamento. De modo que o fideicomissário não é obrigado a respeitar o ar-
rendamento feito pelo fiduciário. O fideicomisso se extingue por morte do fiduci-
ário, pelo implemento da condição ou pelo advento do termo (CC, art. 1.359).
Assim, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se
a condição resolutiva do direito deste último, caduca o fideicomisso. A proprieda-
de se consolida no fiduciário, ficando este com a propriedade pura, se não houve
disposição contrária do testador. Aqui, como no usufruto, não há solução de conti-
nuidade e a extinção do fideicomisso não altera a relação locatícia existente.
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