Page 346 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Fubini considera nula tal cláusula, mesmo limitada ao período do usufruto, por
          influir sobre a reta administração da coisa. Com mais razão ainda quando, além do
          preço vil, acrescenta-se um prazo exagerado, que toma quase impossível o uso e
          gozo do imóvel pelo nu-proprietário,  quando se extinguir o usufruto e tenha de
          respeitar o arrendamento. No direito italiano antigo, onde a questão foi levantada,
          havia o art. 493 do CC, que dispunha:
              "Os arrendamentos feitos pelo usufrutuário por tempo que exceda de cinco
          anos não serão respeitados em caso de extinção de usufruto, senão pelo quin-
          quênio  que  esteja  transcorrendo  em tal  momento,  computando  o  primeiro
          quinquênio do dia em que principie o arrendamento, e os sucessivos desde o
          dia em que termina o precedente".
              No direito brasileiro não há regra semelhante, apesar de se fixar o prazo míni-
          mo de duração do arrendamento ou parceria, que, no silêncio das partes, será no
          mínimo de três anos. A nossa jurisprudência se orientou no sentido da extinção do
          arrendamento, extinto o usufruto, de modo que o nu-proprietário não está obrigado
          a respeitar o arrendamento, mesmo que não tenha decorrido o prazo mínimo legal
          do art.  13, 11,  do Regulamento ao ET,  Decreto n.  59.566/66, salvo a hipótese do
          art. 7º da Lei n.  8.245/91.
              A orientação do direito  alemão é semelhante à do  art.  493  do  CC  italiano.
          Assim, "se o usufrutuário alugar ou arrendar um prédio além da duração do usu-
          fruto",  o  nu-proprietário  sub-rogar-se-á no  lugar do  usufrutuário  nos  direitos e
          obrigações que decorrem do arrendamento, durante o tempo de sua propriedade,
          depois da terminação do usufruto(§  1.056, c/c os §§ 571  e 572). Mas não está o
          nu-proprietário impedido de denunciar o arrendamento, com observância do prazo
          legal de denúncia(§ 565).
              Agora, se o usufrutuário renunciar ao usufruto, só será admissível a denúncia
          desde o tempo em que o usufruto, sem a renúncia, havia de se extinguir(§ 1.056,
          2ª parte). Aqui está claro o respeito à locação pelo nu-proprietário, quando o usu-
          fruto se extingue pela renúncia.
             Conforme Venezian,  citado por Fubini,  o  proprietário não  está obrigado  a
          respeitar o arrendamento  se  o preço fixado  não  corresponde à  importância das
          utilidades concedidas (El contrato, cit., p. 214, nota 1), porque seu direito foi vio-
          lado  abertamente pelo  usufrutuário,  ao  extinguir-se o usufruto,  pois obrigaria a
          receber um preço vil, que não corresponde às condições normais do comércio (v.
          Orlando Gomes, Novas questões de direito civil, p.  151-2).
             Num caso examinado pela 3ª Câm. Civ. do TARS, na Ap. 22.142, a situação é
          quase igual àquela apontada acima, pois a usufrutuária, três dias antes de sua mor-
          te,  faz  com o locatário um contrato por preço vil e longo prazo, quinze anos de
          vigência. O locatário era seu genro, em flagrante prejuízo para seu outro genro, o
          nu-proprietário. Na sentença que julgou extinto o arrendamento, o juiz de primeira
          instância assim se pronunciou: "É justo que assim seja, caso contrário podem ocorrer
          hipóteses como esta dos autos, em que, às vésperas da morte da usufrutuária D.,
          foi o contrato prorrogado por quinze anos, por preço baixo". Tal sentença foi con-
          firmada pela 3ª Câm. Civ., com a seguinte ementa: "A morte do usufrutuário loca-
          dor, extinguindo o usufruto, rompe a relação ex locato". Este acórdão será trans-
          crito, quando tratarmos da ação cabível, para a retomada, pelo nu-proprietário, do
          imóvel arrendado.

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