Page 347 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Finalmente, de lege referenda, é aconselhável que se trate dessa matéria, prin-
cipalmente no direito agrário, que tanto direito dá ao arrendatário, esquecendo os
efeitos da extinção do usufruto em relação ao arrendamento, quando à sua época a
jurisprudência já tratara do assunto, como vimos na decisão de 1878 do Supremo
Tribunal de Justiça do Império.
57. Renúncia ao usufruto ou sua alienação. Efeitos no
arrendamento
O usufrutuário pode renunciar pura e simplesmente ao usufruto, porque a re-
núncia equivale a uma alienação. Daí indagar-se da aplicação do art. 92, § 5º, do
ET? Ou seja, o nu-proprietário é obrigado a respeitar o arrendamento?
Orlando Gomes entende que sim, afirmando que a solução está consagrada.
Esta dispõe: "A extinção do usufruto pelas causas subjetivas não determina a ex-
tinção do arrendamento com prazo estipulado. Tal é a opinião dominante, notada-
mente quando a extinção antecipada se deva a um fato próprio do usufrutuário"
(Novas questões, cit., p. 150).
Outra não é a opinião de Fubini (El contrato, cit.), quando diz que "se deve
conceder ao arrendatário o direito de gozo até a data em que deva terminar o usu-
fruto, quando sua antecipada extinção dependa de um fato próprio do usufrutuário"
(p. 218). De fato, é uma lição ponderável, porque impedirá que o usufrutuário cum-
pra o contrato, bastando para isso renunciar ao usufruto e propiciar ao nu-proprie-
tário a retomada, pela extinção do ônus real sobre o imóvel objeto do contrato. Uma
solução oposta àquela apontada por Orlando Gomes daria lugar a muitas simulações
ou fraudes à lei agrária, principalmente ao art. 92, § 5º, do ET, por exemplo, insti-
tuído o usufruto de um imóvel arrendado, cujo arrendamento o usufrutuário deve
respeitar, e passado um ou mais anos viesse o usufrutuário a renunciar ao usufruto
antes do termo de sua duração, para propiciar ao nu-proprietário a denúncia ou
retomada do imóvel arrendado, acarretando grave prejuízo ao arrendatário; não é
possível tal solução, em face dos prazos do arrendamento.
Igual sucederia no caso de alienação do usufruto ao nu-proprietário, porque
assim estaria o usufrutuário antecipando a extinção do usufruto por um ato de sua
livre vontade. "O arrendatário não deveria ser prejudicado, segundo a doutrina ci-
tada, por esse comportamento do arrendador usufrutuário, assistindo-lhe o direito
de conservar o arrendamento até quando, pelo menos, terminasse, na oportunidade
própria, o usufruto, se surgisse antes da expiração do prazo".
"Não sendo o usufrutuário um mandatário do nu-proprietário, age em nome
próprio, não em nome do dono do bem. Em consequência, a eficácia do arrenda-
mento que convenciona deve limitar-se à sua duração, valendo enquanto viver. Tal
é a regra. É como esclarece Trabucchi: 'Con l'estinzione dell'usufrutti hanno fine
non solo tutti i diritti dell'usufruttuario, ma anchi quali dei suoi aventi causa (reso-
luto juri dantis, resolvitur est jus accipientis)'. Em vernáculo: com a extinção do
usufruto acabam não apenas todos os direitos do usufrutuário, mas também aqueles
que destes procederam. A este princípio- condensado no aforismo latino- fazem
exceção, no usufruto, os arrendamentos que ainda duram até a expiração do prazo,
que são, desse modo, oponíveis ao nu-proprietário" (Orlando Gomes, Novas ques-
tões, cit., p. 150).
Henri de Page, citado por Orlando Gomes, ensina que, em princípio, o arrenda-
mento feito pelo usufrutuário deve ser mantido na medida em que é normal, nota-
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