Page 347 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Finalmente, de lege referenda, é aconselhável que se trate dessa matéria, prin-
         cipalmente no direito agrário, que tanto direito dá ao arrendatário, esquecendo os
         efeitos da extinção do usufruto em relação ao arrendamento, quando à sua época a
         jurisprudência já tratara do assunto, como vimos na decisão de 1878 do Supremo
         Tribunal de Justiça do Império.
         57. Renúncia ao usufruto ou sua alienação. Efeitos no
             arrendamento
             O usufrutuário pode renunciar pura e simplesmente ao usufruto, porque a re-
         núncia equivale a uma alienação. Daí indagar-se da aplicação do art. 92, § 5º, do
         ET? Ou seja, o nu-proprietário é obrigado a respeitar o arrendamento?
             Orlando Gomes entende que sim, afirmando que a solução está consagrada.
         Esta dispõe: "A extinção do usufruto pelas causas subjetivas não determina a ex-
         tinção do arrendamento com prazo estipulado. Tal é a opinião dominante, notada-
         mente quando a extinção antecipada se deva a um fato próprio do usufrutuário"
         (Novas questões, cit., p.  150).
             Outra não é a opinião de Fubini (El contrato, cit.), quando diz que "se deve
         conceder ao arrendatário o direito de gozo até a data em que deva terminar o usu-
         fruto, quando sua antecipada extinção dependa de um fato próprio do usufrutuário"
         (p. 218). De fato, é uma lição ponderável, porque impedirá que o usufrutuário cum-
         pra o contrato, bastando para isso renunciar ao usufruto e propiciar ao nu-proprie-
         tário a retomada, pela extinção do ônus real sobre o imóvel objeto do contrato. Uma
         solução oposta àquela apontada por Orlando Gomes daria lugar a muitas simulações
         ou fraudes à lei agrária, principalmente ao art. 92, § 5º, do ET, por exemplo, insti-
         tuído o usufruto de um imóvel arrendado, cujo arrendamento o usufrutuário deve
         respeitar, e passado um ou mais anos viesse o usufrutuário a renunciar ao usufruto
         antes do termo de sua duração,  para propiciar ao  nu-proprietário a denúncia ou
         retomada do imóvel arrendado, acarretando grave prejuízo ao arrendatário; não é
         possível tal solução, em face dos prazos do arrendamento.
             Igual sucederia no caso de alienação do usufruto ao nu-proprietário, porque
         assim estaria o usufrutuário antecipando a extinção do usufruto por um ato de sua
         livre vontade. "O arrendatário não deveria ser prejudicado, segundo a doutrina ci-
         tada, por esse comportamento do arrendador usufrutuário, assistindo-lhe o direito
         de conservar o arrendamento até quando, pelo menos, terminasse, na oportunidade
         própria, o usufruto, se surgisse antes da expiração do prazo".
             "Não sendo o usufrutuário um mandatário do nu-proprietário, age em nome
         próprio, não em nome do dono do bem. Em consequência, a eficácia do arrenda-
         mento que convenciona deve limitar-se à sua duração, valendo enquanto viver. Tal
         é a regra. É como esclarece Trabucchi:  'Con l'estinzione dell'usufrutti hanno fine
         non solo tutti i diritti dell'usufruttuario, ma anchi quali dei suoi aventi causa (reso-
         luto juri dantis,  resolvitur est jus accipientis)'. Em vernáculo: com a extinção do
         usufruto acabam não apenas todos os direitos do usufrutuário, mas também aqueles
         que destes procederam. A este princípio- condensado no aforismo latino- fazem
         exceção, no usufruto, os arrendamentos que ainda duram até a expiração do prazo,
         que são, desse modo, oponíveis ao nu-proprietário" (Orlando Gomes, Novas ques-
         tões, cit., p.  150).
             Henri de Page, citado por Orlando Gomes, ensina que, em princípio, o arrenda-
         mento feito pelo usufrutuário deve ser mantido na medida em que é normal, nota-

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