Page 350 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Mesmo  aceitando-se essa lição,  não  se  pode  aplicar a  analogia,  porque  no
          art.  1.197 a lei foi expressa, enquanto em relação ao nu-proprietário, na extinção
          do usufruto, é omissa. A notificação ao arrendatário, do prédio objeto de usufruto
          e por ele ocupado, não encontra amparo legal. Para que fosse necessária a notifi-
          cação seria preciso que a lei fosse  expressa, como na hipótese dos arts.  1.197 e
          1.209 do CC/16. Se o arrendamento se resolve com a extinção do usufruto, não há
          razão para notificação prévia do arrendatário, porque este deve receber a coisa sem
          condição alguma, nem mesmo de respeito àquele (arrendamento), ou como diz M.
          I. Carvalho de Mendonça: "Na venda pode a transferência ser gravada com a cláu-
          sula do respeito à locação anteriormente contratada. Na locação feita pelo usufru-
          tuário  nada pode  este  prometer com gravame dos  direitos  do  nu-proprietário"
          (Usufruto, cit., p. 158). Nem o CC italiano nem o alemão falam em notificação, em
          caso de denúncia do arrendamento.
             "Para a propositura da ação de despejo nesse caso (extinção do usufruto) não
          há  necessidade  de  notificação  prévia",  conforme Antonio  José  Levenhagem
          (Nova Lei do Inquilinato comentada, Atlas, p. 202).
             A Lei n. 6.649, de 16-5-1979, foi que pela primeira vez legislou expressamen-
          te  sobre  a relação  entre  o  arrendatário e  o  nu-proprietário,  embora já existisse
          noutros países norma expressa sobre a matéria, como vimos páginas atrás. Dispu-
          nha seu art.  7Q:  "O contrato de  locação ajustado pelo usufrutuário ou fiduciário
          termina com a extinção do usufruto ou fideicomisso", sem fazer exigência de no-
          tificação para a retomada do imóvel ou prédio locado, como se dá no art.  1.197,
          parágrafo único, do CC/16.
             A atual Lei do Inquilinato, Lei n.  8.245, de 18-10-91, contém dispositivo se-
          melhante em seu art. 7Q, "verbis": "Nos casos de extinção de usufruto ou de fidei-
          comisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denuncia-
          da, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescên-
          cia escrita do  nu-proprietário ou do fideicomissário,  ou  se a propriedade estiver
          consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário".
             Não há necessidade de notificação, porque se trata de resolução do contrato
          de arrendamento e, sendo caso de rescisão ou resolução, não é necessária a noti-
          ficação prévia do arrendatário. Trata-se de denúncia vazia, em que não é necessá-
          ria nenhuma justificação, porque termina o arrendamento com a caducidade do
          ônus real.
             Isso ocorre, como já vimos, porque não há nenhuma relação entre o nu-proprie-
          tário e o arrendatário, ou melhor, não se estabelecem direitos nem obrigações entre
          eles. O arrendamento termina com a extinção do usufruto ou fideicomisso, logo o
          arrendatário deve devolver o imóvel sob pena de ser despejado, pois o contrato
          cessa, de pleno direito.
             O art. 26 do Decreto n. 59.566/66 prevê expressamente a extinção ou término
          do arrendamento, quando se extingue o direito do arrendador; no caso em exame,
          a extinção do usufruto por morte do usufrutuário ou termo do usufruto.
             Depois da Lei n. 6.649, não se discute aquela divergência doutrinária e juris-
          prudencial, somente quanto a sua extinção, em face do art. 1.41 O do CC. A anuên-
          cia do nu-proprietário não extingue o arrendamento, era a doutrina antes do art. 7Q,
          citado.


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