Page 351 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
62. Notificação em caso de renúncia ou alienação do usufruto
Quando examinamos a extinção do usufruto por renúncia do usufrutuário ou
alienação do imóvel arrendado ao nu-proprietário entendemos, com a melhor
doutrina, que o proprietário é obrigado a respeitar o contrato na forma do art. 92,
§ 5º, do ET. Portanto, deverá notificar o arrendatário que deseja denunciar o con-
trato, se for por prazo indeterminado, no prazo de seis meses. Incide no caso o
art. 32 do Regulamento.
63. Ação do nu-proprietário para haver o imóvel arrendado
Qual a ação que cabe, no caso de extinção do arrendamento, por cessação do
usufruto na forma do art. 1.410 do CC?
Quando o usufrutuário arrenda o imóvel por um preço vil, desproporcional,
segundo as condições normais do comércio, Venezian patrocina a ação revogatória
e há sentença do Tribunal de Apelação de Bolonha, em 29-3-1907, apoiando esta
tese. Entende Fubini que as ações do proprietário ou da pessoa que suceda no
usufruto se relacionam com o modo de exercício do usufruto (El contrato, cit., p.
214, nota 1 ), independentemente da revogatória. Ora, se o usufrutuário arrenda o
imóvel, a ação que ele tem contra o arrendatário é a de despejo e as inerentes ao
usufruto (as possessórias etc.).
Outra não é a opinião de M. I. Carvalho de Mendonça quando diz: "Aventuramo-
-nos, por isso, à opinião que, perante o nosso Código Civil, o usufrutuário pode exer-
cer a ação de despejo do prédio arrendado ao se constituir o usufruto" (Usufruto, cit.,
p. 244). Combinando-se essa opinião com a de Fubini, a conclusão que se tira é que
o nu-proprietário ou a pessoa que suceda no usufruto pode exercer as mesmas ações
que se relacionam com o exercício do usufruto; portanto a ação cabível é a de despejo.
64. A Lei n. 8.245/91 e o ET
Depois de tudo isso, é de indagar-se, no tocante aos arrendamentos, se devem
ou não incidir as normas da Lei n. 8.245/91, quando têm por objeto imóveis rurais.
Por força do art. 92, § 9º, que dispõe: "Para solução dos casos omissos na
presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil"- aplica-se a Lei n. 8.245,
por ser omisso o ET. Além disso a Lei n. 8.245 trata dos contratos de locação em
geral ou como diz "Da locação em geral", portanto a regra do art. 5º dessa lei é
aplicável. Aí se dispõe:
"Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para
reaver o imóvel é a de despejo". Ora, o término da relação ex locato é a extinção
do usufruto (art. 7º), logo a ação cabível é a de despejo com fundamento nesse
artigo.
Depois da Lei n. 8.245/91, não há mais motivo para discussão a respeito da
ação cabível no caso de extinção do usufruto, por parte do nu-proprietário.
65. Direito real de uso
O direito real de uso, como o usufruto, é temporário. Identificam-se, mas apenas
existe no uso uma limitação maior da fruição do imóvel. No usufruto é limitado,
enquanto no uso, conforme as necessidades da pessoa do usuário e de sua famt1ia.
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