Page 351 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         62. Notificação em caso de renúncia ou alienação do usufruto
            Quando examinamos a extinção do usufruto por renúncia do usufrutuário ou
         alienação do  imóvel arrendado  ao  nu-proprietário  entendemos,  com a melhor
         doutrina, que o proprietário é obrigado a respeitar o contrato na forma do art. 92,
         § 5º, do ET. Portanto, deverá notificar o arrendatário que deseja denunciar o con-
         trato,  se for por prazo indeterminado, no prazo de seis meses.  Incide no  caso o
         art. 32 do Regulamento.

         63. Ação do nu-proprietário para haver o imóvel arrendado
            Qual a ação que cabe, no caso de extinção do arrendamento, por cessação do
         usufruto na forma do art. 1.410 do CC?
            Quando o usufrutuário arrenda o imóvel por um preço vil, desproporcional,
         segundo as condições normais do comércio, Venezian patrocina a ação revogatória
         e há sentença do Tribunal de Apelação de Bolonha, em 29-3-1907, apoiando esta
         tese.  Entende Fubini  que  as  ações  do proprietário  ou  da pessoa que  suceda no
        usufruto se relacionam com o modo de exercício do usufruto (El contrato, cit., p.
         214, nota 1 ), independentemente da revogatória. Ora, se o usufrutuário arrenda o
         imóvel, a ação que ele tem contra o arrendatário é a de despejo e as inerentes ao
         usufruto (as possessórias etc.).
            Outra não é a opinião de M. I. Carvalho de Mendonça quando diz: "Aventuramo-
         -nos, por isso, à opinião que, perante o nosso Código Civil, o usufrutuário pode exer-
         cer a ação de despejo do prédio arrendado ao se constituir o usufruto" (Usufruto, cit.,
         p. 244). Combinando-se essa opinião com a de Fubini, a conclusão que se tira é que
         o nu-proprietário ou a pessoa que suceda no usufruto pode exercer as mesmas ações
         que se relacionam com o exercício do usufruto; portanto a ação cabível é a de despejo.

         64. A Lei n. 8.245/91 e o ET
            Depois de tudo isso, é de indagar-se, no tocante aos arrendamentos, se devem
         ou não incidir as normas da Lei n. 8.245/91, quando têm por objeto imóveis rurais.
            Por força  do art.  92,  § 9º,  que dispõe:  "Para solução dos  casos omissos na
        presente Lei, prevalecerá o disposto no Código Civil"- aplica-se a Lei n.  8.245,
         por ser omisso o ET. Além disso a Lei n.  8.245 trata dos contratos de locação em
         geral ou como diz "Da locação em geral", portanto a regra do art. 5º dessa lei é
         aplicável. Aí se dispõe:
            "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para
         reaver o imóvel é a de despejo". Ora, o término da relação ex locato é a extinção
         do usufruto (art.  7º),  logo a ação cabível é a de  despejo com fundamento  nesse
         artigo.
            Depois da Lei n.  8.245/91, não há mais motivo para discussão a respeito da
         ação cabível no caso de extinção do usufruto, por parte do nu-proprietário.

         65. Direito real de uso
            O direito real de uso, como o usufruto, é temporário. Identificam-se, mas apenas
         existe no uso uma limitação maior da fruição do imóvel.  No usufruto é limitado,
         enquanto no uso, conforme as necessidades da pessoa do usuário e de sua famt1ia.


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