Page 354 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              A anticrese aparece no direito romano como pacto adjeto ao penhor e à hipo-
           teca, antes  do Estatuto Serviano. Por ele, era o credor autorizado a perceber os
           frutos da coisa empenhada ou hipotecada, para o pagamento dos juros. Mais tarde,
           permitiu-se que, caso houvesse excesso de frutos, fosse computado na amortização
           da  dívida.  Toma  autonomia e  serve  para pagamento  da  dívida  e  juros  ao
           mesmo tempo, mediante o uso do imóvel.
              O imóvel é entregue ao credor, para pagar-se da dívida e dos juros, ou somente
           à conta de juros. De posse do imóvel, pode explorá-lo pessoalmente, ou não, salvo
           pacto em contrário. Não havendo restrições ao usufruto do imóvel, o credor anticré-
           tico pode arrendá-lo ou dar em parceria ou qualquer outro contrato agrário, a tercei-
           ros, portanto quando o imóvel dado em garantia estiver arrendado ou ocupado em
           virtude de contrato agrário deverá respeitar os contratos, sub-rogando-se nos direitos
           do devedor proprietário para, auferindo os rendimentos do imóvel, pagar-se da dívi-
           da e juros.  Dentro dessa sub-rogação,  pode consentir no  subarrendamento,  sem
           consentimento do proprietário devedor, salvo disposição em contrário.
              Responde o credor anticrético pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel
           sofrer, desde que o ocupe pessoalmente. Bem como responde pelos frutos que, por
           sua negligência, deixa de perceber, salvo se o imóvel já estiver arrendado, caso em
           que o arrendatário responde pelas deteriorações que o imóvel sofrer, por sua culpa.
              O fato de o imóvel estar hipotecado não impede que sobre ele recaia a anticre-
           se, em favor do mesmo credor. Terá duas garantias e o direito real recai não somen-
           te  nos  frutos  e  rendimentos,  como no  próprio imóvel.  Nessa hipótese,  o credor
           hipotecário deve respeitar a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria,
           não na qualidade de credor hipotecário, mas de credor anticrético, que se sub-roga
           nos direitos e obrigações do devedor-proprietário.
              O respeito à vigência do contrato não tira, ao credor anticrético, o direito de
           haver o imóvel,  decorrido o prazo contratual ou em qualquer outra hipótese do
           art. 32 do Regulamento ao ET. O direito do arrendatário é até o decurso do prazo
           do  contrato,  pois  o direito  real  limitado não  interrompe a  vigência do  contrato
           agrário (art. 92, § 5º) e se já vige com prazo indeterminado, cabe qualquer uma das
           outras causas de despejo, previstas no art. 32 referido.
              Qual a situação do contratante agrário-outorgado, quando se extingue o direi-
           to de anticrese e a locação se fez entre o credor e o terceiro? O art.  92,  § 5º,  não
           alcança essa situação, porque ali se resguarda apenas o estado de fato encontrado
           por ocasião da instituição do ônus real e não aquela posterior, decorrente da sub-
           -rogação. A situação é semelhante àquela da retrovenda, já examinada. Na retroven-
           da o prazo máximo é de três anos, portanto o contrato agrário feito pelo comprador
           com terceiro não deve ultrapassar esse tempo. Do mesmo modo, na anticrese. Assim,
           o contrato agrário não pode ser por prazo superior ao contrato de anticrese, porque,
           extinta a dívida, extingue-se o ônus real que sobre o imóvel recaia. Se o contrato
           agrário é por tempo superior, fica entendido que não ultrapassa daquele prazo e se
           reputa não escrito. A mesma regra pode ser aplicada em relação ao uso e usufruto,
           para que se evitem abusos.

           66. Formalidade dos contratos agrários. Art. 92, § 8~, do ET
              O contrato de arrendamento, em regra, é aformal, porquanto não se exige for-
           ma especial. A regra se estende a todo o contrato agrário, de modo que a norma do
           art.  107 do CC -  a validade das declarações de vontade não dependerá de forma


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