Page 354 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A anticrese aparece no direito romano como pacto adjeto ao penhor e à hipo-
teca, antes do Estatuto Serviano. Por ele, era o credor autorizado a perceber os
frutos da coisa empenhada ou hipotecada, para o pagamento dos juros. Mais tarde,
permitiu-se que, caso houvesse excesso de frutos, fosse computado na amortização
da dívida. Toma autonomia e serve para pagamento da dívida e juros ao
mesmo tempo, mediante o uso do imóvel.
O imóvel é entregue ao credor, para pagar-se da dívida e dos juros, ou somente
à conta de juros. De posse do imóvel, pode explorá-lo pessoalmente, ou não, salvo
pacto em contrário. Não havendo restrições ao usufruto do imóvel, o credor anticré-
tico pode arrendá-lo ou dar em parceria ou qualquer outro contrato agrário, a tercei-
ros, portanto quando o imóvel dado em garantia estiver arrendado ou ocupado em
virtude de contrato agrário deverá respeitar os contratos, sub-rogando-se nos direitos
do devedor proprietário para, auferindo os rendimentos do imóvel, pagar-se da dívi-
da e juros. Dentro dessa sub-rogação, pode consentir no subarrendamento, sem
consentimento do proprietário devedor, salvo disposição em contrário.
Responde o credor anticrético pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel
sofrer, desde que o ocupe pessoalmente. Bem como responde pelos frutos que, por
sua negligência, deixa de perceber, salvo se o imóvel já estiver arrendado, caso em
que o arrendatário responde pelas deteriorações que o imóvel sofrer, por sua culpa.
O fato de o imóvel estar hipotecado não impede que sobre ele recaia a anticre-
se, em favor do mesmo credor. Terá duas garantias e o direito real recai não somen-
te nos frutos e rendimentos, como no próprio imóvel. Nessa hipótese, o credor
hipotecário deve respeitar a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria,
não na qualidade de credor hipotecário, mas de credor anticrético, que se sub-roga
nos direitos e obrigações do devedor-proprietário.
O respeito à vigência do contrato não tira, ao credor anticrético, o direito de
haver o imóvel, decorrido o prazo contratual ou em qualquer outra hipótese do
art. 32 do Regulamento ao ET. O direito do arrendatário é até o decurso do prazo
do contrato, pois o direito real limitado não interrompe a vigência do contrato
agrário (art. 92, § 5º) e se já vige com prazo indeterminado, cabe qualquer uma das
outras causas de despejo, previstas no art. 32 referido.
Qual a situação do contratante agrário-outorgado, quando se extingue o direi-
to de anticrese e a locação se fez entre o credor e o terceiro? O art. 92, § 5º, não
alcança essa situação, porque ali se resguarda apenas o estado de fato encontrado
por ocasião da instituição do ônus real e não aquela posterior, decorrente da sub-
-rogação. A situação é semelhante àquela da retrovenda, já examinada. Na retroven-
da o prazo máximo é de três anos, portanto o contrato agrário feito pelo comprador
com terceiro não deve ultrapassar esse tempo. Do mesmo modo, na anticrese. Assim,
o contrato agrário não pode ser por prazo superior ao contrato de anticrese, porque,
extinta a dívida, extingue-se o ônus real que sobre o imóvel recaia. Se o contrato
agrário é por tempo superior, fica entendido que não ultrapassa daquele prazo e se
reputa não escrito. A mesma regra pode ser aplicada em relação ao uso e usufruto,
para que se evitem abusos.
66. Formalidade dos contratos agrários. Art. 92, § 8~, do ET
O contrato de arrendamento, em regra, é aformal, porquanto não se exige for-
ma especial. A regra se estende a todo o contrato agrário, de modo que a norma do
art. 107 do CC - a validade das declarações de vontade não dependerá de forma
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