Page 358 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          financiamento direto, poderá, então, exigir a venda da colheita até o limite do fi-
           nanciamento  concedido,  observados  os  níveis  de  preços  do  mercado  local
           (art.  93, parágrafo único). É uma exceção à regra que tem origem no direito de
          garantia devido ao  credor.  Usando  de  tanto rigor,  a lei equipara a faculdade  de
          exigir a venda da colheita pelo credor, proprietário do imóvel, ao penhor agrícola,
          de modo que a colheita fica servindo de garantia ao pagamento do financiamento,
          embora continue em poder do arrendatário ou parceiro-outorgado. Equivale, mas
          não é igual, pois lhe falta o instrumento. Nada impede que o credor e devedor usem
          do penhor agrícola ou pecuário, na forma da Lei n. 2.666, de 6-12-1955.
              Existe uma condição legal, para que não incida a regra do art. 93, 11, qual seja a
          inexistência de financiamento direto. A restrição se justifica, porque havendo finan-
          ciamento oficial, as colheitas ficam empenhadas aos estabelecimentos, para garantia
          do pagamento das dívidas, de modo que se toma impossível sua venda ao proprietá-
          rio em caso de financiamento particular deste. Mas, se o financiamento oficial ou de
          estabelecimentos de  crédito particulares for insuficiente,  poderá incidir a norma
          apontada, mas o arrendador ou parceiro-outorgante ficará dependente da solução
          do crédito oficial, que tem preferência, em virtude da constituição da garantia real
          que decorre do penhor agrícola ou pecuário.
              O dispositivo foi regulamentado e expressa o que acima se disse, portanto: "Ao
          arrendador,  que financiar o arrendatário  por inexistência ou  impossibilidade de
          financiamento pelos órgãos oficiais de crédito, é facultado o direito de, vencida a
          obrigação,  exigir a  venda dos  frutos  até  o  limite da dívida acrescida dos juros
          legais, devidos, observados os preços do mercado local" (art. 20 do Reg.).
              Não pode, também, exigir no contrato, escrito ou não,  a obrigatoriedade do
          beneficiamento da produção em seu estabelecimento (arts. 93, 111, e 13, VII, b). O
          Regulamento foi mais longe, proíbe até que se indique o estabelecimento, de modo
          que o arrendador não pode impor ao arrendatário o beneficiamento da produção
          em qualquer estabelecimento. A lei veda a exigência, mas não impede que, volun-
          tariamente, o arrendatário ou parceiro usem do estabelecimento do proprietário ou
          do por ele indicado, para beneficiar sua produção. A medida visa impedir o cons-
          trangimento do  mais  fraco,  mas  não  tem por fim  tolher a liberdade das  partes,
           mesmo porque tomaria, às vezes, mais oneroso o beneficiamento, se, por hipótese,
           na localidade não houvesse outro estabelecimento, para tal fim. Obrigaria o produ-
          tor a ir a outra localidade, distante, talvez, sem nenhum proveito, quando tinha, ao
           seu lado, o estabelecimento do proprietário. Não é isso que se quer nessa proibição.
           A lei procura impedir apenas a influência do proprietário no beneficiamento dos
           produtos,  tomando-se uma obrigação  servil,  que é  defesa em lei.  Não quer,  de
           nenhuma maneira, vincular o arrendatário ou parceiro-outorgado, no contrato, ao
          proprietário,  para que não sirva de  seu joguete.  Quer deixá-los  livres,  para que
           possam, quando possível, especular no mercado aquele estabelecimento que melhor
          condições oferece para o beneficiamento da produção. A lei não vê, em nenhum
          momento, igualdade de posição entre o proprietário e o arrendatário ou parceiro.
              Os arrendatários ou parceiros não estão obrigados a adquirir os gêneros e uti-
           lidades, nos armazéns ou barracões do proprietário. A regra vale somente em rela-
          ção ao  proprietário,  visto  que  não pode exigir no contrato de arrendamento ou
          parceria, escrito ou não, que os arrendatários ou parceiros adquiram esses bens em

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