Page 358 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
financiamento direto, poderá, então, exigir a venda da colheita até o limite do fi-
nanciamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local
(art. 93, parágrafo único). É uma exceção à regra que tem origem no direito de
garantia devido ao credor. Usando de tanto rigor, a lei equipara a faculdade de
exigir a venda da colheita pelo credor, proprietário do imóvel, ao penhor agrícola,
de modo que a colheita fica servindo de garantia ao pagamento do financiamento,
embora continue em poder do arrendatário ou parceiro-outorgado. Equivale, mas
não é igual, pois lhe falta o instrumento. Nada impede que o credor e devedor usem
do penhor agrícola ou pecuário, na forma da Lei n. 2.666, de 6-12-1955.
Existe uma condição legal, para que não incida a regra do art. 93, 11, qual seja a
inexistência de financiamento direto. A restrição se justifica, porque havendo finan-
ciamento oficial, as colheitas ficam empenhadas aos estabelecimentos, para garantia
do pagamento das dívidas, de modo que se toma impossível sua venda ao proprietá-
rio em caso de financiamento particular deste. Mas, se o financiamento oficial ou de
estabelecimentos de crédito particulares for insuficiente, poderá incidir a norma
apontada, mas o arrendador ou parceiro-outorgante ficará dependente da solução
do crédito oficial, que tem preferência, em virtude da constituição da garantia real
que decorre do penhor agrícola ou pecuário.
O dispositivo foi regulamentado e expressa o que acima se disse, portanto: "Ao
arrendador, que financiar o arrendatário por inexistência ou impossibilidade de
financiamento pelos órgãos oficiais de crédito, é facultado o direito de, vencida a
obrigação, exigir a venda dos frutos até o limite da dívida acrescida dos juros
legais, devidos, observados os preços do mercado local" (art. 20 do Reg.).
Não pode, também, exigir no contrato, escrito ou não, a obrigatoriedade do
beneficiamento da produção em seu estabelecimento (arts. 93, 111, e 13, VII, b). O
Regulamento foi mais longe, proíbe até que se indique o estabelecimento, de modo
que o arrendador não pode impor ao arrendatário o beneficiamento da produção
em qualquer estabelecimento. A lei veda a exigência, mas não impede que, volun-
tariamente, o arrendatário ou parceiro usem do estabelecimento do proprietário ou
do por ele indicado, para beneficiar sua produção. A medida visa impedir o cons-
trangimento do mais fraco, mas não tem por fim tolher a liberdade das partes,
mesmo porque tomaria, às vezes, mais oneroso o beneficiamento, se, por hipótese,
na localidade não houvesse outro estabelecimento, para tal fim. Obrigaria o produ-
tor a ir a outra localidade, distante, talvez, sem nenhum proveito, quando tinha, ao
seu lado, o estabelecimento do proprietário. Não é isso que se quer nessa proibição.
A lei procura impedir apenas a influência do proprietário no beneficiamento dos
produtos, tomando-se uma obrigação servil, que é defesa em lei. Não quer, de
nenhuma maneira, vincular o arrendatário ou parceiro-outorgado, no contrato, ao
proprietário, para que não sirva de seu joguete. Quer deixá-los livres, para que
possam, quando possível, especular no mercado aquele estabelecimento que melhor
condições oferece para o beneficiamento da produção. A lei não vê, em nenhum
momento, igualdade de posição entre o proprietário e o arrendatário ou parceiro.
Os arrendatários ou parceiros não estão obrigados a adquirir os gêneros e uti-
lidades, nos armazéns ou barracões do proprietário. A regra vale somente em rela-
ção ao proprietário, visto que não pode exigir no contrato de arrendamento ou
parceria, escrito ou não, que os arrendatários ou parceiros adquiram esses bens em
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