Page 355 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         especial, senão quando a lei expressamente a exigir -  incide por força do art.  13
         da Lei n. 4.947/66, caput, pois não deixa de ser princípio geral de direito comum.
         Por isso, os contratos em geral provam-se mediante: confissão, atos processados
         em juízo, documentos (públicos ou particulares), testemunhas, presunção e perícias
         (CC,  art.  212).  Esses modos de provar-se o contrato agrário aplicam-se quando
         incidir o ET, embora o art. 92, § 8º, e art.  14 do Regulamento dizem que "os con-
         tratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma, poderão ser provados por
         testemunhas", querem mostrar que não impõem forma especial e que não há limi-
         te  de  valor que  impeça a  prova unicamente testemunhal,  como ocorre com os
         arts.  221  e  227  do CC. Aliás,  o próprio CC, no tocante à prova exclusivamente
         testemunhal, ressalva sua possibilidade nos contratos de qualquer espécie, quando
         houver disposição legal permissiva (salvo os casos expressos).
            O ET e seu Regulamento quiseram afastar dúvidas, daí os preceitos apontados,
         embora fossem dispensáveis, porque é da tradição do direito brasileiro que a loca-
         ção  se prova por qualquer meio legal  permitido,  ressalvados  os  arrendamentos
         comerciais (Lei n.  8.245/91, art. 51, 1). O fato de se referirem apenas à produção
         de testemunhas não exclui, como vimos, as demais previstas no art. 136 do CC, por
         força dos arts. 92, § 9º, do ET e 88 de seu Regulamento.
            Consequência lógica dos preceitos referidos é a permissão da prova testemunhal,
         conjuntamente com a documental, quer se trate de discussão de todo ou de cláusu-
         las do contrato agrário. Portanto, qualquer interpretação que se queira dar ao con-
         trato agrário (arrendamento, parceria etc.), a prova mediante testemunhas se faz
         presente como esclarecedora da intenção das partes.
            O art. 92, caput, não limita o uso temporário da terra aos contratos de arrenda-
         mento e parceria, mas a todo o uso e posse temporária da terra. À primeira vista
         parece que quis apenas se referir a esses contratos, dizendo "sob a forma de arren-
         damento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa", mas na
         verdade vai mais longe, por força do art.  13 da Lei n. 4.947/66. O Regulamento ao
         ET (Dec.  n.  59.566/66), interpretando as  duas normas,  estabeleceu que abrange
         todos os contratos agrários. De fato, a segunda parte do art. 92, § 8º, esclarece bem
         a situação, quando afirma:  "A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação
         dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares". Na ex-
         pressão  "ausência de  contrato" está a  tônica da extensão das  regras  a  todos  os
         contratos agrários (Regulamento, art. 39) porque, se tal não ocorre, não há neces-
         sidade de se estabelecer a "ausência de contrato", porque, como se sabe, tanto no
         arrendamento como na parceria há sempre contrato, o que pode haver é ausência
         de contrato escrito, mas, no caso, isso já ficou estabelecido na primeira parte, quan-
         do se permitiu a prova testemunhal do contrato para a constatação de uma situação
         de fato negada por um dos contratantes. A finalidade legal é atingir aquelas posses
         que não tiveram origem contratual, inclusive as posses de terras devolutas.
            A medida legal se justifica no ET, porque, se a lei não ressalvasse a situação
         dos posseiros ou ocupantes de terras a qualquer título, ver-se-iam eles desalojados,
         por falta de meio legal que garantisse a permanência na posse, uso e gozo do imó-
         vel rural. Por isso, a falta de contrato não impede que eles sejam mantidos na ex-
         ploração das terras até que se efetivem as medidas estabelecidas no art. 97 da Lei
         n.  4.504/64. Para tanto, o "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária


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