Page 355 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
especial, senão quando a lei expressamente a exigir - incide por força do art. 13
da Lei n. 4.947/66, caput, pois não deixa de ser princípio geral de direito comum.
Por isso, os contratos em geral provam-se mediante: confissão, atos processados
em juízo, documentos (públicos ou particulares), testemunhas, presunção e perícias
(CC, art. 212). Esses modos de provar-se o contrato agrário aplicam-se quando
incidir o ET, embora o art. 92, § 8º, e art. 14 do Regulamento dizem que "os con-
tratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma, poderão ser provados por
testemunhas", querem mostrar que não impõem forma especial e que não há limi-
te de valor que impeça a prova unicamente testemunhal, como ocorre com os
arts. 221 e 227 do CC. Aliás, o próprio CC, no tocante à prova exclusivamente
testemunhal, ressalva sua possibilidade nos contratos de qualquer espécie, quando
houver disposição legal permissiva (salvo os casos expressos).
O ET e seu Regulamento quiseram afastar dúvidas, daí os preceitos apontados,
embora fossem dispensáveis, porque é da tradição do direito brasileiro que a loca-
ção se prova por qualquer meio legal permitido, ressalvados os arrendamentos
comerciais (Lei n. 8.245/91, art. 51, 1). O fato de se referirem apenas à produção
de testemunhas não exclui, como vimos, as demais previstas no art. 136 do CC, por
força dos arts. 92, § 9º, do ET e 88 de seu Regulamento.
Consequência lógica dos preceitos referidos é a permissão da prova testemunhal,
conjuntamente com a documental, quer se trate de discussão de todo ou de cláusu-
las do contrato agrário. Portanto, qualquer interpretação que se queira dar ao con-
trato agrário (arrendamento, parceria etc.), a prova mediante testemunhas se faz
presente como esclarecedora da intenção das partes.
O art. 92, caput, não limita o uso temporário da terra aos contratos de arrenda-
mento e parceria, mas a todo o uso e posse temporária da terra. À primeira vista
parece que quis apenas se referir a esses contratos, dizendo "sob a forma de arren-
damento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa", mas na
verdade vai mais longe, por força do art. 13 da Lei n. 4.947/66. O Regulamento ao
ET (Dec. n. 59.566/66), interpretando as duas normas, estabeleceu que abrange
todos os contratos agrários. De fato, a segunda parte do art. 92, § 8º, esclarece bem
a situação, quando afirma: "A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação
dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares". Na ex-
pressão "ausência de contrato" está a tônica da extensão das regras a todos os
contratos agrários (Regulamento, art. 39) porque, se tal não ocorre, não há neces-
sidade de se estabelecer a "ausência de contrato", porque, como se sabe, tanto no
arrendamento como na parceria há sempre contrato, o que pode haver é ausência
de contrato escrito, mas, no caso, isso já ficou estabelecido na primeira parte, quan-
do se permitiu a prova testemunhal do contrato para a constatação de uma situação
de fato negada por um dos contratantes. A finalidade legal é atingir aquelas posses
que não tiveram origem contratual, inclusive as posses de terras devolutas.
A medida legal se justifica no ET, porque, se a lei não ressalvasse a situação
dos posseiros ou ocupantes de terras a qualquer título, ver-se-iam eles desalojados,
por falta de meio legal que garantisse a permanência na posse, uso e gozo do imó-
vel rural. Por isso, a falta de contrato não impede que eles sejam mantidos na ex-
ploração das terras até que se efetivem as medidas estabelecidas no art. 97 da Lei
n. 4.504/64. Para tanto, o "Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
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