Page 357 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         em cuja feição  social transparece uma como reminiscência da família servil ro-
         mana. Aqui, o vínculo de servidão prende o grupo, e traduz-se, no interior deste,
         pela pressão coletiva, sob a qual se neutralizam as individualidades na indiferen-
         ciação. De qualquer maneira, a condição de trabalhador rural brasileiro reclama,
         e urgentemente, a transformação do sistema econômico vigente, também em falha
         quanto a outros aspectos mais gerais; e,  dentre os processos para alcançar essa
         transformação, o em que o sentimento público se tem fixado, é o da redistribuição
         da terra, como forma de limitar e, quiçá, de eliminar, ao cabo, o regime do sala-
         riado rural" (op. cit., p.  11 e 12).
            O sistema econômico, vigente àquela época, já foi alterado pelas leis referen-
         tes ao Estatuto do Trabalhador Rural e o da Terra, com medidas amparativas dos
         trabalhadores e assalariados rurais. Entre elas, a que ora examinamos.
            Como se  lê  no  art.  93  do ET e  art.  13, VIII,  b,  do  Regulamento,  não  pode
         constar do contrato qualquer exigência nesse sentido, mas nada impede que, livre-
         mente, tanto o arrendatário como o parceiro rural prestem serviços gratuitos. Uma
         coisa é exigir, no contrato ou fora dele, outra é permitir ou não obstar que os pres-
         tem, sem remuneração. Se o proprietário não exige, fica defeso ao arrendatário ou
         parceiro-outorgado rural impor seu pagamento.  Natural que ocorra prestação de
         serviços gratuitos, sem ser uma obrigação servil, por parte do arrendatário ou par-
         ceiro rural, pois muita coisa se faz numa propriedade, que não está no contrato, tais
         como pequenas reparações de estragos que não provenham naturalmente do tempo
         ou  do  uso.  Não  pode  se  eximir dessa  obrigação,  alegando  a proibição legal  do
         art.  93,  L A finalidade  da lei  é  obstar que  o arrendador ou  parceiro-outorgante
         abuse  da  situação  do  arrendatário  ou  do  parceiro-outorgado,  fazendo  trabalhar
         para si, gratuitamente.
            A segunda hipótese proibitiva do art. 93 é a que se refere à venda exclusiva das
         colheitas ao proprietário. Por sua vez, o Regulamento também dispõe que é obri-
         gatória a observância da seguinte proibição: "exclusividade da venda dos frutos ou
         produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante". Visa essa providência à prote-
         ção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.  13, VIII, b).
            O  pagamento do  arrendamento  ou  da  parceria,  como  vimos,  pode  ser em
         espécie. Quando isso ocorrer, o proprietário não pode valer-se disso, para exigir,
         do arrendatário ou parceiro, exclusividade da venda das colheitas para si. Mesmo
         que, como ocorre no arrendamento rural, o aluguel seja em dinheiro, a proibição
         alcança os contratantes.  Não pode haver cláusula nesse sentido, sob pena de  ser
         como não escrita ou ineficaz, sem anular o contrato. Isso decorre, como é natural,
         dentro do princípio apontado de proteção social e econômica do elemento menos
         forte  da relação contratual (Lei n.  4.947/66, art.  13, V),  impedindo assim que o
         fraco seja explorado pelo forte e poderoso.
            A cláusula contratual que contiver "a exclusividade da venda da colheita" é
         como não existente, visto que não anula o contrato e nem lhe tira a eficácia, como
         também não é motivo de rescisão dele. O arrendatário ou parceiro-outorgado, sim-
         plesmente, não a cumpre e o proprietário não terá ação contra sua violação, porque
         o que é vedado em lei não se cumpre. A regra, no entanto, não é absoluta, porquan-
         to  admite  temperamentos,  quando  não  seja a venda exclusiva.  Deixa,  por isso,
         margem à compra parcial da colheita pelo proprietário ou em condições iguais com
         terceiros. Se o proprietário financiar o arrendatário ou parceiro, por inexistência de


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