Page 357 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
em cuja feição social transparece uma como reminiscência da família servil ro-
mana. Aqui, o vínculo de servidão prende o grupo, e traduz-se, no interior deste,
pela pressão coletiva, sob a qual se neutralizam as individualidades na indiferen-
ciação. De qualquer maneira, a condição de trabalhador rural brasileiro reclama,
e urgentemente, a transformação do sistema econômico vigente, também em falha
quanto a outros aspectos mais gerais; e, dentre os processos para alcançar essa
transformação, o em que o sentimento público se tem fixado, é o da redistribuição
da terra, como forma de limitar e, quiçá, de eliminar, ao cabo, o regime do sala-
riado rural" (op. cit., p. 11 e 12).
O sistema econômico, vigente àquela época, já foi alterado pelas leis referen-
tes ao Estatuto do Trabalhador Rural e o da Terra, com medidas amparativas dos
trabalhadores e assalariados rurais. Entre elas, a que ora examinamos.
Como se lê no art. 93 do ET e art. 13, VIII, b, do Regulamento, não pode
constar do contrato qualquer exigência nesse sentido, mas nada impede que, livre-
mente, tanto o arrendatário como o parceiro rural prestem serviços gratuitos. Uma
coisa é exigir, no contrato ou fora dele, outra é permitir ou não obstar que os pres-
tem, sem remuneração. Se o proprietário não exige, fica defeso ao arrendatário ou
parceiro-outorgado rural impor seu pagamento. Natural que ocorra prestação de
serviços gratuitos, sem ser uma obrigação servil, por parte do arrendatário ou par-
ceiro rural, pois muita coisa se faz numa propriedade, que não está no contrato, tais
como pequenas reparações de estragos que não provenham naturalmente do tempo
ou do uso. Não pode se eximir dessa obrigação, alegando a proibição legal do
art. 93, L A finalidade da lei é obstar que o arrendador ou parceiro-outorgante
abuse da situação do arrendatário ou do parceiro-outorgado, fazendo trabalhar
para si, gratuitamente.
A segunda hipótese proibitiva do art. 93 é a que se refere à venda exclusiva das
colheitas ao proprietário. Por sua vez, o Regulamento também dispõe que é obri-
gatória a observância da seguinte proibição: "exclusividade da venda dos frutos ou
produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante". Visa essa providência à prote-
ção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art. 13, VIII, b).
O pagamento do arrendamento ou da parceria, como vimos, pode ser em
espécie. Quando isso ocorrer, o proprietário não pode valer-se disso, para exigir,
do arrendatário ou parceiro, exclusividade da venda das colheitas para si. Mesmo
que, como ocorre no arrendamento rural, o aluguel seja em dinheiro, a proibição
alcança os contratantes. Não pode haver cláusula nesse sentido, sob pena de ser
como não escrita ou ineficaz, sem anular o contrato. Isso decorre, como é natural,
dentro do princípio apontado de proteção social e econômica do elemento menos
forte da relação contratual (Lei n. 4.947/66, art. 13, V), impedindo assim que o
fraco seja explorado pelo forte e poderoso.
A cláusula contratual que contiver "a exclusividade da venda da colheita" é
como não existente, visto que não anula o contrato e nem lhe tira a eficácia, como
também não é motivo de rescisão dele. O arrendatário ou parceiro-outorgado, sim-
plesmente, não a cumpre e o proprietário não terá ação contra sua violação, porque
o que é vedado em lei não se cumpre. A regra, no entanto, não é absoluta, porquan-
to admite temperamentos, quando não seja a venda exclusiva. Deixa, por isso,
margem à compra parcial da colheita pelo proprietário ou em condições iguais com
terceiros. Se o proprietário financiar o arrendatário ou parceiro, por inexistência de
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