Page 359 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        seus armazéns ou barracões, porém isto não implica lhe impedir de fornecê-los, se
        assim o desejarem livremente, talvez até por comodidade dos usuários ou clientes,
        principalmente se aqueles armazéns servem uma comunidade inteira e não visam
        exclusivamente os arrendatários ou parceiros, com seus familiares e empregados.
        Na prática, muitas vezes, a regra não funciona,  porquanto a falta de capacidade
        aquisitiva, de momento, por parte dos arrendatários ou parceiros leva-os ao armazém
        ou barracão do proprietário que lhes fornece sem garantia alguma e onde eles têm
        crédito. A proibição é muito louvável para quem dispõe de dinheiro e pode comprar
        onde lhe aprouver, mas inútil quando falta isso e dependa de crédito, sem garantia.
        Em tal caso, a regra existe, mais como medida acauteladora, em favor do arrenda-
        tário ou parceiro-outorgado.
           A lei ampara o curso forçado do real, de modo que ninguém pode se eximir de
        aceitá-lo, no cumprimento das obrigações. A aceitação da moeda nacional é obri-
        gatória tanto para o credor como para o devedor, de modo que qualquer um deles
        pode se recusar a receber o pagamento da dívida em outra moeda, que não a legal,
        tais como ordens, vales, pagaréis, borós ou outras formas regionais de pagamento.
        A hipótese é para o aluguel em espécie, principalmente na parceria, de modo que
        o parceiro-outorgado não está obrigado ao pagamento de sua parte naquelas espécies:
        ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda (ET,
        art. 93, V, e art.  13, VII, b, de seu Regulamento).

        68. Renúncia de direitos. Art. 13 da Lei n. 4.947, §§ ~' ~ e 5~
           Além das proibições apontadas, outras há previstas na Lei n. 4.947/66, que criou
        o direito agrário, complementando o ET. O Regulamento a este também abrangeu
        regras daquela lei (4.947), que merecem exame, pela vinculação natural entre elas.
           Além dos preceitos referentes ao direito comum, no que concerne ao acordo
        de vontade e ao objeto, outros devem ser observados, para que se integrem na fi-
        gura do  contrato  agrário,  objetivo principal  dos  arts.  92  e  s.  do  ET e  de  seu
        Regulamento (Dec. n. 59.566/66).
           Quanto ao uso ou posse temporária da terra, já tivemos oportunidade de exa-
        minar os arts. 92 e 93 do ET e os artigos de seu Regulamento, a respeito das maté-
        rias ali tratadas. Quanto ao arrendamento e parceria rurais, serão examinados os
        arts. 95 e 96 do mesmo Estatuto e os artigos correspondentes de seu Regulamento.
        Resta, portanto, apenas o art. 13, itens 3º, 4º e 5º (Lei n. 4.947/66).
           O arrendatário ou qualquer outro contratante agrário não pode renunciar aos
        direitos e vantagens decorrentes de leis ou regulamentos. Não são só as vantagens
        nascidas do ET ou de seu Regulamento, mas também as de outras leis ou regula-
        mentos, v. g., os direitos decorrentes do Imposto de Renda etc. Sempre que houver,
        em outras leis ou regulamentos, normas favoráveis aos arrendatários ou parceiros
        outorgados deve o contrato de parceria ou arrendamento contê-las. Se, por acaso,
        houve cláusula de renúncia desses direitos ou vantagens, nos ditos contratos e nos
        agrários, em geral, por força do art. 13, § 1º (0 disposto neste artigo aplicar-se-á a
        todos os contratos pertinentes ao direito agrário e informará a regulamentação do
        Cap. IV do Tít. III da Lei n. 4.504/64 ), considerar-se-á não escrita e os contratantes-
        outorgados não a cumprirão. De nenhuma maneira o contrato é nulo, por conter
        tais cláusulas, porque não contaminam todo o negócio jurídico, conforme as regras
        que regem os contratos em geral (Regulamento, art. 2º, parágrafo único).

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