Page 359 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
seus armazéns ou barracões, porém isto não implica lhe impedir de fornecê-los, se
assim o desejarem livremente, talvez até por comodidade dos usuários ou clientes,
principalmente se aqueles armazéns servem uma comunidade inteira e não visam
exclusivamente os arrendatários ou parceiros, com seus familiares e empregados.
Na prática, muitas vezes, a regra não funciona, porquanto a falta de capacidade
aquisitiva, de momento, por parte dos arrendatários ou parceiros leva-os ao armazém
ou barracão do proprietário que lhes fornece sem garantia alguma e onde eles têm
crédito. A proibição é muito louvável para quem dispõe de dinheiro e pode comprar
onde lhe aprouver, mas inútil quando falta isso e dependa de crédito, sem garantia.
Em tal caso, a regra existe, mais como medida acauteladora, em favor do arrenda-
tário ou parceiro-outorgado.
A lei ampara o curso forçado do real, de modo que ninguém pode se eximir de
aceitá-lo, no cumprimento das obrigações. A aceitação da moeda nacional é obri-
gatória tanto para o credor como para o devedor, de modo que qualquer um deles
pode se recusar a receber o pagamento da dívida em outra moeda, que não a legal,
tais como ordens, vales, pagaréis, borós ou outras formas regionais de pagamento.
A hipótese é para o aluguel em espécie, principalmente na parceria, de modo que
o parceiro-outorgado não está obrigado ao pagamento de sua parte naquelas espécies:
ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda (ET,
art. 93, V, e art. 13, VII, b, de seu Regulamento).
68. Renúncia de direitos. Art. 13 da Lei n. 4.947, §§ ~' ~ e 5~
Além das proibições apontadas, outras há previstas na Lei n. 4.947/66, que criou
o direito agrário, complementando o ET. O Regulamento a este também abrangeu
regras daquela lei (4.947), que merecem exame, pela vinculação natural entre elas.
Além dos preceitos referentes ao direito comum, no que concerne ao acordo
de vontade e ao objeto, outros devem ser observados, para que se integrem na fi-
gura do contrato agrário, objetivo principal dos arts. 92 e s. do ET e de seu
Regulamento (Dec. n. 59.566/66).
Quanto ao uso ou posse temporária da terra, já tivemos oportunidade de exa-
minar os arts. 92 e 93 do ET e os artigos de seu Regulamento, a respeito das maté-
rias ali tratadas. Quanto ao arrendamento e parceria rurais, serão examinados os
arts. 95 e 96 do mesmo Estatuto e os artigos correspondentes de seu Regulamento.
Resta, portanto, apenas o art. 13, itens 3º, 4º e 5º (Lei n. 4.947/66).
O arrendatário ou qualquer outro contratante agrário não pode renunciar aos
direitos e vantagens decorrentes de leis ou regulamentos. Não são só as vantagens
nascidas do ET ou de seu Regulamento, mas também as de outras leis ou regula-
mentos, v. g., os direitos decorrentes do Imposto de Renda etc. Sempre que houver,
em outras leis ou regulamentos, normas favoráveis aos arrendatários ou parceiros
outorgados deve o contrato de parceria ou arrendamento contê-las. Se, por acaso,
houve cláusula de renúncia desses direitos ou vantagens, nos ditos contratos e nos
agrários, em geral, por força do art. 13, § 1º (0 disposto neste artigo aplicar-se-á a
todos os contratos pertinentes ao direito agrário e informará a regulamentação do
Cap. IV do Tít. III da Lei n. 4.504/64 ), considerar-se-á não escrita e os contratantes-
outorgados não a cumprirão. De nenhuma maneira o contrato é nulo, por conter
tais cláusulas, porque não contaminam todo o negócio jurídico, conforme as regras
que regem os contratos em geral (Regulamento, art. 2º, parágrafo único).
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