Page 364 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
pareça muito lato o disposto no art. 81, § 2º, a verdade é que ele vai até onde a lei
permite sua alienação (ET, art. 25).
O arrendamento ou parceria que visa a exploração de frutos ou prestação de
serviços obedecerá a condições especiais, porque o ET não revogou o Decreto-lei
n. 9.760/46, que estabelece normas para a contratação do arrendamento ou cessão
das terras do domínio da União (ET, art. 11).
A fixação do valor locativo ou da parceria dos imóveis referidos cabe, privati-
vamente, ao Serviço do Patrimônio da União (SPU), conforme o art. 67 do decreto-
-lei, com os limites estabelecidos nos arts. 95, XII, do ET e 17 de seu Regulamen-
to, por força do art. 81, § 2º, deste.
72. Arrendamento de imóveis públicos
O arrendamento dos imóveis da União se fará mediante contrato que obede-
cerá às normas dos arts. 12 e 13 do Regulamento, embora dependente de concor-
rência pública (Dec.-lei n. 9.760/46, art. 95, parágrafo único). O prazo do arrenda-
mento não pode exceder de dez anos, salvo casos especiais e quando omisso pre-
sume-se que seja pelo prazo mínimo legal (ET, art. 95, li). A rescisão ou a denún-
cia se faz na forma do art. 32 do Regulamento, porque o ente público fica equipa-
rado ao proprietário particular (Regulamento, art. 81, § 2º). Se há necessidade do
uso da propriedade pública, não resta outro caminho que a desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, devendo indenizar o ocupante-arrendatário ou
parceiro-outorgado.
O Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imó-
vel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimenta-
ção, demonstração e fomento, visando o desenvolvimento da agricultura,
programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de rea-
daptação (ET, art. 10).
O Serviço do Patrimônio da União (SPU) poderá, mediante escolha do Minis-
tério da Agricultura, reservar terrenos da União para estabelecimento de núcleos
coloniais (Dec.-lei n. 9.760/46, arts. 65 e 149), como meio de execução da
Reforma Agrária (art. 13 da Lei n. 8.629 de 1993) e para a promoção da Política
Agrícola e mediante a colonização oficial, obedecidas as normas do ET e sua re-
gulamentação (ET, art. 2º, IV).
O princípio fundamental é o do art. 1 O do ET, que não permite a existência de
imóveis rurais de propriedade pública, com exploração agrária. No entanto, "se
admitirá a existência de imóveis de propriedade pública, com objetivos diversos
dos previstos neste artigo ( 1 0), em caráter provisório, desde que não haja viabilidade
de transferi-los para a propriedade privada" (ET, art. 10, § 1º).
Poderá o Poder Público organizar projetos de colonização nos imóveis de sua
propriedade, mas aqueles que não servirem para essa finalidade deverão ser
vendidos aos particulares. O órgão investido dessa missão é o INCRA e com a
colaboração administrativa do Serviço do Patrimônio da União, disciplinado no
Decreto-lei n. 9.760/46.
A finalidade apontada é desbravar o solo nacional, por meio da colonização
racional, visando à erradicação dos males do minifúndio e do latifúndio. É o que
se vê na Amazônia.
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