Page 364 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           pareça muito lato o disposto no art. 81, § 2º, a verdade é que ele vai até onde a lei
           permite sua alienação (ET, art. 25).
               O arrendamento ou parceria que visa a exploração de frutos ou prestação de
           serviços obedecerá a condições especiais, porque o ET não revogou o Decreto-lei
           n. 9.760/46, que estabelece normas para a contratação do arrendamento ou cessão
           das terras do domínio da União (ET, art.  11).
               A fixação do valor locativo ou da parceria dos imóveis referidos cabe, privati-
           vamente, ao Serviço do Patrimônio da União (SPU), conforme o art. 67 do decreto-
           -lei, com os limites estabelecidos nos arts. 95, XII, do ET e 17 de seu Regulamen-
           to, por força do art. 81, § 2º, deste.

           72. Arrendamento de imóveis públicos
               O arrendamento dos imóveis da União se fará mediante contrato que obede-
           cerá às normas dos arts. 12 e 13 do Regulamento, embora dependente de concor-
           rência pública (Dec.-lei n. 9.760/46, art. 95, parágrafo único). O prazo do arrenda-
           mento não pode exceder de dez anos, salvo casos especiais e quando omisso pre-
           sume-se que seja pelo prazo mínimo legal (ET, art. 95, li). A rescisão ou a denún-
           cia se faz na forma do art. 32 do Regulamento, porque o ente público fica equipa-
           rado ao proprietário particular (Regulamento, art.  81, § 2º). Se há necessidade do
           uso  da propriedade  pública,  não  resta outro  caminho que  a desapropriação  por
           necessidade ou utilidade pública,  devendo indenizar o ocupante-arrendatário ou
           parceiro-outorgado.
               O Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imó-
           vel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimenta-
           ção,  demonstração  e  fomento,  visando  o  desenvolvimento  da  agricultura,
           programas de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de rea-
           daptação (ET, art.  10).
               O Serviço do Patrimônio da União (SPU) poderá, mediante escolha do Minis-
           tério da Agricultura, reservar terrenos da União para estabelecimento de núcleos
           coloniais  (Dec.-lei  n.  9.760/46,  arts.  65  e  149),  como  meio  de  execução  da
           Reforma Agrária (art.  13 da Lei n.  8.629 de  1993) e para a promoção da Política
           Agrícola e mediante a colonização oficial, obedecidas as normas do ET e sua re-
           gulamentação (ET, art. 2º, IV).
               O princípio fundamental é o do art.  1  O do ET, que não permite a existência de
           imóveis rurais  de  propriedade pública, com exploração agrária.  No entanto,  "se
           admitirá a existência de imóveis de propriedade pública, com objetivos diversos
           dos previstos neste artigo ( 1  0), em caráter provisório, desde que não haja viabilidade
           de transferi-los para a propriedade privada" (ET, art.  10, § 1º).
              Poderá o Poder Público organizar projetos de colonização nos imóveis de sua
           propriedade,  mas  aqueles  que  não  servirem  para essa finalidade  deverão  ser
           vendidos aos particulares. O órgão investido dessa missão é o INCRA e com a
           colaboração administrativa do Serviço do Patrimônio da União, disciplinado no
           Decreto-lei n. 9.760/46.
              A finalidade apontada é desbravar o solo nacional, por meio da colonização
           racional, visando à erradicação dos males do minifúndio e do latifúndio. É o que
           se vê na Amazônia.

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