Page 369 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O mesmo já não se pode dizer do usufruto, que se constitui no direito de fruir
as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da proprie-
dade. Pode ser objeto de contrato agrário a constituição de um usufruto, com a fi-
nalidade de exploração econômica de um imóvel rural. (Em sentido contrário,
Carrara, Contratti agrari, p. 2.)
Essa possibilidade decorre do vasto poder que o homem exerce sobre o domí-
nio e que o pode decompor em tantas parcelas quantas forem as utilidades diversas
que a propriedade possa dar ou proporcionar, embora nem todas caibam dentro do
conceito do art. 92 do ET. Essa possibilidade já nos vem do direito romano, que
classifica aquelas parcelas da propriedade em três ordens - utendi, fruendi et
abutendi - afora esta, as outras duas podem ser objeto de contrato agrário. É o
caso do usufruto, uso, anticrese etc.
Como os requisitos de todos os contratos agrários são os mesmos, examinare-
mos aqui, nesta Parte Geral, os que a lei destaca em seu art. 12 (Regulamento),
deixando as particularidades para o estudo do arrendamento e da parceria, mais
usuais e melhores tratados no Regulamento ao ET.
O contrato agrário é o gênero e consiste no acordo de uma ou mais pessoas,
para a entrega ou cessão a outra ou outras, por tempo determinado ou não, do uso
ou posse temporária da terra, para nela ser exercida atividade de exploração agrí-
cola ou pecuária. As espécies deverão conter os elementos do gênero, mais as pe-
culiares que lhes são próprias, para que se diferenciem.
Os contratos agrários poderão ser escritos ou verbais, dada sua qualidade de
ato aformal. Para que se verifique o contrato agrário, além do acordo de vontade e
liceidade de seu objeto, é necessário que o dono da terra se encontre na posse no
imóvel rural e dos bens que o integram. Essa posse deve-lhe dar o direito de explo-
ração e de destinação aos fins contratuais.
Embora seja um contrato em que lei não exige ou imponha forma especial, a
verdade é que, dentro do princípio da autonomia da vontade, "cada parte contra-
tante poderá exigir da outra a celebração do ajuste por escrito" (Regulamento,
art. 11, § 2º).
Se verbal for o ajuste, presume-se como convencionadas as cláusulas obriga-
tórias estabelecidas no art. 13 do Regulamento.
7 6. Conteúdo dos contratos agrários. Art. 12 do Regulamento
Os contratos escritos deverão conter, para facilitar o trabalho de cadastramen-
to do INCRA, as seguintes indicações:
I- Lugar e data da assinatura do contrato.
Exige-se a data, lugar e assinatura do contrato. Basta a assinatura dos contra-
tantes para que se efetive o acordo de vontades e presume-se verdadeiro em relação
aos signatários (CC, art. 219). No entanto, se houver dúvida quanto à data e à as-
sinatura do instrumento do contrato, cabe ao interessado ou interessados o ônus de
prová-las (CC, art. 219, parágrafo único). Se o fato for alegado em juízo, pelo ar-
rendatário ou parceiro-outorgado, e o proprietário não o contestar, será admitido
como verdadeiro, se o contrário não resultar das demais provas do processo. Incidem
as demais normas do art. 319 do CPC.
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