Page 365 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 365

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        73. Terras devolutas
            Ao possuidor de terras devolutas é garantido seu reconhecimento, desde que
        fique demonstrado que fez na terra cultura efetiva e morada habitual (ET, arts.  11
        e 97, 1). Independentemente dessas condições, a ocupação das terras devolutas, por
        mais de um ano à data do ET, dá ao posseiro a preferência para aquisição de um
        lote da dimensão  do  módulo da propriedade rural,  que  for  estabelecido para a
        região (ET, art. 97, 11).
            Os ocupantes de terras devolutas da União, sem título outorgado, ficarão obri-
        gados ao pagamento anual da taxa de ocupação (Dec.-lei n.  9.760/46, art.  127, e
        ET, art.  101), passando assim à posse pacífica da terra, legalizando-a e impedindo
        que o INCRA incorpore ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegal-
        mente ocupadas (ET, art.  11, parte final).
            Os possuidores das terras da União terão direito ao arrendamento ou parceria,
        desde que já as estiverem ocupando na qualidade de arrendatários ou parceiros,
        conforme o Decreto-lei n.  9.760/46, que ainda regula a matéria,  desde que não
        conflite com o ET. Como este silencia sobre a maneira da locação, cessão ou par-
        ceria, entendemos que o processo ainda é o do decreto-lei referido, ou seja, me-
        diante  concorrência  pública,  salvo  o  direito  da  renovação  conferido  no
        art. 22 do Regulamento ao ET.
            Não incide o art. 94, parágrafo único, c, do ET, se as terras forem devolutas e
        se  tenham  incorporado  ao  domínio  privado:  a)  por força  da Lei  n.  601,  de
        18-9-1850, do Decreto n.  1.318, de 30-1-1854, bem como outras leis e decretos
        gerais da União ou dos Estados-membros; b) em virtude de alienação, concessão
        ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; c) em virtude de sentença
        judicial com força de coisa julgada; d) por se acharem em posse contínua e incon-
        testada, com título e boa-fé, por tempo superior a dez (lO) anos; e) por se acharem
        em posse pacífica e ininterrupta, por vinte (20) anos, independentemente de justo
        título  ou  boa-fé; f)  por  força  de  sentença  declaratória  nos  termos  do
        art.  156, § 3º, da CF de 1946 (Dec.-lei n. 9.760/46, art. 5º), bem como "todo aque-
        le que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez (1 O) anos ininter-
        ruptos, sem oposição nem reconhecimento do domínio alheio, tomando produtivo
        por seu trabalho, e tendo nele sua moradia, trecho de terra com área caracterizada
        como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua farm1ia, garantir-lhes
        a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por essa lei,
        para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença decla-
        ratória devidamente transcrita" (ET, art. 98). Tratando-se de terras devolutas, inci-
        dia a norma do art.  171 da CF de 1967.
            Embora assista o direito de todo agricultor permanecer na terra que cultiva (ET,
        art.  2º,  § 3º),  dentro dos termos e limitações que a lei estabelece, claro está que
        razões de  segurança nacional podem determinar o  afastamento do agricultor ou
        ocupantes  das  terras  públicas.  Como também podem permitir a  ocupação para
        formar enquistamentos coloniais, para defesa das fronteiras, nas terras de proprie-
        dade da União. Medida essa, secularmente conhecida, que encontra explicação na
        forma do art. 94, parágrafo único, a, do ET (colônias castrenses dos romanos).
            Merece, finalmente, exame, embora superficialmente, o estado da legislação
        sobre terras devolutas. Sem entrarmos na primitiva legislação de Portugal sobre as
        Terras do Brasil, tais como a lei de D. Fernando, as Ordenações Afonsinas, Mano-

                                        363
   360   361   362   363   364   365   366   367   368   369   370