Page 365 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
73. Terras devolutas
Ao possuidor de terras devolutas é garantido seu reconhecimento, desde que
fique demonstrado que fez na terra cultura efetiva e morada habitual (ET, arts. 11
e 97, 1). Independentemente dessas condições, a ocupação das terras devolutas, por
mais de um ano à data do ET, dá ao posseiro a preferência para aquisição de um
lote da dimensão do módulo da propriedade rural, que for estabelecido para a
região (ET, art. 97, 11).
Os ocupantes de terras devolutas da União, sem título outorgado, ficarão obri-
gados ao pagamento anual da taxa de ocupação (Dec.-lei n. 9.760/46, art. 127, e
ET, art. 101), passando assim à posse pacífica da terra, legalizando-a e impedindo
que o INCRA incorpore ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegal-
mente ocupadas (ET, art. 11, parte final).
Os possuidores das terras da União terão direito ao arrendamento ou parceria,
desde que já as estiverem ocupando na qualidade de arrendatários ou parceiros,
conforme o Decreto-lei n. 9.760/46, que ainda regula a matéria, desde que não
conflite com o ET. Como este silencia sobre a maneira da locação, cessão ou par-
ceria, entendemos que o processo ainda é o do decreto-lei referido, ou seja, me-
diante concorrência pública, salvo o direito da renovação conferido no
art. 22 do Regulamento ao ET.
Não incide o art. 94, parágrafo único, c, do ET, se as terras forem devolutas e
se tenham incorporado ao domínio privado: a) por força da Lei n. 601, de
18-9-1850, do Decreto n. 1.318, de 30-1-1854, bem como outras leis e decretos
gerais da União ou dos Estados-membros; b) em virtude de alienação, concessão
ou reconhecimento por parte da União ou dos Estados; c) em virtude de sentença
judicial com força de coisa julgada; d) por se acharem em posse contínua e incon-
testada, com título e boa-fé, por tempo superior a dez (lO) anos; e) por se acharem
em posse pacífica e ininterrupta, por vinte (20) anos, independentemente de justo
título ou boa-fé; f) por força de sentença declaratória nos termos do
art. 156, § 3º, da CF de 1946 (Dec.-lei n. 9.760/46, art. 5º), bem como "todo aque-
le que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez (1 O) anos ininter-
ruptos, sem oposição nem reconhecimento do domínio alheio, tomando produtivo
por seu trabalho, e tendo nele sua moradia, trecho de terra com área caracterizada
como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua farm1ia, garantir-lhes
a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por essa lei,
para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença decla-
ratória devidamente transcrita" (ET, art. 98). Tratando-se de terras devolutas, inci-
dia a norma do art. 171 da CF de 1967.
Embora assista o direito de todo agricultor permanecer na terra que cultiva (ET,
art. 2º, § 3º), dentro dos termos e limitações que a lei estabelece, claro está que
razões de segurança nacional podem determinar o afastamento do agricultor ou
ocupantes das terras públicas. Como também podem permitir a ocupação para
formar enquistamentos coloniais, para defesa das fronteiras, nas terras de proprie-
dade da União. Medida essa, secularmente conhecida, que encontra explicação na
forma do art. 94, parágrafo único, a, do ET (colônias castrenses dos romanos).
Merece, finalmente, exame, embora superficialmente, o estado da legislação
sobre terras devolutas. Sem entrarmos na primitiva legislação de Portugal sobre as
Terras do Brasil, tais como a lei de D. Fernando, as Ordenações Afonsinas, Mano-
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