Page 370 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja
na disposição e administração do imóvel objeto de contrato agrário, prova as obri-
gações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos somente se operam
depois de feito o registro no INCRA, a quem cabe o controle dos contratos agrários
(Regulamento ao ET, art. 10).
A data também é importante em todo contrato e, no agrário, se ressalta, para
efeito do art. 32, I, do Regulamento.
11- Nome completo e endereço dos contratantes. A lei quer que o nome fique
legível e compreenda os demais elementos que o acompanham, tais como o sobre-
nome, prenome. Há também a necessidade do endereço das partes, para que se
possam identificá-las. Em regra, o nome e o endereço constam do início de todo e
qualquer contrato, como se pode ver pelos exemplos constantes do fim do livro.
Cresce de significação essa exigência quando se tiver de pagar o aluguel, caso não
se tenha estabelecido cláusula a seu respeito, porque, no silêncio das partes, vige
o art. 327 do CC, de modo que prevalece o domicílio do locatário. Como se trata
de contrato escrito, "poderão os contratantes especificar domicílio onde se exerci-
tem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes" (CC, art. 78).
111 - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante. Não basta o
nome, é preciso que o arrendador ou parceiro-outorgante fique identificado. Se é
uma empresa rural (ET, art. 4º, VI), deve constar do contrato a espécie de capital
registrado e a data de sua constituição (criação). Se pessoa física, tipo e número do
documento de identidade, nacionalidade e estado civil, e sua qualidade em relação
ao imóvel objeto do contrato agrário (proprietário, usufrutuário, usuário ou
possuidor). O CIC se houver.
IV- Característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa fí-
sica ou conjunto familiar). Ao arrendatário ou parceiro-outorgado a lei não
exigiu o tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade
e estado civil, mas nada impede que se faça menção no instrumento. A falta
desses elementos não impede o registro do contrato agrário no cadastramento
doiNCRA.
V- Objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de ex-
ploração e destinação do imóvel ou dos bens. Sobre o objeto do contrato e do
acordo de vontade, já se disse o bastante, em páginas anteriores. O que a lei quer
aqui é a identificação do contrato, isto é, se tem finalidade um arrendamento, par-
ceria ou qualquer outro contrato agrário. Não basta a identificação do objeto; ne-
cessário se toma que estabeleça o tipo de atividade de exploração e destinação das
terras. Isto é importante em todo o contrato agrário, principalmente no arrendamen-
to e na parceria. A falta desse elemento no instrumento do contrato impossibilita o
registro no INCRA, porque não se sabe qual a atividade que o ocupante vai exercer
na propriedade, amparada pelo ET. Os elementos que são apontados são os mínimos
que o Regulamento exige, para que se caracterize um contrato como agrário, por-
tanto devem ser satisfeitos porque: "Qualquer estipulação contratual que contrarie
as normas estabelecidas será nula de pleno direito e de nenhum efeito" (Regula-
mento, art. 2º, parágrafo único).
VI- Identificação do imóvel e número de seu registro no Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA. O imóvel deve estar registrado no Registro de Imóveis, que é o
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