Page 370 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja
          na disposição e administração do imóvel objeto de contrato agrário, prova as obri-
          gações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos somente se operam
          depois de feito o registro no INCRA, a quem cabe o controle dos contratos agrários
          (Regulamento ao ET, art. 10).
              A data também é importante em todo contrato e, no agrário, se ressalta, para
          efeito do art. 32, I, do Regulamento.
              11- Nome completo e endereço dos contratantes. A lei quer que o nome fique
          legível e compreenda os demais elementos que o acompanham, tais como o sobre-
          nome,  prenome.  Há também a necessidade do endereço das partes, para que se
          possam identificá-las. Em regra, o nome e o endereço constam do início de todo e
          qualquer contrato, como se pode ver pelos exemplos constantes do fim do livro.
          Cresce de significação essa exigência quando se tiver de pagar o aluguel, caso não
          se tenha estabelecido cláusula a seu respeito, porque, no silêncio das partes, vige
          o art. 327 do CC, de modo que prevalece o domicílio do locatário. Como se trata
          de contrato escrito, "poderão os contratantes especificar domicílio onde se exerci-
          tem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes" (CC, art. 78).
              111  -  Características do arrendador ou do parceiro-outorgante. Não basta o
          nome, é preciso que o arrendador ou parceiro-outorgante fique identificado. Se é
          uma empresa rural (ET, art. 4º, VI), deve constar do contrato a espécie de capital
          registrado e a data de sua constituição (criação). Se pessoa física, tipo e número do
          documento de identidade, nacionalidade e estado civil, e sua qualidade em relação
          ao  imóvel  objeto  do  contrato  agrário  (proprietário,  usufrutuário,  usuário  ou
          possuidor). O CIC se houver.
              IV- Característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa fí-
          sica ou  conjunto  familiar).  Ao  arrendatário  ou  parceiro-outorgado  a  lei  não
          exigiu o tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade
          e estado civil, mas  nada impede que se faça menção no instrumento. A falta
          desses  elementos  não  impede  o  registro  do  contrato  agrário  no  cadastramento
          doiNCRA.
              V- Objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de ex-
          ploração e  destinação do  imóvel  ou  dos  bens.  Sobre  o objeto do contrato e  do
          acordo de vontade, já se disse o bastante, em páginas anteriores. O que a lei quer
          aqui é a identificação do contrato, isto é, se tem finalidade um arrendamento, par-
          ceria ou qualquer outro contrato agrário. Não basta a identificação do objeto; ne-
          cessário se toma que estabeleça o tipo de atividade de exploração e destinação das
          terras. Isto é importante em todo o contrato agrário, principalmente no arrendamen-
          to e na parceria. A falta desse elemento no instrumento do contrato impossibilita o
          registro no INCRA, porque não se sabe qual a atividade que o ocupante vai exercer
          na propriedade, amparada pelo ET. Os elementos que são apontados são os mínimos
          que o Regulamento exige, para que se caracterize um contrato como agrário, por-
          tanto devem ser satisfeitos porque: "Qualquer estipulação contratual que contrarie
          as normas estabelecidas será nula de pleno direito e de nenhum efeito" (Regula-
          mento, art. 2º, parágrafo único).
              VI- Identificação do imóvel e número de seu registro no Cadastro de Imóveis
          Rurais do INCRA. O imóvel deve estar registrado no Registro de Imóveis, que é o

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