Page 372 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
IX - Cláusulas obrigatórias como as enumeradas no art. 13 do Regulamento
ao ET, mais as previstas nos arts. 93 a 96 deste e no art. 13 da Lei n. 4.947/66, que
denominou o direito agrário. As regras dos arts. 93 do ET e 13 da Lei n. 4.947/66
já foram objeto de exame nesta Parte Geral.
X- Foro do contrato. É o lugar onde deva ser cumprido o contrato agrário. A
regra geral sobre a matéria é a seguinte: "Nos contratos escritos poderão os contra-
tantes especificar domicílio onde se exercitam e cumpram os direitos e obrigações
deles resultantes" (CC, art. 42).
Se houver silêncio das partes sobre isso, aplica-se a regra do art. 94 do CPC.
Tratando-se do pagamento do preço do arrendamento, se não constar onde deva ser
feito ou o foro do contrato, aplica-se a regra do art. 327 do CC.
XI-Assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo. Quando examinamos
o item primeiro do artigo (supra), mostramos a importância da assinatura das partes
no instrumento do contrato. Como se trata de instrumento particular, que é a hipó-
tese prevista neste item, a regra é de que, sendo analfabeto algum ou todos os con-
tratantes, alguém assinará a seu rogo, perante quatro testemunhas idôneas. Aplica-se
o mesmo princípio se alguma das partes se ache impossibilitada de assinar.
As normas estudadas servem somente para os contratos escritos, pois dizem
de sua forma, visto que os não escritos ou tácitos se provam por testemunhas (Re-
gulamento, art. 14). Esses elementos formais do contrato escrito não se presumem
no contrato verbal, por isso incide a norma do art. 92, § 8º, do ET.
Outras regras existem que afetam tanto o contrato escrito como o verbal, sen-
do que naquele devem constar entre suas cláusulas e neste são presumidas, porque
são ínsitas em todos os contratos agrários, porque "qualquer que seja a forma,
constarão obrigatoriamente cláusulas que asseguram a conservação dos recursos
naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outor-
gados" (Regulamento ao ET, art. 13).
O contrato poderá conter cláusulas outras que não somente as obrigatórias,
desde que não firam os direitos outorgados no ET, seu Regulamento ou a Lei
n. 4.947/66 (Regulamento, art. 12, parágrafo único).
Entre as obrigações que atingem tanto o contrato escrito como o verbal, podem-
-se destacar mais as seguintes: observância de práticas agrícolas admitidas para os
vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do
país, fixados nos Decretos n. 55.891165 e 56.792/65 (Regulamento, art. 13, 11, c);
concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante à solicitação de crédito
rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados. Esta regra alcança apenas
aos arrendatários ou parceiros-outorgados, como medida de proteção social e
econômica a eles deferida pela Lei n. 4.947/66, em seu art. 13, V. A matéria rela-
tiva ao crédito está tratada nos arts. 51 e 72 do Regulamento ao ET, que se encon-
tra no final deste trabalho, na parte destinada à legislação. O crédito é concedido
para essas pessoas e não a todos os contratantes agrários, de modo que poderão
elas habilitar-se ao crédito rural, desde que explorem imóvel rural de conformida-
de com as exigências mínimas, já apontadas acima, do ET e de seu Regulamento
(Regulamento, art. 51). É importante a observância dessas exigências, não só pelo
direito ao crédito, como também pela prioridade que têm de atendimento pelas
instituições financeiras participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (Re-
gulamento, art. 71).
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