Page 372 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 372

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              IX - Cláusulas obrigatórias como as enumeradas no art.  13 do Regulamento
          ao ET, mais as previstas nos arts. 93 a 96 deste e no art.  13 da Lei n. 4.947/66, que
          denominou o direito agrário. As regras dos arts. 93 do ET e 13 da Lei n. 4.947/66
           já foram objeto de exame nesta Parte Geral.
              X- Foro do contrato. É o lugar onde deva ser cumprido o contrato agrário. A
          regra geral sobre a matéria é a seguinte: "Nos contratos escritos poderão os contra-
          tantes especificar domicílio onde se exercitam e cumpram os direitos e obrigações
          deles resultantes" (CC, art. 42).
              Se houver silêncio das partes sobre isso, aplica-se a regra do art. 94 do CPC.
          Tratando-se do pagamento do preço do arrendamento, se não constar onde deva ser
          feito ou o foro do contrato, aplica-se a regra do art. 327 do CC.
              XI-Assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rogo. Quando examinamos
          o item primeiro do artigo (supra), mostramos a importância da assinatura das partes
          no instrumento do contrato. Como se trata de instrumento particular, que é a hipó-
          tese prevista neste item, a regra é de que, sendo analfabeto algum ou todos os con-
          tratantes, alguém assinará a seu rogo, perante quatro testemunhas idôneas. Aplica-se
          o mesmo princípio se alguma das partes se ache impossibilitada de assinar.
              As normas estudadas servem somente para os contratos escritos, pois dizem
          de sua forma, visto que os não escritos ou tácitos se provam por testemunhas (Re-
          gulamento, art.  14). Esses elementos formais do contrato escrito não se presumem
          no contrato verbal, por isso incide a norma do art. 92, § 8º, do ET.
              Outras regras existem que afetam tanto o contrato escrito como o verbal, sen-
          do que naquele devem constar entre suas cláusulas e neste são presumidas, porque
          são  ínsitas  em todos  os  contratos  agrários,  porque "qualquer que  seja a forma,
          constarão obrigatoriamente cláusulas que asseguram a conservação dos recursos
          naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e dos parceiros-outor-
          gados" (Regulamento ao ET, art.  13).
              O contrato poderá conter cláusulas outras  que  não  somente as  obrigatórias,
          desde  que  não  firam  os  direitos  outorgados  no  ET,  seu  Regulamento  ou  a Lei
          n. 4.947/66 (Regulamento, art.  12, parágrafo único).
              Entre as obrigações que atingem tanto o contrato escrito como o verbal, podem-
          -se destacar mais as seguintes: observância de práticas agrícolas admitidas para os
          vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do
          país, fixados nos Decretos n. 55.891165 e 56.792/65 (Regulamento, art.  13, 11, c);
          concordância do  arrendador ou  do parceiro-outorgante  à solicitação de  crédito
          rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados. Esta regra alcança apenas
          aos  arrendatários  ou  parceiros-outorgados,  como medida de  proteção  social  e
          econômica a eles deferida pela Lei n. 4.947/66, em seu art.  13, V. A matéria rela-
          tiva ao crédito está tratada nos arts. 51  e 72 do Regulamento ao ET, que se encon-
          tra no final deste trabalho, na parte destinada à legislação. O crédito é concedido
          para essas pessoas e não a todos os contratantes agrários, de modo que poderão
          elas habilitar-se ao crédito rural, desde que explorem imóvel rural de conformida-
          de com as exigências mínimas, já apontadas acima, do ET e de seu Regulamento
          (Regulamento, art. 51). É importante a observância dessas exigências, não só pelo
          direito ao crédito, como também pela prioridade que têm de atendimento pelas
          instituições financeiras participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (Re-
          gulamento, art. 71).

                                          370
   367   368   369   370   371   372   373   374   375   376   377