Page 377 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          ziamento" do direito de propriedade que tenha por objeto um prédio rústico dado
          em arrendamento  ou  em parceria.  O  novo  arrendamento apresenta bem poucos
          aspectos de similitude com a forma de locação clássica. Fica, a favor do locador, o
          direito a perceber o cânone que, entretanto, deve ser contido na medida determina-
          da pela autoridade, mas à parte tal direito, a despesa do proprietário de uma terra
          objeto de um contrato agrário se reduz a limitadas hipóteses do direito de retoma-
          da, principalmente para explorar diretamente a terra e ao limitado poder de dispo-
          sição. Pelo contrário, o direito de gozo e o poder de disposição material da terra
          por parte do arrendatário correspondem a grande parte do conteúdo do direito de
          propriedade. Uma vez que a terra é arrendada (ou no caso de parceria), com exce-
          ção do caso da rescisão por inadimplência de obrigações, que entra na patologia da
          relação,  as  vicissitudes configuráveis são:  a) prosseguimento da relação por um
          tempo indefinido; b) retomada a favor do proprietário que queira cultivar direta-
          mente (ou fazer cultivar diretamente por um seu filho) a terra; c) exercício do di-
          reito de preferência por parte do arrendatário ou d) aquisição por parte de terceiros;
          e) rescisão consensual da relação.  Posto que as  hipóteses  sob d e e são as  mais
          frequentes,  e como podem ocorrer por voluntária renúncia do arrendatário, do
          meeiro ou do colono a um direito próprio, o contrato agrário dá lugar a uma si-
          tuação na qual o direto exercício da empresa agrícola é título para a conservação
          do gozo da terra e mesmo para a preferência na aquisição da propriedade, en-
          quanto o direito de propriedade constitui somente título de preferência entre dois
          cultivadores ao término do exercício do direito de retomada.
             A este  ponto é  lícito perguntar se  um tal  dispositivo  não  constituía já uma
          superação do contrato agrário tradicional e um encaminhamento em direção à ge-
          neralização da concentração da propriedade e da empresa nas  mesmas  mãos. A
          pergunta se configura tanto mais embasada ao nos conscientizarmos de que o novo
          regime jurídico abrangeu também os contratos em andamento. O legislador francês
          não entendeu apenas propor às partes novos modelos de contratos agrários deixan-
          do  esgotar os  efeitos  dos  contratos  em curso,  em consonância com as  normas
          precedentes,  porque isto  teria determinado,  com certeza,  a  extinção dos  velhos
          contratos  agrários  no  seu  término  sem  que  se  estipulassem novos  contratos  em
          virtude das graves restrições que o direito de propriedade sofre no novo regime dos
          contratos agrários. Deu efeito retroativo à lei. Isto leva a pensar que a nova discipli-
          na dos contratos agrários constitui, como foi  agudamente notado, uma liquidação,
          mais do que uma reforma dos contratos agrários.
             4. A reforma dos contratos agrários na Itália reproduz muitos aspectos da re-
          forma francesa; ainda se desenvolve de modo fragmentário e diluído no tempo.
             As prorrogações dos contratos agrários do cultivador direto que se sucederam
          desde o término da guerra aos nossos dias não puseram em termos claros um ver-
          dadeiro e próprio direito à renovação do contrato, extinguível apenas em poucos
          casos determinados, como na França, mas privaram de fato os locadores e arren-
          dantes da terra de poder reentrar na posse das terras por tempo indefinido.
             O legislador manifestou sua aversão pelas relações associativas sancionando
          com a pena de nulidade os contratos de parceria ajustados depois da entrada em
          vigor da Lei n. 756, de 15 de dezembro de 1964, e muitas forças pressionam para
          que os contratos de parceria sejam convertidos em contratos de arrendamento.
             A Lei n. 567, de 12 de junho de 1962, introduziu na Itália o equitativo princípio
          obrigatório para todos os contratos de arrendamento, editando normas no sentido

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