Page 377 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 377
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
ziamento" do direito de propriedade que tenha por objeto um prédio rústico dado
em arrendamento ou em parceria. O novo arrendamento apresenta bem poucos
aspectos de similitude com a forma de locação clássica. Fica, a favor do locador, o
direito a perceber o cânone que, entretanto, deve ser contido na medida determina-
da pela autoridade, mas à parte tal direito, a despesa do proprietário de uma terra
objeto de um contrato agrário se reduz a limitadas hipóteses do direito de retoma-
da, principalmente para explorar diretamente a terra e ao limitado poder de dispo-
sição. Pelo contrário, o direito de gozo e o poder de disposição material da terra
por parte do arrendatário correspondem a grande parte do conteúdo do direito de
propriedade. Uma vez que a terra é arrendada (ou no caso de parceria), com exce-
ção do caso da rescisão por inadimplência de obrigações, que entra na patologia da
relação, as vicissitudes configuráveis são: a) prosseguimento da relação por um
tempo indefinido; b) retomada a favor do proprietário que queira cultivar direta-
mente (ou fazer cultivar diretamente por um seu filho) a terra; c) exercício do di-
reito de preferência por parte do arrendatário ou d) aquisição por parte de terceiros;
e) rescisão consensual da relação. Posto que as hipóteses sob d e e são as mais
frequentes, e como podem ocorrer por voluntária renúncia do arrendatário, do
meeiro ou do colono a um direito próprio, o contrato agrário dá lugar a uma si-
tuação na qual o direto exercício da empresa agrícola é título para a conservação
do gozo da terra e mesmo para a preferência na aquisição da propriedade, en-
quanto o direito de propriedade constitui somente título de preferência entre dois
cultivadores ao término do exercício do direito de retomada.
A este ponto é lícito perguntar se um tal dispositivo não constituía já uma
superação do contrato agrário tradicional e um encaminhamento em direção à ge-
neralização da concentração da propriedade e da empresa nas mesmas mãos. A
pergunta se configura tanto mais embasada ao nos conscientizarmos de que o novo
regime jurídico abrangeu também os contratos em andamento. O legislador francês
não entendeu apenas propor às partes novos modelos de contratos agrários deixan-
do esgotar os efeitos dos contratos em curso, em consonância com as normas
precedentes, porque isto teria determinado, com certeza, a extinção dos velhos
contratos agrários no seu término sem que se estipulassem novos contratos em
virtude das graves restrições que o direito de propriedade sofre no novo regime dos
contratos agrários. Deu efeito retroativo à lei. Isto leva a pensar que a nova discipli-
na dos contratos agrários constitui, como foi agudamente notado, uma liquidação,
mais do que uma reforma dos contratos agrários.
4. A reforma dos contratos agrários na Itália reproduz muitos aspectos da re-
forma francesa; ainda se desenvolve de modo fragmentário e diluído no tempo.
As prorrogações dos contratos agrários do cultivador direto que se sucederam
desde o término da guerra aos nossos dias não puseram em termos claros um ver-
dadeiro e próprio direito à renovação do contrato, extinguível apenas em poucos
casos determinados, como na França, mas privaram de fato os locadores e arren-
dantes da terra de poder reentrar na posse das terras por tempo indefinido.
O legislador manifestou sua aversão pelas relações associativas sancionando
com a pena de nulidade os contratos de parceria ajustados depois da entrada em
vigor da Lei n. 756, de 15 de dezembro de 1964, e muitas forças pressionam para
que os contratos de parceria sejam convertidos em contratos de arrendamento.
A Lei n. 567, de 12 de junho de 1962, introduziu na Itália o equitativo princípio
obrigatório para todos os contratos de arrendamento, editando normas no sentido
375