Page 380 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          no da cessação da relação também dos contratos com tempo determinado, e fixan-
          do em dois anos o termo de notificação prévia) e os melhoramentos (atribuindo ao
          arrendatário o poder de tomar iniciativas em matéria de plantações, construções de
          outras obras, ainda sem o consentimento do locador, e disciplinando o poder de
          retenção ou de remoção por parte do locador e a indenização a favor do arrendatá-
          rio em caso de retenção).
             Outras modificações foram introduzidas com a Lei de 7 de julho de 1951 e com
          aquela de 1  Q de fevereiro de 1963, "relativa ao direito de preferência" até que, com
          a Lei de 4 de novembro de 1969, a disciplina do contrato de arrendamento foi or-
          ganicamente  revista,  embora tenha  sido  reposto  seguidamente o conteúdo das
          precedentes normas. A duração do contrato não pode ser inferior a 9 anos e, no seu
          término, o locador pode pôr fim ao contrato somente se venha a administrar dire-
          tamente a terra ou fazê-la usar e administrar por um parente, e, em poucos outros
          casos. No que conceme ao preço do arrendamento, é admitida a revisão trienal com
          base na renda da terra (critério este que se avizinha àquele italiano). A Lei belga
          defere ao arrendatário o direito de preferência no caso de alienação da terra.
             Relativamente à Inglaterra não é esta a oportunidade para tentar a descrição
          do  sistema inglês  dos  states.  Com referência apenas  aos  aspectos  materiais do
          problema e sem nem mesmo enfrentar aqueles formais, pode-se observar que a luta
          dos tenants por uma eficaz tutela de seus interesses é de antiga data. Uma série de
          leis  do  primeiro decênio do  século e  sucessivamente  aos  "Agricultor Acts",  de
          1947/48 e de  1958, ampliam os direitos do tenant em matéria de melhoramento.
          Mas a inovação de maior relevo é constituída pela possibilidade de renovação do
          contrato por tempo indefinido que comporta o sistema em virtude do qual a resci-
          são possa ser submetida ao controle do "Agricultura! Land Tribunal". Característi-
          ca peculiar do  sistema inglês  é  a  acentuada tutela dos  interesses  da produção
          (coincidente com aquele das partes), que se exprime na enérgica enunciação das
          obrigações do good management a cargo do landlord e do good husband a cargo
          do tenant: obrigações sintomáticas no sentido de que a propriedade (se tal pode-se
          chamar o state dos landlords) continua no direito inglês a corresponder à sua fun-
          ção social também quando a terra é arrendada.
             A solução dos  contrastes de  interesses entre as  partes de modo conforme à
         justiça e  ao  interesse da produção é  assegurada pela possibilidade de recurso  a
          órgãos jurisdicionais e juízos arbitrais especializados.
             6.  Uma organização particularmente válida de administração da agricultura
          adotou a Alemanha Ocidental e os Países Baixos assumindo um regime de contra-
          tos agrários com regras gerais menos rígidas do que as francesas e italianas, mas
          com um controle sucessivo ou preventivo de todo o contrato agrário, de modo que
          o juízo sobre as características originárias e sobre as circunstâncias da renovação
          não é adstrito aos limites de previsão muito abstrata e generalizante, mas atém-se
          à realidade nos seus múltiplos aspectos.
             Na Alemanha Federal as  pressões exercidas pelos locadores não  sujeitos às
          restrições de uma longa duração do vínculo locatício levaram o legislador a uma
          política liberal, da qual é conspícua a expressão o Landpachtgesetz, de 25 de junho
          de 1962, destinado a incentivar a estipulação de contratos de arrendamento. Tal lei

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