Page 381 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
disciplina o contrato de arrendamento levando em conta preponderantemente os
interesses da produção. O arrendamento de longa duração ( 18 e 9 anos, segundo
seu objeto) é favorecido. É admitido também o arrendamento com prazo mais
breve, mas a autoridade judiciária pode tomar inoperante a rescisão ou prorrogar
ou renovar um contrato rescindido ou extinto por qualquer causa, em consideração
à qualidade das partes e ao interesse da produção. O preço é normalmente deferido
à vontade das partes. Existe, porém, uma notável limitação à autonomia dos con-
tratos: são obrigados a dar ciência do contrato à administração, a qual tem o poder
de opor-se e convidar as partes a modificá-lo quando isto possa parecer prejudicial
para o bom cultivo da terra e para a economia nacional.
Nos Países Baixos, a Lei de 13 de janeiro de 1958, que disciplina organicamen-
te o contrato de arrendamento, sujeita os contratantes à autorização preventiva da
Chambre fonciere, a qual pode negar tal autorização aos contratos que não consagrem
um justo equilíbrio entre as prestações das partes e não estejam em consonância
com os interesses da produção. As Chambresfoncieres podem integrar a disciplina
do arrendamento ditada pela lei com normas particulares. O arrendamento tem a
duração de 12 ou 6 anos, salvo se diferente for estatuído pela Chambre fonciere, e
está sujeito trienalmente à prorrogação, salvo se ocorrer rescisão sobre a qual deve
pronunciar-se a mencionada Chambre. A autoridade administrativa elabora tabelas
do justo preço do arrendamento. O arrendatário tem direito de preferência.
7. Na Dinamarca o problema das relações entre proprietário e arrendatário
somente agora está aparecendo. A política agrícola dinamarquesa sempre se dirigiu
no sentido de se constituírem empresas agrícolas pertencentes aos mesmos proprie-
tários da terra, e o fenômeno do cultivo de terras por parte do não proprietário era
marginal.
Em aplicação da Lei de 1925, cerca de duzentas mil propriedades agrícolas
foram inscritas, como empresas agrícolas, no cadastro próprio: devem ter uma
superfície mínima de um hectare (agora são precisos dois) e destinação agrícola,
e devem ser cultivadas pelos que habitam a terra. Da inscrição no cadastro deri-
vava e ainda deriva a necessidade de autorização ministerial para junção de
muitas empresas ou para o desmembramento de uma delas. A inscrição no ca-
dastro tem por fim proteger a conservação da empresa: cada uma das empresas
inscritas deve ser autônoma.
Depois da 11 Guerra Mundial, a evolução demográfica, econômica e técnica
fez com que diversas empresas não estejam mais em condições de serem geridas
economicamente. O Estado dinamarquês, portanto, foi obrigado a intervir com uma
Lei de 1967, modificada em 1971 e em 1973, que facilita ao proprietário de duas
ou mais glebas agrícolas confinantes serem conjuntamente cultivadas, e ao titular
de uma gleba o arrendamento de uma outra gleba vizinha para cultivá-las conjun-
tamente. A lei, porém, exige que um tal tipo de arrendamento tenha duração não
superior a 15 anos, podendo ser elevada para 20 se o arrendatário apresentar ao
Ministério da Agricultura um plano de modernização da empresa agrícola e este
for aprovado.
Além destas normas não existe outro dispositivo específico sobre arrendamen-
to de prédios rústicos.
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