Page 381 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 381

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          disciplina o contrato de arrendamento levando em conta preponderantemente os
          interesses da produção. O arrendamento de longa duração ( 18 e 9 anos, segundo
          seu  objeto)  é  favorecido.  É admitido  também o arrendamento  com prazo mais
          breve, mas a autoridade judiciária pode tomar inoperante a rescisão ou prorrogar
          ou renovar um contrato rescindido ou extinto por qualquer causa, em consideração
          à qualidade das partes e ao interesse da produção. O preço é normalmente deferido
          à vontade das partes. Existe, porém, uma notável limitação à autonomia dos con-
          tratos: são obrigados a dar ciência do contrato à administração, a qual tem o poder
          de opor-se e convidar as partes a modificá-lo quando isto possa parecer prejudicial
          para o bom cultivo da terra e para a economia nacional.
             Nos Países Baixos, a Lei de 13 de janeiro de 1958, que disciplina organicamen-
          te o contrato de arrendamento, sujeita os contratantes à autorização preventiva da
          Chambre fonciere, a qual pode negar tal autorização aos contratos que não consagrem
          um justo equilíbrio entre as  prestações das partes e não estejam em consonância
          com os interesses da produção. As Chambresfoncieres podem integrar a disciplina
          do arrendamento ditada pela lei com normas particulares. O arrendamento tem a
          duração de 12 ou 6 anos, salvo se diferente for estatuído pela Chambre fonciere, e
          está sujeito trienalmente à prorrogação, salvo se ocorrer rescisão sobre a qual deve
          pronunciar-se a mencionada Chambre. A autoridade administrativa elabora tabelas
          do justo preço do arrendamento. O arrendatário tem direito de preferência.
             7.  Na Dinamarca o problema das  relações  entre  proprietário e  arrendatário
          somente agora está aparecendo. A política agrícola dinamarquesa sempre se dirigiu
          no sentido de se constituírem empresas agrícolas pertencentes aos mesmos proprie-
          tários da terra, e o fenômeno do cultivo de terras por parte do não proprietário era
          marginal.
             Em aplicação da Lei de  1925, cerca de duzentas mil propriedades agrícolas
          foram inscritas, como empresas agrícolas, no cadastro próprio:  devem ter uma
          superfície mínima de um hectare (agora são precisos dois) e destinação agrícola,
          e devem ser cultivadas pelos que habitam a terra. Da inscrição no cadastro deri-
          vava e  ainda  deriva  a  necessidade  de  autorização  ministerial  para junção de
          muitas empresas ou para o desmembramento de uma delas. A inscrição no ca-
          dastro tem por fim proteger a conservação da empresa: cada uma das empresas
          inscritas deve ser autônoma.
             Depois da 11  Guerra Mundial, a evolução demográfica, econômica e técnica
          fez com que diversas empresas não estejam mais em condições de serem geridas
          economicamente. O Estado dinamarquês, portanto, foi obrigado a intervir com uma
          Lei de  1967, modificada em 1971 e em 1973, que facilita ao proprietário de duas
          ou mais glebas agrícolas confinantes serem conjuntamente cultivadas, e ao titular
          de uma gleba o arrendamento de uma outra gleba vizinha para cultivá-las conjun-
          tamente. A lei, porém, exige que um tal tipo de arrendamento tenha duração não
          superior a  15  anos,  podendo ser elevada para 20 se o arrendatário apresentar ao
          Ministério da Agricultura um plano de modernização da empresa agrícola e este
          for aprovado.
             Além destas normas não existe outro dispositivo específico sobre arrendamen-
          to de prédios rústicos.


                                         379
   376   377   378   379   380   381   382   383   384   385   386