Page 384 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                        Capítulo 18


                                              ARRENDAMENTO RURAL


           1.  O arrendamento rural no CC/16. No ET. Conceito de
              arrendamento rural no Regulamento (Dec. n. 59.566/66)
              A matéria referente ao arrendamento rural foi tratada pelo CC/16 com o nome
           de locação de prédios rústicos, aplicando-se, também, as regras pertinentes à locação
           de coisas e de prédios. Agora temos a Lei n. 4.504/64, que, em seu art. 95, trata do
           arrendamento rural e a matéria está regulamentada pelo Decreto n.  59.566/66, em-
           bora ainda permita a aplicação de  normas  de direito  comum,  quando  diz que  se
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           aplica o CC para a solução dos casos omissos (art. 92, § 9 ). Conclui-se daí, como
           vimos na Parte das Generalidades, v.  2,  deste trabalho, que as  normas gerais e as
           especiais sobre a locação de coisas,  que não colidirem com as  regras do ET,  seu
           Regulamento e a Lei n. 4.947/66, que trata do direito agrário, são aplicáveis. O ar-
           rendamento rural é uma espécie de locatio rei e se conceitua como o contrato agrá-
           rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não,
           o uso e gozo do  imóvel rural, parte ou partes dele,  incluindo ou não outros bens,
           benfeitorias ou outras facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de
           exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa re-
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           tribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do ET (Regulamento, art. 3 ).
              Na formação de todo o contrato como também no de arrendamento, as partes
           devem obedecer às regras pertinentes às obrigações civis em geral ou dos atos ju-
           rídicos. Os vícios que apresentarem tais convenções somente podem ser sanados
           de conformidade com elas, que, na espécie contratual em exame, não são rígidas,
           salvo raras exceções, principalmente no que tange ao ET. Essas exceções já foram
           objeto de estudo, na Parte Geral (v.  2), pois foi ali que a nova lei os colocou, para
           não ficarem adstritas somente ao arrendamento ou parceria. Desde que haja ocu-
           pação remunerada do imóvel rural, existe arrendamento ou parceria, perfazendo-se
           a convenção, porque não há arrendamento ou contrato agrário sem contrato escrito
           ou verbal, expresso ou tácito, visto que o usum rei locatae, quando legítimo, há de
           resultar sempre de um ato bilateral.
              Há necessidade, portanto, que a lei se preocupe na sua formação; por isto, cer-
           tas normas são impostas por ela e pelo seu regulamento para que tenha validade o
           contrato de arrendamento, entre as partes, sendo que algumas são essenciais e outras


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