Page 384 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 18
ARRENDAMENTO RURAL
1. O arrendamento rural no CC/16. No ET. Conceito de
arrendamento rural no Regulamento (Dec. n. 59.566/66)
A matéria referente ao arrendamento rural foi tratada pelo CC/16 com o nome
de locação de prédios rústicos, aplicando-se, também, as regras pertinentes à locação
de coisas e de prédios. Agora temos a Lei n. 4.504/64, que, em seu art. 95, trata do
arrendamento rural e a matéria está regulamentada pelo Decreto n. 59.566/66, em-
bora ainda permita a aplicação de normas de direito comum, quando diz que se
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aplica o CC para a solução dos casos omissos (art. 92, § 9 ). Conclui-se daí, como
vimos na Parte das Generalidades, v. 2, deste trabalho, que as normas gerais e as
especiais sobre a locação de coisas, que não colidirem com as regras do ET, seu
Regulamento e a Lei n. 4.947/66, que trata do direito agrário, são aplicáveis. O ar-
rendamento rural é uma espécie de locatio rei e se conceitua como o contrato agrá-
rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não,
o uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes dele, incluindo ou não outros bens,
benfeitorias ou outras facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de
exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa re-
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tribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do ET (Regulamento, art. 3 ).
Na formação de todo o contrato como também no de arrendamento, as partes
devem obedecer às regras pertinentes às obrigações civis em geral ou dos atos ju-
rídicos. Os vícios que apresentarem tais convenções somente podem ser sanados
de conformidade com elas, que, na espécie contratual em exame, não são rígidas,
salvo raras exceções, principalmente no que tange ao ET. Essas exceções já foram
objeto de estudo, na Parte Geral (v. 2), pois foi ali que a nova lei os colocou, para
não ficarem adstritas somente ao arrendamento ou parceria. Desde que haja ocu-
pação remunerada do imóvel rural, existe arrendamento ou parceria, perfazendo-se
a convenção, porque não há arrendamento ou contrato agrário sem contrato escrito
ou verbal, expresso ou tácito, visto que o usum rei locatae, quando legítimo, há de
resultar sempre de um ato bilateral.
Há necessidade, portanto, que a lei se preocupe na sua formação; por isto, cer-
tas normas são impostas por ela e pelo seu regulamento para que tenha validade o
contrato de arrendamento, entre as partes, sendo que algumas são essenciais e outras
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