Page 389 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A lei protege os contratantes indistintamente, sem considerar se tinham ou não
em conta um ou outro dos contratos referidos, ou desejavam no seu íntimo que se
produzisse esse ou aquele resultado jurídico. Ao juiz cabe examinar a exteriorização
do ato, sem levar em consideração aquilo que não foi manifestado. A intenção das
partes deve emergir dos termos contratuais. "Também nada influi na produção do
resultado jurídico terem as partes convencionado, expressamente, o que ele deva
produzir; produz por si mesmo em virtude da lei, desde que exista uma declaração
de vontade dirigida a fins econômicos que a lei não desaprova" (c f. Erich Dantz,
A interpretação, cit., p. 24). Se, na maioria dos casos, fosse exigir a existência de
uma vontade interna, orientada pelo fim almejado pelas partes, não poderia prote-
ger o ato externo, porque a experiência demonstra que, na maioria dos casos, as
partes, ao formularem suas declarações de vontade, não pensam jamais em que
delas vão nascer direitos, nem têm, por forma alguma, uma vontade interna de
produzir. Se tal coisa se exigisse, todos esses casos ficariam, portanto, privados de
proteção, visto que não acarretariam resultados jurídicos, na autorizada palavra de
Dantz. Se desejavam arrendamento, porém nasceu um comodato, este deve preva-
lecer, ou vice-versa, porque assim é a vontade exteriorizada no contrato.
Merece agora exame o comodato em face do art. 39 do Regulamento ao ET.
Demonstrou-se a distinção entre o arrendamento e o comodato, mas não se pode
negar que ele possa tomar a forma de um contrato agrário, embora diverso do arren-
damento e da parceria, desde que observe as regras aplicáveis a esses e, em especial,
a condição estabelecida no art. 38 do Regulamento, pois, "quando o uso ou posse
temporária da terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa
dos contratos de arrendamento e parceria, serão observadas pelo proprietário do
imóvel as mesmas regras aplicáveis a arrendatário e parceiros e, em especial, a
condição estabelecida no art. 38 supra" (Regulamento, art. 39), ressalvada, natural-
mente, a gratuidade, que é a tônica do comodato. Incide então o art. 271 do CPC.
5. Arrendamento e depósito
O arrendamento também se diferencia do depósito. A distinção de ambos se
manifesta, não só por ser o depósito, em regra, gratuito, mas principalmente por não
poder dar ao imóvel depositado o uso que bem entender e, se for um prédio, não pode
destiná-lo a qualquer uso. O mesmo não ocorre no arrendamento em que o arrendatá-
rio dá ao imóvel o uso convencionado, se outro não resultar do próprio prédio (v. g.,
se arrenda para a agricultura, é para a exploração agrícola e não para a pecuária etc.).
O depositário é obrigado a ter a guarda e a conservação do bem com todo o
cuidado e diligência que teria como se seu fosse, sujeitando-se a restituí-lo quan-
do se lhe exigir. Neste ponto, há certa semelhança com o arrendamento, visto que
o arrendatário também deve cuidar bem do imóvel e restituí-lo quando findar o
contrato, salvo os casos de renovação legais, já apontados. Apesar disso, se
diferenciam, ainda, porque o depositário tem de devolver o imóvel com todos os
frutos e acréscimos, o que não se dá no arrendamento rural, em que os frutos
pertencem ao arrendatário. O depósito é por tempo indeterminado, porém, nada
impede que exista termo de entrega, ao passo que o arrendamento pode ser por
tempo certo ou não. Tratando-se de arrendamento rural, os contratos por prazo
indeterminado presumem-se feitos pelos prazos legais e com direito do arrenda-
tário a realizar a última colheita (Regulamento, art. 21, § 1 º).
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