Page 389 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


            A lei protege os contratantes indistintamente, sem considerar se tinham ou não
         em conta um ou outro dos contratos referidos, ou desejavam no seu íntimo que se
         produzisse esse ou aquele resultado jurídico. Ao juiz cabe examinar a exteriorização
         do ato, sem levar em consideração aquilo que não foi manifestado. A intenção das
         partes deve emergir dos termos contratuais. "Também nada influi na produção do
         resultado jurídico terem as partes convencionado, expressamente, o que ele deva
         produzir; produz por si mesmo em virtude da lei, desde que exista uma declaração
         de vontade dirigida a fins econômicos que a lei não desaprova" (c  f.  Erich Dantz,
         A interpretação, cit., p. 24). Se, na maioria dos casos, fosse exigir a existência de
         uma vontade interna, orientada pelo fim almejado pelas partes, não poderia prote-
         ger o ato externo, porque a experiência demonstra que, na maioria dos casos, as
         partes, ao formularem  suas  declarações de  vontade,  não pensam jamais em que
         delas  vão  nascer direitos,  nem têm,  por forma  alguma,  uma vontade interna de
         produzir. Se tal coisa se exigisse, todos esses casos ficariam, portanto, privados de
         proteção, visto que não acarretariam resultados jurídicos, na autorizada palavra de
         Dantz. Se desejavam arrendamento, porém nasceu um comodato, este deve preva-
         lecer, ou vice-versa, porque assim é a vontade exteriorizada no contrato.
            Merece agora exame o comodato em face do art.  39 do Regulamento ao ET.
         Demonstrou-se a distinção entre o arrendamento e o comodato, mas não se pode
         negar que ele possa tomar a forma de um contrato agrário, embora diverso do arren-
         damento e da parceria, desde que observe as regras aplicáveis a esses e, em especial,
         a condição estabelecida no art. 38 do Regulamento, pois, "quando o uso ou posse
         temporária da terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa
         dos  contratos de  arrendamento e parceria,  serão observadas pelo proprietário do
         imóvel  as  mesmas  regras  aplicáveis  a  arrendatário  e  parceiros  e,  em especial,  a
         condição estabelecida no art. 38 supra" (Regulamento, art. 39), ressalvada, natural-
         mente, a gratuidade, que é a tônica do comodato. Incide então o art. 271  do CPC.

         5.  Arrendamento e depósito
            O arrendamento também  se  diferencia do  depósito.  A distinção  de  ambos  se
         manifesta, não só por ser o depósito, em regra, gratuito, mas principalmente por não
         poder dar ao imóvel depositado o uso que bem entender e, se for um prédio, não pode
         destiná-lo a qualquer uso. O mesmo não ocorre no arrendamento em que o arrendatá-
         rio dá ao imóvel o uso convencionado, se outro não resultar do próprio prédio (v. g.,
         se arrenda para a agricultura, é para a exploração agrícola e não para a pecuária etc.).
            O depositário é obrigado a ter a guarda e a conservação do bem com todo o
         cuidado e diligência que teria como se seu fosse, sujeitando-se a restituí-lo quan-
         do se lhe exigir. Neste ponto, há certa semelhança com o arrendamento, visto que
         o arrendatário também deve cuidar bem do imóvel e restituí-lo quando findar o
         contrato,  salvo  os  casos  de  renovação  legais,  já apontados.  Apesar disso,  se
         diferenciam, ainda, porque o depositário tem de devolver o imóvel com todos os
         frutos  e acréscimos,  o que não  se dá no  arrendamento rural,  em que os  frutos
         pertencem ao arrendatário. O depósito é por tempo indeterminado, porém, nada
         impede que exista termo de entrega, ao passo que o arrendamento pode ser por
         tempo certo ou não. Tratando-se de arrendamento rural, os contratos por prazo
         indeterminado presumem-se feitos pelos prazos legais e com direito do arrenda-
         tário a realizar a última colheita (Regulamento, art. 21, § 1 º).


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