Page 391 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
§ 5 , e Regulamento, art. 15). Como vimos, ambos os contratos têm pontos comuns
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e diferenciais, mas, na prática forense, muitas vezes vamos encontrá-los confun-
didos, ora enfiteuse com o nome de arrendamento, ora o contrário, trazendo
grandes embaraços em tomo de sua classificação. Ainda o melhor critério é o do
exame da declaração da vontade manifestada pelas partes contratantes. Se houver
um contrato em que se conceda um direito real quase semelhante à propriedade,
a favor de alguém, temos uma enfiteuse; se, pelo contrário, estivermos em presen-
ça de um simples direito pessoal de gozo, ter-se-á um arrendamento. Na dúvida
deve-se considerar estipulado um arrendamento e não enfiteuse, por decadente
esta e em pleno uso aquele, afirma o saudoso Serpa Lopes.
O enfiteuta pode dar em arrendamento imóvel cedido, como vimos, e do mes-
mo modo pode renovar, sem o consentimento do senhorio direto. No arrendamento,
é o contrário: o arrendatário só pode subarrendar, ceder ou dar em comodato se
houver consentimento expresso do proprietário (Regulamento, art. 32, 11).
7. Arrendamento e usufruto
Não se pode esquecer, também, a relação que existe entre usufruto e arrenda-
mento. No arrendamento, geralmente, o proprietário garante o uso do imóvel
arrendado, o mesmo ocorrendo no usufruto. Há certa analogia entre ambos, dado
que constituem modos de gozo da coisa alheia. É mais aparente do que real essa
semelhança, porque ambos se distinguem tanto no aspecto econômico como no
jurídico. O arrendamento gera lucro para o proprietário ao passo que o usufruto não
tem esse objetivo, embora possa dar lugar a usufruto oneroso. O usufrutuário não
está obrigado a pagar uma renda pelo uso da coisa àquele que a deu, salvo no usu-
fruto convencional.
O usufruto é um direito real, ao passo que o arrendamento é pessoal, embora
a lei confira ao arrendatário o direito de preferência sobre o imóvel; quando for
vendido, não perde esse caráter obrigacional. Aquele se extingue (usufruto) com a
morte do usufrutuário, é a regra; no entanto o arrendamento continua com os su-
cessores (ET, art. 92, §5 , e Regulamento, art. 15).
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Ambos se extinguem pela destruição da coisa. O usufrutuário recebe o imóvel
no estado em que se encontra e deve contentar-se com as vantagens que dele possa
tirar. No arrendamento, ao contrário, o arrendatário pode exigir em condições do
bom uso e gozo.
O proprietário garante o uso pacífico do prédio. Enquanto quem dá em usufru-
to, o senhorio direto, não está obrigado a garantir a posse mansa e pacífica. Ao
usufrutuário cabe o direito de agir contra quem pretende turbá-lo. O arrendatário é
obrigado a levar ao conhecimento do proprietário as turbações de terceiros, poden-
do usar, diretamente, dos interditos para garantir-se na posse do imóvel arrendado
(Regulamento, art. 41, 111).
O usufrutuário pode arrendar e emprestar o imóvel sem o consentimento do
nu-proprietário; porém, não pode mudar o gênero de cultura do prédio, sem licen-
ça expressa daquele ou autorização expressa no título. O arrendatário não pode
ceder, subarrendar ou dar em empréstimo o imóvel sem consentimento do proprie-
tário. Como naquele, não pode também mudar o gênero de cultura sem expresso
consentimento do proprietário (Regulamento, art. 41, 11).
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