Page 391 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



        § 5 , e Regulamento, art. 15). Como vimos, ambos os contratos têm pontos comuns
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        e diferenciais, mas, na prática forense, muitas vezes vamos encontrá-los confun-
        didos,  ora enfiteuse com o  nome  de  arrendamento,  ora o  contrário,  trazendo
        grandes embaraços em tomo de sua classificação. Ainda o melhor critério é o do
        exame da declaração da vontade manifestada pelas partes contratantes. Se houver
        um contrato em que se conceda um direito real quase semelhante à propriedade,
        a favor de alguém, temos uma enfiteuse; se, pelo contrário, estivermos em presen-
        ça de um simples direito pessoal de gozo, ter-se-á um arrendamento. Na dúvida
        deve-se considerar estipulado um arrendamento e não enfiteuse, por decadente
        esta e em pleno uso aquele, afirma o saudoso Serpa Lopes.
            O enfiteuta pode dar em arrendamento imóvel cedido, como vimos, e do mes-
        mo modo pode renovar, sem o consentimento do senhorio direto. No arrendamento,
        é o contrário:  o arrendatário só pode subarrendar, ceder ou dar em comodato se
        houver consentimento expresso do proprietário (Regulamento, art. 32, 11).
        7.  Arrendamento e usufruto

            Não se pode esquecer, também, a relação que existe entre usufruto e arrenda-
        mento.  No  arrendamento,  geralmente,  o  proprietário garante  o  uso  do  imóvel
        arrendado, o mesmo ocorrendo no usufruto. Há certa analogia entre ambos, dado
        que constituem modos de gozo da coisa alheia. É mais aparente do que real essa
        semelhança, porque ambos se distinguem tanto no aspecto econômico como no
        jurídico. O arrendamento gera lucro para o proprietário ao passo que o usufruto não
        tem esse objetivo, embora possa dar lugar a usufruto oneroso. O usufrutuário não
        está obrigado a pagar uma renda pelo uso da coisa àquele que a deu, salvo no usu-
        fruto convencional.
            O usufruto é um direito real, ao passo que o arrendamento é pessoal, embora
        a lei confira ao arrendatário o direito de preferência sobre o imóvel; quando for
        vendido, não perde esse caráter obrigacional. Aquele se extingue (usufruto) com a
        morte do usufrutuário, é a regra; no entanto o arrendamento continua com os su-
        cessores (ET, art. 92, §5 ,  e Regulamento, art.  15).
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            Ambos se extinguem pela destruição da coisa. O usufrutuário recebe o imóvel
        no estado em que se encontra e deve contentar-se com as vantagens que dele possa
        tirar. No arrendamento, ao contrário, o arrendatário pode exigir em condições do
        bom uso e gozo.
            O proprietário garante o uso pacífico do prédio. Enquanto quem dá em usufru-
        to,  o senhorio direto, não está obrigado a garantir a posse mansa e pacífica. Ao
        usufrutuário cabe o direito de agir contra quem pretende turbá-lo. O arrendatário é
        obrigado a levar ao conhecimento do proprietário as turbações de terceiros, poden-
        do usar, diretamente, dos interditos para garantir-se na posse do imóvel arrendado
        (Regulamento, art. 41, 111).
            O usufrutuário pode arrendar e emprestar o imóvel sem o consentimento do
        nu-proprietário; porém, não pode mudar o gênero de cultura do prédio, sem licen-
        ça expressa daquele ou autorização expressa no título.  O arrendatário não pode
        ceder, subarrendar ou dar em empréstimo o imóvel sem consentimento do proprie-
        tário. Como naquele, não pode também mudar o gênero de cultura sem expresso
        consentimento do proprietário (Regulamento, art. 41, 11).


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