Page 395 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
despejo. Não precisava a lei dizer expressamente, visto que é regra de direito comum,
de que a vontade das partes pode alterar a situação contratual existente, dentro do
princípio da transação obrigacional. Se as partes resolvem fechar os olhos ao
inadimplemento da obrigação, mantendo o contrato de arrendamento ou parceria,
não incide a norma legal, que é dispositiva, subsistindo os contratos.
Entre as obrigações do arrendatário consta a seguinte: devolver o imóvel ao
termo do contrato, tal como o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações
naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo re-
sultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada,
quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho
e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador. Por sua vez, o proprietário
é obrigado a entregar o imóvel ao arrendatário, com suas pertenças e em estado de
servir ao uso a que se destina e a mantê-lo nesse estado, pelo tempo do contrato,
sob pena de rescisão e consequências do art. 1.056 do CC. A entrega do imóvel
deve ser na data estabelecida no contrato, ou segundo os usos e costumes da região.
O proprietário é obrigado a garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel
arrendado durante todo o prazo do contrato, sob pena de rescisão. Deve ainda fazer
no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários, salvo
disposição em contrário. Incumbe ainda ao proprietário pagar as taxas, impostos,
foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel
rural arrendado, se de outro modo não se houver convencionado.
Ao locatário não é lícito reter o imóvel alugado, findo o prazo do contrato, salvo
o caso de benfeitorias necessárias ou úteis, bem como das voluptuárias, se feitas com
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o expresso consentimento do proprietário (Regulamento, art. 25, §§ 1º e 2 ). Enquan-
to não forem indenizadas essas benfeitorias, o arrendatário permanecerá no imóvel,
com o uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de ar-
rendamento. Essas obrigações se transferem aos adquirentes e aos titulares dos
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direitos reais limitados, por força do art. 92, § 5 , do ET.
Se o arrendatário empregar o imóvel em uso diverso do ajustado ou do que se
destina, ou se ele se danificar por abusos dele, poderá o proprietário ou seu sub-
-rogado rescindir o contrato, exigindo mais perdas e danos (ET, art. 92, § 6º, e
Regulamento, art. 27).
Cabe ainda ao arrendatário levar ao conhecimento do proprietário, imediata-
mente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra sua posse, vier
a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras
e reparos, indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural (Regulamento, art. 41,
111). Impõe-se também o dever de fazer no imóvel, durante a vigência do contrato,
as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário.
13. Pagamento do preço do arrendamento. Mora e seus efeitos.
Outros direitos e obrigações
O arrendatário é obrigado a pagar pontualmente o preço do arrendamento,
pelo modo, nos prazos e locais ajustados, sob pena de inadimplemento e mora;
ambos são formas de injúria contratual e atacam o conteúdo do contrato. A mora
difere do verdadeiro inadimplemento, em que ele define de vez a posição do de-
vedor diante do credor, acarretando para aquele as extremas consequências;
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