Page 395 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         despejo. Não precisava a lei dizer expressamente, visto que é regra de direito comum,
         de que a vontade das partes pode alterar a situação contratual existente, dentro do
         princípio  da transação obrigacional.  Se as  partes resolvem fechar  os  olhos  ao
         inadimplemento da obrigação, mantendo o contrato de arrendamento ou parceria,
         não incide a norma legal, que é dispositiva, subsistindo os contratos.
            Entre as obrigações do arrendatário consta a seguinte: devolver o imóvel ao
         termo do contrato, tal como o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações
         naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo re-
         sultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada,
         quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho
         e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo arrendador. Por sua vez, o proprietário
         é obrigado a entregar o imóvel ao arrendatário, com suas pertenças e em estado de
         servir ao uso a que se destina e a mantê-lo nesse estado, pelo tempo do contrato,
         sob pena de rescisão e consequências do art.  1.056 do CC. A entrega do imóvel
         deve ser na data estabelecida no contrato, ou segundo os usos e costumes da região.
            O proprietário é obrigado a garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel
         arrendado durante todo o prazo do contrato, sob pena de rescisão. Deve ainda fazer
         no imóvel, durante a vigência do contrato, as  obras e reparos necessários, salvo
         disposição em contrário. Incumbe ainda ao proprietário pagar as taxas, impostos,
         foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel
         rural arrendado, se de outro modo não se houver convencionado.
            Ao locatário não é lícito reter o imóvel alugado, findo o prazo do contrato, salvo
         o caso de benfeitorias necessárias ou úteis, bem como das voluptuárias, se feitas com
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         o expresso consentimento do proprietário (Regulamento, art. 25, §§ 1º e 2 ). Enquan-
         to não forem indenizadas essas benfeitorias, o arrendatário permanecerá no imóvel,
         com o uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de ar-
         rendamento.  Essas obrigações  se  transferem aos  adquirentes e aos titulares  dos
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         direitos reais limitados, por força do art. 92, § 5 ,  do ET.
            Se o arrendatário empregar o imóvel em uso diverso do ajustado ou do que se
         destina, ou se ele se danificar por abusos dele, poderá o proprietário ou seu sub-
         -rogado rescindir o contrato, exigindo mais perdas e danos  (ET,  art.  92,  § 6º,  e
         Regulamento, art. 27).
            Cabe ainda ao arrendatário levar ao conhecimento do proprietário, imediata-
         mente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra sua posse, vier
         a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras
         e reparos, indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural (Regulamento, art. 41,
         111). Impõe-se também o dever de fazer no imóvel, durante a vigência do contrato,
         as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário.

         13. Pagamento do preço do arrendamento. Mora e seus efeitos.
             Outros direitos e obrigações
            O arrendatário é obrigado a pagar pontualmente o preço do  arrendamento,
         pelo modo, nos prazos e locais ajustados,  sob pena de inadimplemento e mora;
         ambos são formas de injúria contratual e atacam o conteúdo do contrato. A mora
         difere do verdadeiro inadimplemento, em que ele define de vez a posição do de-
         vedor diante  do  credor,  acarretando  para  aquele  as  extremas  consequências;

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