Page 399 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Que se deve entender por "ultimada a colheita" ou "término dos trabalhos que
forem necessários à colheita"?
A origem do princípio é muito antiga, pois nos veio das Ordenações Filipinas,
no dizer de Cunha Gonçalves, e nos arts. 21, § 1º-, e 28 do Regulamento
n. 59.566/66 tem o mesmo sentido do art. 1.413 do CC/16, que parece ter sido sua
fonte, pela maneira como se redigiu o art. 28 principalmente, de modo que, sendo
o ET eminentemente protetivo do trabalhador rural, deve-se entendê-lo como se
dissesse: se os arrendatários ou parceiros-outorgados deixaram adiantados os tra-
balhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita. Ou,
no dizer de Cunha Gonçalves: "os trabalhos de cultura ou quaisquer adiantamentos
que antecedem a colheita, como, por exemplo, a arada da terra e sua adubação"
(Direito civil, v. 7, n. 1.001, p. 240). A razão das regras apontadas decorre da neces-
sidade de não sacrificar os capitais e o trabalho, incorporados no solo, e a manifes-
ta conveniência de aproveitar a potencialidade econômica da cultura, no dizer de
Clóvis Beviláqua, ao interpretar o art. 1.413 do CC/16. Portanto, não age de má-fé
o arrendatário ou parceiro-outorgado que semeia ou planta em terra que ocupa, após
o término do contrato de arrendamento ou parceria, quando se verificar a resolução
ou extinção do direito do arrendador ou parceiro-outorgante sobre o imóvel, obje-
to do contrato, como nos casos de venda, troca ou qualquer outra forma de aliena-
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ção (ET, art. 92, §5 ).
Tem-se decidido que "se existe cultura pendente é de valorizar a circunstância,
portanto, com dilação do prazo até que se ultime a colheita" (Ap. 19.886, de
Palmeira das Missões, Ac. de 11-1-1973 da 2ª Câm. Civ. Especial do TJRS), ou
"até concluída a colheita de cultura acaso pendente" (Ap. 15.208, de São Pedro do
Sul, da 2ª Câm. Civ. Especial do TJRS, de 21-6-1971).
Findas estas, cessa o contrato de pleno direito e independentemente de notifi-
cação ou aviso, de modo que o arrendatário tem de restituir o imóvel, por ter se
extinguido o arrendamento (Regulamento, art. 26, 1). A ação peculiar é o despejo,
conforme o art. 32, I, do Regulamento (v. n. 32 infra).
Em regra, as plantas ou produtos agrícolas são perecíveis e se cultivam anual-
mente, devido à sua temporariedade. Como medida de justiça social, entendeu a lei
de amparar o arrendatário-agricultor, permitindo que termine a colheita, embora
extinto o prazo do contrato, para que possa tirar da terra o fruto de seu trabalho. No
caso de plantas forrageiras temporárias (alfafa, aveia, cevada etc.), em que se podem
fazer um ou mais cortes, a lei as incluiu também, permitindo que o arrendatário
colha o produto que está em vias de ceifa. Foi mais longe ainda, alcançando a ex-
ploração rural pecuária, quando estendeu o prazo até após a parição dos rebanhos
ou depois da safra de animais de abate. Entende-se por safra de animais de abate o
período oficialmente determinado para a matança, ou o adotado pelos usos e cos-
tumes da região. Essa situação é normal, isto é, quando não há outro motivo que se
faça necessário para prorrogar o contrato. Outra é a situação quando houver retar-
damento da colheita por motivo de força maior ou caso fortuito. Nessa hipótese, os
prazos estabelecidos pelas partes ficarão automaticamente prorrogados até o final
da colheita (ET, art. 95, I, e Regulamento, art. 21).
A lei não distingue quando há várias colheitas e o imóvel foi arrendado para
diversas culturas, mandando porém respeitar o término da colheita que se iniciou
ou que se atrasou, por motivo de força maior; entende-se que a colheita de maior
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