Page 404 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
anui em que se reitere o contrato, em princípio pelo mesmo prazo e com idênticas
obrigações e deveres mútuos, conforme decidiu a 2ª Câm. Civ. do TARS na Ap.
13.164, já referida. Como vimos, o arrendatário é o juiz dessa renovação e tem o
prazo improrrogável de trinta dias para aceitá-la, silenciando, ou formulando nova
proposta, num ou noutro caso.
A renovação compulsória dos arrendamentos rurais, nos termos do art. 95, IV,
do ET e art. 22 de seu Regulamento, é um benefício concedido aos arrendatários,
adaptados à agricultura ou à pecuária. Benefício legal, é indiferente classificá-lo
como jus singulare ou simplesmente como privilégio. Jus singulare, o favor enten-
der-se-ia concedido etiam non petentibus, quando não notificado pelo proprietário.
Privilegium, não reclamaria, ele, a aceitação do beneficiário, porque lei, e, enquan-
to lei, de si eficaz, independentemente da aceitação de seu preceito pelos destina-
tários. A lei não exige aceitação, mas recusa, na primeira hipótese, por parte do
arrendatário, no prazo de trinta dias, independentemente do decurso do prazo con-
tratual, porque o privilégio tem aí valor normativo e toma a forma de lei.
20. Proposta autêntica do estranho na renovação. Quem é
estranho em face do art. 95, IV, do ET
Para que o arrendatário possa usar da preferência à renovação, é mister que
iguale ou cubra a proposta do estranho que recebeu juntamente com a notificação.
Não incide a norma se o arrendatário apresentar condições inferiores, ou menos
favoráveis, das oferecidas pelo terceiro, nas duas hipóteses do art. 95, IV, do ET.
O Regulamento exige cópia autêntica das propostas. Como medida de cautela,
deve a proposta do estranho ser assinada por ele, seu representante ou procurador,
como vimos, com poderes especiais, com duas testemunhas, se possível, sendo todas
as firmas reconhecidas. A proposta pode ser datilografada ou escrita por outro, con-
tendo todas as condições. Pode ser feita em duas vias, sendo uma remetida ao arren-
datário, tal qual se fez, ou então manda-se tirar uma cópia ou fotocópia, autenticada.
Mas quem é estranho em face da lei? É toda a pessoa que não faz parte da re-
lação ex locato, incluindo-se o subarrendatário que, na qualidade de terceiro, pode
oferecer melhor proposta.
As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. Se essa for
proprietária, o membro da sociedade é estranho e pode fazer a proposta; do mesmo
modo, a sociedade pode fazer a proposta se o proprietário for um de seus sócios.
Portanto, estranho é toda pessoa que não participa diretamente do contrato de
arrendamento, ao tempo da renovação, ainda que antes tivesse nele figurado como
parte principal ou acessória.
O fiador não pode fazer proposta porque figura no contrato e é parte acessória
dele, mas, desde o momento em que se afasta do contrato, pode arrendar o imóvel.
Aceitas as condições do estranho, manifestadas em sua proposta, pelo arren-
datário, o contrato se renova naquelas bases, sem prejuízo da manutenção das
cláusulas existentes no primitivo.
O privilégio legal cede ao direito de propriedade. Não há preferência quando
o proprietário ou arrendador quer retomar o imóvel rural. Para tanto deve, por via
de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de ocupar o prédio rústico para
exploração diretamente ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos arts. 7Q e 8Q
do Regulamento n. 59.566/66, ou por meio de descendentes seus (ET, art. 95, IV,
e Regulamento, art. 22, § 2Q- v. item 30 adiante).
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