Page 408 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A lei exige o consentimento expresso, sem dizer que seja escrito, portanto pode
ser dado por meio da linguagem e se prova por todos os meios permitidos em di-
reito (ET, art. 98, § 8º, e Regulamento, art. 14), inclusive testemunhas. Se o con-
sentimento não consta do contrato escrito, pode ser comprovado na forma indicada
ou por escrito ex intervallo.
Não é contra o preceito dos arts. 95, IV, do ET, e 31 de seu Regulamento o
consentimento dado sob condição, pois não o toma impossível, porque quem pode
o mais, pode o menos. Se o proprietário pode negar o consentimento, com maior
razão pode dá-lo, condicionalmente. Não pode ser condição potestativa pura, por-
que então fica o arrendatário privado de efetivar o subarrendamento e se sujeita ao
arbítrio do arrendador (CC, art. 122).
O subarrendamento é um novo contrato entre o arrendatário e o subarrendatá-
rio. Como o subarrendamento é o contrato pelo qual o locatário transfere a outrem,
no todo ou em parte, os direitos e obrigações de seu contrato, as regras do arrenda-
mento aplicam-se-lhe (Regulamento, art. 3º, §§ 1 º, 2º e 3º), de modo que as partes
- subarrendador e subarrendatário - podem estipular condições diversas das do
contrato de arrendamento. Nem todas as regras do arrendamento se aplicam ao
subarrendamento, mas somente aquelas compatíveis com o contrato de subarren-
damento. Este é um contrato oneroso, de modo que, rescindido, ou findo o arren-
damento, resolvem-se os subarrendamentos, salvo disposição convencional ou legal
em contrário (Regulamento, art. 31, e art. 15 da Lei n. 8.245/91).
Os direitos e vantagens conferidos ao arrendatário não se transferem ao subar-
rendatário, salvo disposição em contrário entre proprietário, arrendatário e subar-
rendatário. Assim, o direito de preferência à aquisição do imóvel ou renovação do
contrato, por parte do subarrendatário, quando o arrendatário não o exercer, não se
lhe estende. Pode ser incluído o direito à purgação da mora, quando houver infração
do art. 32, III, do Regulamento, mas só vale em relação ao arrendatário-sublocador. A
matéria sobre os direitos do subarrendatário foi melhor tratada na Lei do Inquili-
nato do que no ET e seu Regulamento. A lei não os amparou. Os direitos, conferi-
dos aos arrendatários, somente se estendem a eles por convenção, embora o Regu-
lamento se refira à disposição legal em contrário.
O consentimento para subarrendar abrange o de emprestar, mas a proibição de
subarrendar atinge a de emprestar e de ceder. Isso porque o arrendatário continua
vinculado ao contrato e responde perante o proprietário, ficando o subarrendatário
apenas responsável subsidiariamente perante o proprietário pela importância que
deve ao sublocador, pela tutela devida ao locador, em aplicação do princípio segun-
do o qual qualquer credor pode valer-se sobre o crédito de seu devedor, enquanto
for demandado e durante a lide.
No direito romano a regra era inversa, isto é, a sublocação. O contrário é que
devia ficar convencionado, pois "Nemo prohibetur rem, quam conduxit fruendam
alii locare, si nihil aliud convenit" (C. 4, 65, 6 -A ninguém se proíbe locar a
outro a coisa que arrendou para fruir, se não se convencionou outra coisa).
Não havia antigamente uma distinção clara entre a cessão e a sublocação total.
Usava-se o termo subarrendamento, para cessão parcial do imóvel, a título oneroso,
enquanto a cessão poderia ser também gratuita e equivalia ao subarrendamento
total. Muito mais tarde, porém, foi que se verificou a distinção, tomando os dois
institutos contornos nítidos. Hoje são diferentes e tratados assim (Regulamento,
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