Page 408 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013




             A lei exige o consentimento expresso, sem dizer que seja escrito, portanto pode
          ser dado por meio da linguagem e se prova por todos os meios permitidos em di-
          reito (ET, art. 98, § 8º, e Regulamento, art.  14), inclusive testemunhas. Se o con-
          sentimento não consta do contrato escrito, pode ser comprovado na forma indicada
          ou por escrito ex intervallo.
             Não é contra o preceito dos arts.  95, IV,  do ET,  e 31  de seu Regulamento o
          consentimento dado sob condição, pois não o toma impossível, porque quem pode
          o mais, pode o menos. Se o proprietário pode negar o consentimento, com maior
          razão pode dá-lo, condicionalmente. Não pode ser condição potestativa pura, por-
          que então fica o arrendatário privado de efetivar o subarrendamento e se sujeita ao
          arbítrio do arrendador (CC, art.  122).
             O subarrendamento é um novo contrato entre o arrendatário e o subarrendatá-
          rio. Como o subarrendamento é o contrato pelo qual o locatário transfere a outrem,
          no todo ou em parte, os direitos e obrigações de seu contrato, as regras do arrenda-
          mento aplicam-se-lhe (Regulamento, art. 3º, §§ 1  º, 2º e 3º), de modo que as partes
          -  subarrendador e subarrendatário -  podem estipular condições diversas das do
          contrato de arrendamento.  Nem todas  as  regras  do  arrendamento se  aplicam ao
          subarrendamento, mas somente aquelas compatíveis com o contrato de subarren-
          damento. Este é um contrato oneroso, de modo que, rescindido, ou findo o arren-
          damento, resolvem-se os subarrendamentos, salvo disposição convencional ou legal
          em contrário (Regulamento, art. 31, e art.  15 da Lei n. 8.245/91).
             Os direitos e vantagens conferidos ao arrendatário não se transferem ao subar-
          rendatário, salvo disposição em contrário entre proprietário, arrendatário e subar-
          rendatário. Assim, o direito de preferência à aquisição do imóvel ou renovação do
          contrato, por parte do subarrendatário, quando o arrendatário não o exercer, não se
          lhe estende. Pode ser incluído o direito à purgação da mora, quando houver infração
          do art. 32, III, do Regulamento, mas só vale em relação ao arrendatário-sublocador. A
          matéria sobre os direitos do subarrendatário foi melhor tratada na Lei do Inquili-
          nato do que no ET e seu Regulamento. A lei não os amparou. Os direitos, conferi-
          dos aos arrendatários, somente se estendem a eles por convenção, embora o Regu-
          lamento se refira à disposição legal em contrário.
             O consentimento para subarrendar abrange o de emprestar, mas a proibição de
          subarrendar atinge a de emprestar e de ceder. Isso porque o arrendatário continua
          vinculado ao contrato e responde perante o proprietário, ficando o subarrendatário
          apenas responsável subsidiariamente perante o proprietário pela importância que
          deve ao sublocador, pela tutela devida ao locador, em aplicação do princípio segun-
          do o qual qualquer credor pode valer-se sobre o crédito de seu devedor, enquanto
          for demandado e durante a lide.
             No direito romano a regra era inversa, isto é, a sublocação. O contrário é que
          devia ficar convencionado, pois "Nemo prohibetur rem, quam conduxit fruendam
          alii  locare,  si  nihil aliud convenit"  (C.  4,  65,  6 -A ninguém se proíbe locar a
          outro a coisa que arrendou para fruir, se não se convencionou outra coisa).
             Não havia antigamente uma distinção clara entre a cessão e a sublocação total.
          Usava-se o termo subarrendamento, para cessão parcial do imóvel, a título oneroso,
          enquanto a cessão poderia ser também gratuita e  equivalia ao  subarrendamento
          total. Muito mais tarde, porém, foi que se verificou a distinção, tomando os dois
          institutos contornos nítidos.  Hoje são diferentes e tratados  assim (Regulamento,


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