Page 412 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A permanência do locatário se efetiva enquanto não for indenizado dessas
benfeitorias, visto que, "enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias
necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens
por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento" (Regulamento, art. 25,
§ 1 º). O Regulamento, no artigo referido, faz referência no art. 516 do
CC/16, justamente para estender o direito ao possuidor de boa-fé, visto que, além
do arrendamento e da parceria, há outros meios de uso e gozo temporário da terra
protegidos pela Lei n. 4.504/64 e seu Regulamento. De modo que o possuidor de
boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como às
voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimen-
to da coisa (CC/02, art. 1.219, v. g., o comodatário, o usuário etc.).
Na maneira de caracterizar a benfeitoria voluptuária, mister se toma verificar
as circunstâncias regionais, porque, muitas vezes, uma benfeitoria é voluptuária
num ponto e útil noutro. Neste caso, uma perícia determinará a natureza da benfei-
toria, salvo "havendo dúvida sobre a finalidade da benfeitoria e quanto à sua clas-
sificação prevalecerá o que for ajustado pelos contratantes" (Regulamento,
art. 24, parágrafo único).
Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arren-
dador, dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá ele direito a elevação
proporcional da renda, e não serão indenizados ao fim do contrato, salvo estipula-
ção em contrário. Esta regra se coaduna com o art. 95, XII, do ET, em que o preço
do arrendamento não poderá ser superior a 15% do valor cadastrado do imóvel,
incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato. O Regulamento,
por sua vez, no art. 17, § 5º, faz uma limitação ao aumento referido, dizendo que o
preço do arrendamento das benfeitorias, que entrarem na composição do contrato,
não poderá exceder a 15% do valor delas. Assim, a elevação proporcional da renda
não poderá exceder o limite referido. Consequência lógica do artigo é que o loca-
tário não pode reter o imóvel rural, sob pretexto de indenização por essas benfei-
torias, salvo ainda estipulação em contrário.
29. Animais de cria entregues a arrendatário. Sua devolução.
Art. 43 do Regulamento
No arrendamento, quer para fins agrícolas ou pecuários, pode ocorrer que o
proprietário entregue, juntamente com o imóvel, animais de cria, de corte ou de
trabalho. O contrato deve conter a especificação deles, bem como a forma de
restituição. Neste caso, o arrendatário deverá, rescindida ou finda a locação, res-
tituir as espécies indicadas no contrato e o arrendador não é obrigado a receber
outras, ainda que mais valiosas (CC, art. 313). Neste caso abrange-lhe os aces-
sórios, posto não mencionados no contrato, como, por exemplo, a cria, em relação
ao procriador. Aplica-se, aqui, tudo o que se contém a respeito das obrigações de
dar ou restituir, previstas nos arts. 313 e 242 do CC. Não constando do contrato
de arrendamento a forma de restituição dos animais de cria, de corte ou de traba-
lho, entregues ao arrendatário, ele se obriga, findo ou rescindido o contrato, a
restituí-los em igual número, espécie, qualidade e quantidade. De modo que o
arrendatário não poderá dar os piores, nem está obrigado a restituir os melhores
animais. A lei diz que o arrendatário deve restituir em igual número, espécie e
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