Page 412 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 412

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             A  permanência do  locatário  se  efetiva enquanto  não for  indenizado dessas
          benfeitorias, visto que, "enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias
          necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das vantagens
          por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento" (Regulamento, art. 25,
          §  1 º).  O  Regulamento,  no  artigo  referido,  faz  referência  no  art.  516  do
          CC/16, justamente para estender o direito ao possuidor de boa-fé, visto que, além
          do arrendamento e da parceria, há outros meios de uso e gozo temporário da terra
          protegidos pela Lei n. 4.504/64 e seu Regulamento. De modo que o possuidor de
          boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como às
          voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimen-
          to da coisa (CC/02, art.  1.219, v.  g., o comodatário, o usuário etc.).
             Na maneira de caracterizar a benfeitoria voluptuária, mister se toma verificar
          as circunstâncias regionais, porque,  muitas vezes, uma benfeitoria é voluptuária
          num ponto e útil noutro. Neste caso, uma perícia determinará a natureza da benfei-
          toria, salvo "havendo dúvida sobre a finalidade da benfeitoria e quanto à sua clas-
          sificação  prevalecerá  o  que  for  ajustado  pelos  contratantes"  (Regulamento,
          art. 24, parágrafo único).
             Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arren-
          dador, dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá ele direito a elevação
          proporcional da renda, e não serão indenizados ao fim do contrato, salvo estipula-
          ção em contrário. Esta regra se coaduna com o art. 95, XII, do ET, em que o preço
          do arrendamento não poderá ser superior a  15% do valor cadastrado do imóvel,
          incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato. O Regulamento,
          por sua vez, no art.  17, § 5º, faz uma limitação ao aumento referido, dizendo que o
          preço do arrendamento das benfeitorias, que entrarem na composição do contrato,
          não poderá exceder a 15% do valor delas. Assim, a elevação proporcional da renda
          não poderá exceder o limite referido. Consequência lógica do artigo é que o loca-
          tário não pode reter o imóvel rural, sob pretexto de indenização por essas benfei-
          torias, salvo ainda estipulação em contrário.

          29. Animais de cria entregues a arrendatário. Sua devolução.
              Art. 43 do Regulamento
             No arrendamento, quer para fins agrícolas ou pecuários, pode ocorrer que o
          proprietário entregue, juntamente com o imóvel, animais de cria, de corte ou de
          trabalho.  O  contrato  deve  conter a  especificação  deles,  bem como a  forma  de
          restituição. Neste caso, o arrendatário deverá, rescindida ou finda a locação, res-
          tituir as  espécies indicadas no contrato e o arrendador não é obrigado a receber
          outras, ainda que mais valiosas (CC, art.  313).  Neste caso abrange-lhe os aces-
          sórios, posto não mencionados no contrato, como, por exemplo, a cria, em relação
          ao procriador. Aplica-se, aqui, tudo o que se contém a respeito das obrigações de
          dar ou restituir, previstas nos arts. 313 e 242 do CC. Não constando do contrato
          de arrendamento a forma de restituição dos animais de cria, de corte ou de traba-
          lho,  entregues  ao  arrendatário,  ele se  obriga,  findo  ou rescindido o  contrato,  a
          restituí-los  em igual  número,  espécie,  qualidade e  quantidade.  De modo que o
          arrendatário não poderá dar os piores, nem está obrigado a restituir os melhores
          animais. A  lei diz que o arrendatário deve restituir em igual número, espécie e

                                         410
   407   408   409   410   411   412   413   414   415   416   417