Page 409 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         art. 31 ). Na cessão total, o cedente desaparece da cena contratual, para dar lugar ao
         cessionário, estabelecendo se entre este e o proprietário a relação ex locato anterior.
         O arrendamento se transfere e o vínculo, que ligava o cedente ao proprietário, ex-
         tingue-se.  No  subarrendamento, quer total ou parcial, o vínculo subsiste entre o
         locador e o sublocador, porque é a sublocação uma nova locação, enquanto a cessão
         do arrendamento equivale a uma cessão de crédito, ou, como diz Ruggiero, é sim-
         plesmente uma aplicação do  caso  de  cessão  de  crédito (Instituições  de  Direito
         Civil, 1937, vol. III, p. 289). A distinção é importante, porque, se há cessão, cabem
         ao cessionário todos os direitos e vantagens do antigo arrendatário, tais como as
         preferências já apontadas etc.
             O consentimento dado para subarrendar, pelo antigo dono, subsiste diante do
         art. 92, § 5Q,  do ET, que impõe o respeito ao arrendamento pelo novo senhorio.

         25. Cessão e empréstimo. Omissão no ET e inclusão no
             Regulamento
             O ET omitiu a cessão e o empréstimo do imóvel arrendado, mas o seu Regu-
         lamento dispõe: "É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, su-
         barrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expres-
         so consentimento do arrendador" (Regulamento, art. 31 ).  Poderia o Regulamento
         tratar da matéria? Sim, embora o silêncio do ET, porque já tínhamos regra ares-
         peito que dispunha que não se dá a cessão, sem o consentimento do locador (CC/16,
         art.  1.201, parágrafo único).
             O art. 31  do Regulamento transcrito exige o prévio e expresso consentimento
         do  arrendador,  daí indagar-se  a possibilidade  de  ser ex intervallo.  Sim,  porque
         quando a lei se refere a "prévio e expresso", não quer se referir ao contrato de ar-
         rendamento, mas ao consentimento do arrendador, que deve anteceder à cessão,
         sublocação ou empréstimo.
             Dá-se a cessão do arrendamento quando o arrendatário transfere a outrem os
         direitos decorrentes do uso e gozo do imóvel arrendado,  de que era titular,  bem
         como os encargos, direitos e vantagens constantes do contrato ou da lei.
             A cessão do arrendamento importa numa novação subjetiva, pois a obrigação
         permanece entre  o  arrendador e  o  novo  arrendatário,  ficando  o  antigo  fora  da
         relação ex locato.
             Para que se possa dar cessão é preciso que exista um contrato de arrenda-
         mento válido, isto é, que contenha todos os requisitos já apontados na parte das
         generalidades deste trabalho.
             A cessão só pode ser onerosa. A lei não admite a cessão gratuita, porque requer
         a existência de  um  contrato de  arrendamento,  que  é essencialmente oneroso. A
         cessão gratuita é empréstimo. A lei não estabelece regras ou condições para a ces-
         são, exigindo apenas o consentimento prévio e expresso do arrendador, daí aplicá-
         veis as concernentes à cessão da locação, contidas no art.  12 da Lei do Inquilinato
         (ET, art. 92, § 9Q).
             Com relação à cessão parcial, indaga-se de sua viabilidade diante da norma do
         art.  31  do Regulamento.  Em regra,  a cessão de direito pode ser total ou parcial,
         como estava no Esboço, de Teixeira de Freitas, e na prática diuturna os cartórios
         fazem escrituras de cessão parcial de direitos, principalmente hereditários.

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