Page 409 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
art. 31 ). Na cessão total, o cedente desaparece da cena contratual, para dar lugar ao
cessionário, estabelecendo se entre este e o proprietário a relação ex locato anterior.
O arrendamento se transfere e o vínculo, que ligava o cedente ao proprietário, ex-
tingue-se. No subarrendamento, quer total ou parcial, o vínculo subsiste entre o
locador e o sublocador, porque é a sublocação uma nova locação, enquanto a cessão
do arrendamento equivale a uma cessão de crédito, ou, como diz Ruggiero, é sim-
plesmente uma aplicação do caso de cessão de crédito (Instituições de Direito
Civil, 1937, vol. III, p. 289). A distinção é importante, porque, se há cessão, cabem
ao cessionário todos os direitos e vantagens do antigo arrendatário, tais como as
preferências já apontadas etc.
O consentimento dado para subarrendar, pelo antigo dono, subsiste diante do
art. 92, § 5Q, do ET, que impõe o respeito ao arrendamento pelo novo senhorio.
25. Cessão e empréstimo. Omissão no ET e inclusão no
Regulamento
O ET omitiu a cessão e o empréstimo do imóvel arrendado, mas o seu Regu-
lamento dispõe: "É vedado ao arrendatário ceder o contrato de arrendamento, su-
barrendar ou emprestar total ou parcialmente o imóvel rural, sem prévio e expres-
so consentimento do arrendador" (Regulamento, art. 31 ). Poderia o Regulamento
tratar da matéria? Sim, embora o silêncio do ET, porque já tínhamos regra ares-
peito que dispunha que não se dá a cessão, sem o consentimento do locador (CC/16,
art. 1.201, parágrafo único).
O art. 31 do Regulamento transcrito exige o prévio e expresso consentimento
do arrendador, daí indagar-se a possibilidade de ser ex intervallo. Sim, porque
quando a lei se refere a "prévio e expresso", não quer se referir ao contrato de ar-
rendamento, mas ao consentimento do arrendador, que deve anteceder à cessão,
sublocação ou empréstimo.
Dá-se a cessão do arrendamento quando o arrendatário transfere a outrem os
direitos decorrentes do uso e gozo do imóvel arrendado, de que era titular, bem
como os encargos, direitos e vantagens constantes do contrato ou da lei.
A cessão do arrendamento importa numa novação subjetiva, pois a obrigação
permanece entre o arrendador e o novo arrendatário, ficando o antigo fora da
relação ex locato.
Para que se possa dar cessão é preciso que exista um contrato de arrenda-
mento válido, isto é, que contenha todos os requisitos já apontados na parte das
generalidades deste trabalho.
A cessão só pode ser onerosa. A lei não admite a cessão gratuita, porque requer
a existência de um contrato de arrendamento, que é essencialmente oneroso. A
cessão gratuita é empréstimo. A lei não estabelece regras ou condições para a ces-
são, exigindo apenas o consentimento prévio e expresso do arrendador, daí aplicá-
veis as concernentes à cessão da locação, contidas no art. 12 da Lei do Inquilinato
(ET, art. 92, § 9Q).
Com relação à cessão parcial, indaga-se de sua viabilidade diante da norma do
art. 31 do Regulamento. Em regra, a cessão de direito pode ser total ou parcial,
como estava no Esboço, de Teixeira de Freitas, e na prática diuturna os cartórios
fazem escrituras de cessão parcial de direitos, principalmente hereditários.
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