Page 407 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          to,  a cláusula contratual que fixa prazo maior ou menor não é nula, porque não
          dificulta nem toma impossível a aplicação da preferência legal, bem pelo contrário,
          vem ao seu encontro. O exercício do direito do arrendatário deve ser no prazo fi-
         xado no contrato ou na lei.

         23. Opção de novo contrato. Renovação
             Examinamos as formas  de prorrogação e renovação do contrato de arrenda-
          mento. Resta, por fim, estudar a cláusula de opção prevista no contrato, para reno-
         vação e seus efeitos em face do ET e seu Regulamento.
             A preferência concedida ao arrendatário é um direito, além de ser uma vantagem,
         portanto  não  pode  ele  renunciar,  no  contrato,  a  esse jus  singulare  (Lei
          n. 4.947/66, art. 13, IV, e Regulamento, art.  13, I). Mas nada impede que as partes
         possam usar de opção sobre ele.
             Consiste a opção na faculdade atribuída a uma das partes, por lei ou convenção,
         para que exerça certo direito. No caso de arrendamento, é a faculdade conferida ao
         arrendatário de continuar no imóvel rural, expirado o prazo contratual. A finalida-
         de da cláusula de opção é evitar que, findo o prazo, o arrendatário seja despejado
         e, além disso, é também uma vantagem para o proprietário que fica dispensado da
         notificação. Se houver cláusula de opção, o arrendamento se renova, independen-
         temente de qualquer atitude das partes a respeito. A segunda parte do inc. IV do
          art. 95  é uma formação de opção tácita, porque, desde que o arrendatário não se
         manifeste, dentro de trinta dias, o contrato se renova.  Na opção contratual, não
         precisa se dar a notificação, quer do proprietário, quer do arrendatário, porque a
         jurisprudência considera perfeitamente válida tal cláusula (RT,  287:621). "Não se
         equipara a uma condição potestativa a cláusula que dá ao locatário a opção ou di-
         reito à nova locação ao findar o contrato de aluguel" (RT, 317:129). Embora exista
         tal cláusula, pode o arrendatário desistir da renovação,  se usar de seu direito na
          forma da lei. Se não o fizer, o cont;rato se renova pelo prazo estipulado na opção.

         24. Consentimento para subarrendar, ceder, emprestar.
             Subarrendamento
             O arrendatário não pode subarrendar, sem expresso consentimento do proprietário.
             Não há exceção à regra, portanto o consentimento deve ser expresso, tanto no
          arrendamento com prazo fixo como indeterminado. A presunção do art.  1.201 do
          CC/16 desaparece em face de regra escrita no ET que proíbe a sublocação, salvo
         consentimento expresso do arrendador ou proprietário. O consentimento para su-
         barrendar não tem limite, compreendendo a totalidade ou não do imóvel rural. Aqui
         também as partes podem formular cláusulas diferentes.
             A lei exige o consentimento expresso do proprietário, no contrato escrito ou
         em ato posterior, que fica fazendo parte dele; se o contrato é verbal, em qualquer
          momento pode ser dado o consentimento, por escrito ou não. O consentimento pode
          ser expresso ou tácito. Expresso é o resultado de todos os sinais com que se mani-
          festam as ideias, vale dizer, a linguagem (cf. Giorgi); e tácito se resulta de todos os
          sinais e atos exteriores não destinados a manifestar a vontade, mas que se manifes-
         tam acidentalmente por serem compatíveis com uma vontade diversa. A linguagem
         pode ser mímica, falada ou escrita.


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