Page 407 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
to, a cláusula contratual que fixa prazo maior ou menor não é nula, porque não
dificulta nem toma impossível a aplicação da preferência legal, bem pelo contrário,
vem ao seu encontro. O exercício do direito do arrendatário deve ser no prazo fi-
xado no contrato ou na lei.
23. Opção de novo contrato. Renovação
Examinamos as formas de prorrogação e renovação do contrato de arrenda-
mento. Resta, por fim, estudar a cláusula de opção prevista no contrato, para reno-
vação e seus efeitos em face do ET e seu Regulamento.
A preferência concedida ao arrendatário é um direito, além de ser uma vantagem,
portanto não pode ele renunciar, no contrato, a esse jus singulare (Lei
n. 4.947/66, art. 13, IV, e Regulamento, art. 13, I). Mas nada impede que as partes
possam usar de opção sobre ele.
Consiste a opção na faculdade atribuída a uma das partes, por lei ou convenção,
para que exerça certo direito. No caso de arrendamento, é a faculdade conferida ao
arrendatário de continuar no imóvel rural, expirado o prazo contratual. A finalida-
de da cláusula de opção é evitar que, findo o prazo, o arrendatário seja despejado
e, além disso, é também uma vantagem para o proprietário que fica dispensado da
notificação. Se houver cláusula de opção, o arrendamento se renova, independen-
temente de qualquer atitude das partes a respeito. A segunda parte do inc. IV do
art. 95 é uma formação de opção tácita, porque, desde que o arrendatário não se
manifeste, dentro de trinta dias, o contrato se renova. Na opção contratual, não
precisa se dar a notificação, quer do proprietário, quer do arrendatário, porque a
jurisprudência considera perfeitamente válida tal cláusula (RT, 287:621). "Não se
equipara a uma condição potestativa a cláusula que dá ao locatário a opção ou di-
reito à nova locação ao findar o contrato de aluguel" (RT, 317:129). Embora exista
tal cláusula, pode o arrendatário desistir da renovação, se usar de seu direito na
forma da lei. Se não o fizer, o cont;rato se renova pelo prazo estipulado na opção.
24. Consentimento para subarrendar, ceder, emprestar.
Subarrendamento
O arrendatário não pode subarrendar, sem expresso consentimento do proprietário.
Não há exceção à regra, portanto o consentimento deve ser expresso, tanto no
arrendamento com prazo fixo como indeterminado. A presunção do art. 1.201 do
CC/16 desaparece em face de regra escrita no ET que proíbe a sublocação, salvo
consentimento expresso do arrendador ou proprietário. O consentimento para su-
barrendar não tem limite, compreendendo a totalidade ou não do imóvel rural. Aqui
também as partes podem formular cláusulas diferentes.
A lei exige o consentimento expresso do proprietário, no contrato escrito ou
em ato posterior, que fica fazendo parte dele; se o contrato é verbal, em qualquer
momento pode ser dado o consentimento, por escrito ou não. O consentimento pode
ser expresso ou tácito. Expresso é o resultado de todos os sinais com que se mani-
festam as ideias, vale dizer, a linguagem (cf. Giorgi); e tácito se resulta de todos os
sinais e atos exteriores não destinados a manifestar a vontade, mas que se manifes-
tam acidentalmente por serem compatíveis com uma vontade diversa. A linguagem
pode ser mímica, falada ou escrita.
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