Page 405 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Resta examinar as consequências dessas renovações em relação ao aluguel que
         deva vigorar durante o prazo de contrato renovado automaticamente. A lei permite
         o reajustamento dos preços do arrendamento e da parceria, de acordo com índices
         publicados pelo Governo Federal (ET, art. 92, § 2º, e Regulamento, art.  16, § 1 º).
         Embora se refira à correção do aluguel a partir da data da assinatura, nada impede
         que a regra alcance o contrato renovado, automaticamente. Portanto, renovado o
         contrato na forma  do  art.  95,  IV,  do ET,  cabe o reajustamento do  novo  aluguel
         mediante correção do valor da terra (n. 29 do Cap. 16), conforme os índices apro-
         vados  pelo  poder  competente  e  divulgados  pelo  INCRA  (Regulamento,
         art. 16, § 1 º). A 2ª Câm. C i v. do TARS, na Ap.  13.164, decidiu neste sentido dizen-
         do que o contrato renovado merece ser corrigido anualmente.  Diz a decisão que
         "ainda à unanimidade, consideram e ressalvam que, em homenagem à comutativi-
         dade dos contratos, o valor dos locativos merece correção anual, desde o primeiro
         ano da renovação automática, e de conformidade com os índices da correção mo-
         netária, tal como preconiza o art. 92, § 2º, do ET e art.  16, § 1º, do Regulamento.
         Portanto, cabe ação para exigir do arrendatário o aluguel corrigido, a partir da data
         do contrato renovado".

         21. Prazo da notificação na preferência à renovação do
             contrato. Natureza deste prazo

            O proprietário que tiver proposta de estranho (melhor, de terceiro) deverá no-
         tificar o arrendatário seis meses antes do vencimento, de modo que não vale mais
         a proposta feita depois de decorrido aquele prazo.
            O direito do proprietário deve ser exercido até seis meses antes do término do
         contrato primitivo, mas nada impede que se faça um prazo maior.  Esse direito é
         potestativo, porque modifica o estado do arrendamento primitivo. Com seu exercí-
         cio o proprietário obriga o arrendatário a renovar ou deixar o imóvel, findo o prazo
         do contrato, porque se aceita as condições do terceiro, renova-se, caso contrário o
         imóvel passará ao estranho findo o prazo do contrato. A preferência somente se
         verifica, em igualdade de condições, com terceiros. Se o arrendatário não aceitar
         as condições, tollitur quaestio, não se pode mais falar de direito, dada sua condi-
         cionalidade, como vimos acima.
            A notificação tem prazo, portanto é de se indagar a natureza desse prazo, se de
         prescrição ou decadência. É de decadência porque o prazo não é fixado propria-
         mente para a  propositura da ação,  mas  para o exercício do direito.  E  se,  quase
         sempre, não se atenta para esta circunstância é porque, na maioria dos casos, tais
         direitos, quando subordinados a prazo, se exercitam por meio de ações ( cf. Amorim
         Filho). No caso em exame, não há ação para ser exercitada, mas existe o exercício
         do direito de preferência, porque "o decurso do prazo sem o exercício do direito
         implica a extinção deste, pois, a não ser assim, não haverá razão para a fixação do
         prazo". A prova disso está na expressão legal, quando afirma: "Não se verificando
         a notificação, o contrato considera-se automaticamente renovado"; portanto, sem
         possibilidade de alteração, porque a prorrogação implica congelamento do preço
         do arrendamento, salvo o reajustamento legal (ET, art. 92, § 2º).
            Assim sendo, o prazo preclusivo, porque se fixa para o exercício do direito e não
         para o exercício da ação, não é suscetível de suspensão, nem de interrupção; no en-
         tanto, as partes podem encurtá-lo, visto que o que caracteriza o prazo de decadência
         é a possibilidade das partes convencionarem diversamente do que consta da lei, de


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