Page 411 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         houver tal cláusula, na locação mista, isto é, locação para a pecuária e para a agri-
         cultura. Assim as áreas usadas podem ser permutadas ou substituídas para melhor
         aproveitamento do imóvel rural. Aliás, não é outro o objetivo da lei, para possibi-
         litar maior produtividade e rendimento por parte do arrendatário. A substituição é
         uma coisa natural em agricultura, principalmente nos contratos de duração mais
         longa, em que a terra se desgasta e precisa de descanso, passando o arrendatário à
         terra mais nova e fértil, com o mesmo objetivo. É o sistema do rodízio, muito usa-
         do na agricultura. Se não for acertada cláusula nesse sentido, 'no mesmo contrato,
         nada impede que em ato posterior o arrendador e o arrendatário ajustem por acor-
         do mútuo a substituição da área arrendada por outra equivalente, desde que locali-
         zada no mesmo imóvel rural. Aplica-se o direito costumeiro.

         28. Benfeitorias e direito de retenção. Indenização das
             benfeitorias
             Finda ou rescindida a locação, o arrendatário não pode reter o imóvel arrenda-
         do, exceto no caso de benfeitorias necessárias ou no de benfeitorias úteis, se feitas
         sem consentimento do arrendador, ou nos casos dos arts. 21, § 1º, e 28 do Regula-
         mento. A regra do art. 1.199 do CC/16 somente alcançava as benfeitorias necessárias
         e,  quanto  às  úteis,  fazia  depender  de  autorização  do  proprietário  (CC/02,
         art.  578). O ET e seu Regulamento entenderam de conferir o mesmo direito em
         caso de benfeitorias úteis, porque permite que o arrendatário faça no imóvel esses
         dois tipos de benfeitorias, excetuando apenas as voluptuárias. O arrendatário rete-
         rá o imóvel ao termo do contrato até ser indenizado das benfeitorias necessárias e
         úteis e também das voluptuárias, quando feitas com o consentimento expresso do
         proprietário. A lei ampliou o direito de retenção, de modo que, enquanto não for
         indenizado dessas benfeitorias, tem o direito de reter o imóvel por força do art. 25
         do Regulamento ao ET. O contrato prorroga-se até a indenização.
             As benfeitorias necessárias são as que têm por fim conservar o imóvel rural
         ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabele-
         cidas nesse Regulamento para conservação de recursos naturais (Regulamento, art.
         13). São úteis as  que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural, tais como o
         banheiro de carrapaticida, construído numa fazenda arrendada etc.; como tais tor-
         nam-se acessórios do imóvel e devem ser indenizadas pelo proprietário. Voluptuá-
         rias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel
         rural, ainda que o tomem mais agradável ou sejam de elevado valor. Não dão di-
         reito ao locatário de reter o imóvel ou exigir indenização delas, salvo se autorizadas
         pelo proprietário. Um exemplo mostra bem a hipótese legal: a construção de uma
         piscina para banhos, numa fazenda, sem o consentimento do locador. É uma ben-
         feitoria voluptuária, que não permite indenização nem retenção do imóvel, porque
         não foi autorizada. A lei não estabelece a maneira dessa autorização, dizendo ape-
         nas que a construção tenha sido expressamente autorizada pelo arrendador, porém
         nada impede que essa autorização se faça por escrito e, caso não tenha sido desta
         forma, é possível que ela seja comprovada por todos os meios permitidos em direi-
         to,  pois, para prova dos contratos previstos nesta lei, será permitida a prova por
         testemunhas (Regulamento, art.  14).  De modo que o consentimento só pode ser
         expresso, porque a autorização implica manifestação de vontade expressa em pa-
         lavras, atos ou escritos.

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