Page 415 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         não poderá o proprietário saber o estado do prédio, por isso a responsabilidade
         decorre para o locador do fato de omitir-se, apesar de notificado; b) se as reparações
         estavam a cargo do arrendatário e o incêndio se verificou por falta de reparações,
         responde o arrendatário pelos prejuízos que o fogo causou, porque estava ele obri-
         gado a conservar o imóvel nas condições em que o recebeu (CC, art. 569; Regula-
         mento, art. 41, II).
            Pode ocorrer ainda a  hipótese,  por força  do  contrato,  de  ser o  arrendatário
         obrigado a fazer a construção, para as finalidades de arrendamento. Em tais casos
         é  o  arrendatário  responsável  pelo  vício  de  construção,  salvo  se  houver
         fiscalização do locador.

         31. Extinção do arrendamento. Casos. Art. 26 do Regulamento
            O arrendamento se extingue: I -  pelo término do prazo do contrato e do de
         sua renovação; II - pela retomada; III - pela aquisição da gleba arrendada pelo
         arrendatário; IV - pelo distrato ou rescisão do contrato; V - por motivo de força
         maior, que impossibilite a execução do contrato; VI - por sentença judicial irre-
         corrível; VII - pela perda do imóvel rural; VIII - pela desapropriação parcial ou
         total do imóvel rural; IX - por qualquer outra causa prevista em lei.
            A regra geral é de que, terminado o prazo do contrato, deve ser ele devolvi-
         do  ao  proprietário.  A  regra no  entanto  tem exceções,  quando  o  arrendatário
         pretender renovar o contrato ou quando o proprietário não retomá-lo. Examinou-
         -se o direito de preferência à renovação, conferido ao arrendatário. A terminação
         do  prazo  somente  extingue  o  contrato  quando  o  arrendatário  não  quer mais
         continuar na posse do imóvel, seja pela renovação compulsória, seja por prorroga-
         ção convencional, ou legal.
            A retomada só interrompe o arrendamento se o arrendador declarar sua inten-
         ção de ocupar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por cultivo direto ou pessoal,
         ou, ainda, por meio de descendente seu. Mesmo assim, somente se efetiva a reto-
         mada se comprovar a sinceridade do pedido.
            A lei confere ao arrendatário o direito de preferência na aquisição do imóvel,
         quando o arrendador pretenda aliená-lo a terceiro.  Se o arrendatário exerce seu
         direito, deixa de ser arrendatário para tornar-se proprietário do imóvel, consequen-
         temente extingue-se o arrendamento, desde que na mesma pessoa se confundam as
         qualidades de proprietário e arrendatário (CC, art. 381).
            As partes podem distratar o arrendamento, resolvendo-se a obrigação. É con-
         cernente ao acordo de vontades a faculdade que têm as partes de desfazer o negócio
        jurídico. O distrato nada mais é do que um contrato que visa dissolver o vínculo
        jurídico, pondo fim  ao  arrendamento,  conforme o  art.  26,  IV,  do  Regulamento.
         Clóvis define o distrato dizendo que é o acordo entre as partes contratantes, a fim
         de extinguirem o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato (Clóvis Beviláqua,
         Cód.  Civil, 1938, v.  IV, p. 265). Portanto, o distrato faz-se pela mesma forma que
         se fez o contrato (CC, art. 472). Produz efeito para o futuro, ex nunc, e não retroa-
         ge aos efeitos anteriormente produzidos, quer em relação às partes, quer em relação
         a terceiros. Isto é importante porque, se havia subarrendamento com consentimen-
         to do proprietário, este se mantém, embora o distrato entre arrendador e arrendatá-
         rio (Regulamento, art. 31, parágrafo único).


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