Page 415 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
não poderá o proprietário saber o estado do prédio, por isso a responsabilidade
decorre para o locador do fato de omitir-se, apesar de notificado; b) se as reparações
estavam a cargo do arrendatário e o incêndio se verificou por falta de reparações,
responde o arrendatário pelos prejuízos que o fogo causou, porque estava ele obri-
gado a conservar o imóvel nas condições em que o recebeu (CC, art. 569; Regula-
mento, art. 41, II).
Pode ocorrer ainda a hipótese, por força do contrato, de ser o arrendatário
obrigado a fazer a construção, para as finalidades de arrendamento. Em tais casos
é o arrendatário responsável pelo vício de construção, salvo se houver
fiscalização do locador.
31. Extinção do arrendamento. Casos. Art. 26 do Regulamento
O arrendamento se extingue: I - pelo término do prazo do contrato e do de
sua renovação; II - pela retomada; III - pela aquisição da gleba arrendada pelo
arrendatário; IV - pelo distrato ou rescisão do contrato; V - por motivo de força
maior, que impossibilite a execução do contrato; VI - por sentença judicial irre-
corrível; VII - pela perda do imóvel rural; VIII - pela desapropriação parcial ou
total do imóvel rural; IX - por qualquer outra causa prevista em lei.
A regra geral é de que, terminado o prazo do contrato, deve ser ele devolvi-
do ao proprietário. A regra no entanto tem exceções, quando o arrendatário
pretender renovar o contrato ou quando o proprietário não retomá-lo. Examinou-
-se o direito de preferência à renovação, conferido ao arrendatário. A terminação
do prazo somente extingue o contrato quando o arrendatário não quer mais
continuar na posse do imóvel, seja pela renovação compulsória, seja por prorroga-
ção convencional, ou legal.
A retomada só interrompe o arrendamento se o arrendador declarar sua inten-
ção de ocupar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por cultivo direto ou pessoal,
ou, ainda, por meio de descendente seu. Mesmo assim, somente se efetiva a reto-
mada se comprovar a sinceridade do pedido.
A lei confere ao arrendatário o direito de preferência na aquisição do imóvel,
quando o arrendador pretenda aliená-lo a terceiro. Se o arrendatário exerce seu
direito, deixa de ser arrendatário para tornar-se proprietário do imóvel, consequen-
temente extingue-se o arrendamento, desde que na mesma pessoa se confundam as
qualidades de proprietário e arrendatário (CC, art. 381).
As partes podem distratar o arrendamento, resolvendo-se a obrigação. É con-
cernente ao acordo de vontades a faculdade que têm as partes de desfazer o negócio
jurídico. O distrato nada mais é do que um contrato que visa dissolver o vínculo
jurídico, pondo fim ao arrendamento, conforme o art. 26, IV, do Regulamento.
Clóvis define o distrato dizendo que é o acordo entre as partes contratantes, a fim
de extinguirem o vínculo obrigacional estabelecido pelo contrato (Clóvis Beviláqua,
Cód. Civil, 1938, v. IV, p. 265). Portanto, o distrato faz-se pela mesma forma que
se fez o contrato (CC, art. 472). Produz efeito para o futuro, ex nunc, e não retroa-
ge aos efeitos anteriormente produzidos, quer em relação às partes, quer em relação
a terceiros. Isto é importante porque, se havia subarrendamento com consentimen-
to do proprietário, este se mantém, embora o distrato entre arrendador e arrendatá-
rio (Regulamento, art. 31, parágrafo único).
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