Page 419 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         qualquer que seja o fundamento do pedido de despejo. Isso em nada altera a natu-
         reza daquela ação, que é mandamental e executiva.
            As Ordenações Filipinas não se referiam à forma do processo das ações de
         despejo (Liv.  IV,  Tít.  24).  A  verdade é  que o  processo de despejo  (lançar fora)
         sempre foi sumário, orientação que predomina no atual Código de Processo Civil
         de nosso país. Na hipótese em exame, o processo é do art. 275 do CPC e não há
         contestação prévia (CPC, art.  278). O requerido oferecerá defesa escrita ou oral,
         produzindo prova,  observando o disposto no  §  1  º do artigo citado.  Mesmo nos
         contratos anteriores ao ET e seu Regulamento n. 59.566/66, incide a norma. Não
         há despacho saneador, como ocorre com a ação prevista no art. 350, porque feita a
         prova, em seguida o juiz decidirá o feito, de acordo com seu livre convencimento
         (CPC, art. 280). A faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de
         motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundou, sob pena de
         nulidade da sentença (CPC, art. 458).
            Somente será concedido o despejo nos seguintes casos:
            I- término do prazo contratual ou de sua renovação. Já vimos que o arrenda-
         mento se extingue quando se esgota o prazo porque não se dará o despejo quando
         ocorrerem as hipóteses dos arts. 21  e 28 do Regulamento. A regra vale como me-
         dida geral,  comum a todos os contratos agrários e como decorrência natural do
         acordo de vontades. O caso aqui é de resolução, pelo decurso do prazo contratual,
         que faz cessar de pleno direito o arrendamento (CC, art. 573). Se não ocorrer ne-
         nhuma das exceções legais apontadas, que permitem a permanência do arrendatário
         no imóvel, cabe a ação de despejo com fundamento no art. 32, I, do Regulamento;
            11- se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em
         parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador. É vedado ao arrenda-
         tário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar sem consentimento
         do proprietário (Regulamento, art. 31). Se infringir essa norma legal cabe a ação de
         despejo.  No entanto,  o proprietário poderá não exercer seu direito de retomar o
         prédio ou imóvel rural, preferindo ressarcir-se das perdas e danos causados (Regu-
         lamento, art. 27). O juiz da ação é o proprietário e não cabe ao arrendatário defender-
         -se alegando aquela faculdade conferida na lei e seu Regulamento (ET, art. 92, § 6º).
         A hipótese é uma espécie do gênero previsto no mesmo artigo, inc. IX, pois a vio-
         lação do art. 31 do Regulamento outra coisa não é senão infração à obrigação legal;
            111 - se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado.
         Entre as obrigações do arrendatário está aquela de pagar pontualmente o preço do
         arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados (Regulamento, art. 40, 1).
         Se não cumprir, é inadimplente, dando lugar à rescisão do contrato e o despejo por
         falta de pagamento do aluguel. Há mora e o despejo se verifica por isso.
            Embora não se confunda, inadimplemento e mora, ambos são formas de injú-
         ria contratual e  atacam o  conteúdo do  contrato. A  mora difere  do  verdadeiro
         inadimplemento, em que ele define a posição do devedor diante do credor, acarre-
         tando para aquele as extremas consequências; enquanto a mora se caracteriza por
         não tirar ao devedor a possibilidade de cumprir mais tarde a obrigação, ou seja, de
         emendar a mora. A distinção maior entre mora e inadimplemento está na possibi-
         lidade ou impossibilidade do cumprimento do contrato.
            O inadimplemento - mora, que se verifica por parte do arrendatário, em cum-
         prir essa obrigação -  toma possível a rescisão do contrato se o arrendatário não

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