Page 419 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
qualquer que seja o fundamento do pedido de despejo. Isso em nada altera a natu-
reza daquela ação, que é mandamental e executiva.
As Ordenações Filipinas não se referiam à forma do processo das ações de
despejo (Liv. IV, Tít. 24). A verdade é que o processo de despejo (lançar fora)
sempre foi sumário, orientação que predomina no atual Código de Processo Civil
de nosso país. Na hipótese em exame, o processo é do art. 275 do CPC e não há
contestação prévia (CPC, art. 278). O requerido oferecerá defesa escrita ou oral,
produzindo prova, observando o disposto no § 1 º do artigo citado. Mesmo nos
contratos anteriores ao ET e seu Regulamento n. 59.566/66, incide a norma. Não
há despacho saneador, como ocorre com a ação prevista no art. 350, porque feita a
prova, em seguida o juiz decidirá o feito, de acordo com seu livre convencimento
(CPC, art. 280). A faculdade de livre convencimento não exime o juiz do dever de
motivar a decisão, indicando as provas e as razões em que se fundou, sob pena de
nulidade da sentença (CPC, art. 458).
Somente será concedido o despejo nos seguintes casos:
I- término do prazo contratual ou de sua renovação. Já vimos que o arrenda-
mento se extingue quando se esgota o prazo porque não se dará o despejo quando
ocorrerem as hipóteses dos arts. 21 e 28 do Regulamento. A regra vale como me-
dida geral, comum a todos os contratos agrários e como decorrência natural do
acordo de vontades. O caso aqui é de resolução, pelo decurso do prazo contratual,
que faz cessar de pleno direito o arrendamento (CC, art. 573). Se não ocorrer ne-
nhuma das exceções legais apontadas, que permitem a permanência do arrendatário
no imóvel, cabe a ação de despejo com fundamento no art. 32, I, do Regulamento;
11- se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em
parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador. É vedado ao arrenda-
tário ceder o contrato de arrendamento, subarrendar ou emprestar sem consentimento
do proprietário (Regulamento, art. 31). Se infringir essa norma legal cabe a ação de
despejo. No entanto, o proprietário poderá não exercer seu direito de retomar o
prédio ou imóvel rural, preferindo ressarcir-se das perdas e danos causados (Regu-
lamento, art. 27). O juiz da ação é o proprietário e não cabe ao arrendatário defender-
-se alegando aquela faculdade conferida na lei e seu Regulamento (ET, art. 92, § 6º).
A hipótese é uma espécie do gênero previsto no mesmo artigo, inc. IX, pois a vio-
lação do art. 31 do Regulamento outra coisa não é senão infração à obrigação legal;
111 - se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado.
Entre as obrigações do arrendatário está aquela de pagar pontualmente o preço do
arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados (Regulamento, art. 40, 1).
Se não cumprir, é inadimplente, dando lugar à rescisão do contrato e o despejo por
falta de pagamento do aluguel. Há mora e o despejo se verifica por isso.
Embora não se confunda, inadimplemento e mora, ambos são formas de injú-
ria contratual e atacam o conteúdo do contrato. A mora difere do verdadeiro
inadimplemento, em que ele define a posição do devedor diante do credor, acarre-
tando para aquele as extremas consequências; enquanto a mora se caracteriza por
não tirar ao devedor a possibilidade de cumprir mais tarde a obrigação, ou seja, de
emendar a mora. A distinção maior entre mora e inadimplemento está na possibi-
lidade ou impossibilidade do cumprimento do contrato.
O inadimplemento - mora, que se verifica por parte do arrendatário, em cum-
prir essa obrigação - toma possível a rescisão do contrato se o arrendatário não
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