Page 423 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            VII -  inobservância das normas obrigatórias fixadas no art.  13 do Regula-
        mento. Essas normas já foram objeto de estudo do Capítulo 16 deste trabalho.
        Aqui apenas se faz referência, como causa de rescisão e despejo do arrendatário,
        por infração delas. Aliás, essas cláusulas são obrigatórias em todos os contratos
        agrários e não somente nos arrendamentos, devendo constar do contrato escrito.
        Como medida recapitulatória, enumeramos a seguir:
            1) proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidos em Leis ou
        Regulamentos, por parte dos arrendatários e parceiros-outorgados;
            2) cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção
        econômica e social dos arrendatários e dos parceiros-outorgados, tais como:
           a) prazos mínimos, na forma da alínea b do inc. XI do art. 95 e da alínea b do
        inc. V do art. 96 do ET: -de três anos nos casos de arrendamento em que ocorra
        atividade  de  exploração de  lavoura temporária e/ou  de  pecuária de pequeno e
        médio porte, ou em todos os casos de parceria. A parceria não pode ser por prazo
        inferior a três anos; o mesmo se dá com o arrendamento (v. jurisprudência anexa);
        -  de 5 anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração
        de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda
        ou extração de matérias-primas de origem animal; - de 7 anos nos casos em que
        ocorra atividade de exploração florestal;  b) observância, quando couberem, das
        normas estabelecidas pela Lei n. 4.771, de 15-9-1965, Código Florestal, e de seu
        Regulamento constante do Decreto n.  58.016, de  18-3-1966; c) observância de
        práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exploração intensiva e exten-
        siva para as  diversas  zonas  típicas do país, fixados  nos  Decretos n.  55.891, de
        31-3-1965, e 56.792, de 26-8-1965.
            O art.  13, li, a, do Regulamento fixa os prazos dos arrendamentos, sendo de
        cinco anos, como vimos,  a exploração de pecuária de pequeno, médio e grande
        porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal.
        No  entanto,  há quem entenda que  se  trata da empresa ou  empreendimento que
        explora essa atividade e não de porte do animal;
            3) fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinhei-
        ro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, XII, do ET e
        do art.  17  do Regulamento, e das condições de partilha dos frutos,  produtos ou
        lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art. 96 do ET e o art. 39 do Re-
        gulamento n. 59 .566/66;
            4) bases para as renovações convencionais, segundo o disposto no Regulamen-
        to e art. 95, IV e V, do ET;
            5) causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos arts. 26 e
        34 deste Regulamento;
            6) direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas
        no contrato de arrendamento; e direitos e obrigações quanto às benfeitorias reali-
        zadas com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais
        causados pelo parceiro-outorgado, por práticas predatórias na área de exploração
        ou  nas benfeitorias,  instalações  e  equipamentos especiais,  veículos,  máquinas,
        implementos ou ferramentas a ele cedidos (ET, arts. 95, XI, c, e 96, V, e);
            7) observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica
        dos arrendatários e parceiros-outorgados (Lei n. 4.947/66. art.  13, V):

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