Page 423 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
VII - inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 do Regula-
mento. Essas normas já foram objeto de estudo do Capítulo 16 deste trabalho.
Aqui apenas se faz referência, como causa de rescisão e despejo do arrendatário,
por infração delas. Aliás, essas cláusulas são obrigatórias em todos os contratos
agrários e não somente nos arrendamentos, devendo constar do contrato escrito.
Como medida recapitulatória, enumeramos a seguir:
1) proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidos em Leis ou
Regulamentos, por parte dos arrendatários e parceiros-outorgados;
2) cláusulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção
econômica e social dos arrendatários e dos parceiros-outorgados, tais como:
a) prazos mínimos, na forma da alínea b do inc. XI do art. 95 e da alínea b do
inc. V do art. 96 do ET: -de três anos nos casos de arrendamento em que ocorra
atividade de exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e
médio porte, ou em todos os casos de parceria. A parceria não pode ser por prazo
inferior a três anos; o mesmo se dá com o arrendamento (v. jurisprudência anexa);
- de 5 anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração
de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda
ou extração de matérias-primas de origem animal; - de 7 anos nos casos em que
ocorra atividade de exploração florestal; b) observância, quando couberem, das
normas estabelecidas pela Lei n. 4.771, de 15-9-1965, Código Florestal, e de seu
Regulamento constante do Decreto n. 58.016, de 18-3-1966; c) observância de
práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exploração intensiva e exten-
siva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos n. 55.891, de
31-3-1965, e 56.792, de 26-8-1965.
O art. 13, li, a, do Regulamento fixa os prazos dos arrendamentos, sendo de
cinco anos, como vimos, a exploração de pecuária de pequeno, médio e grande
porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal.
No entanto, há quem entenda que se trata da empresa ou empreendimento que
explora essa atividade e não de porte do animal;
3) fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinhei-
ro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, XII, do ET e
do art. 17 do Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou
lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art. 96 do ET e o art. 39 do Re-
gulamento n. 59 .566/66;
4) bases para as renovações convencionais, segundo o disposto no Regulamen-
to e art. 95, IV e V, do ET;
5) causas de extinção e rescisão, de acordo com o determinado nos arts. 26 e
34 deste Regulamento;
6) direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas
no contrato de arrendamento; e direitos e obrigações quanto às benfeitorias reali-
zadas com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais
causados pelo parceiro-outorgado, por práticas predatórias na área de exploração
ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas,
implementos ou ferramentas a ele cedidos (ET, arts. 95, XI, c, e 96, V, e);
7) observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica
dos arrendatários e parceiros-outorgados (Lei n. 4.947/66. art. 13, V):
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