Page 428 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Pode o preço do arrendamento ser em produtos ou frutos, em quantidade fixa-
          da,  em número  determinado de  unidades  produzidas? Não,  porque:  "É vedado
          ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos ou seu
          equivalente em dinheiro", conforme o art.  18, parágrafo único, do Regulamento.
          Assim é sem valor e como não escrita a cláusula que fixar em cem sacas de arroz
          ou trigo, o valor do preço do arrendamento, bem como se disser que são as cem
           sacas, pelo preço de R$ 8,00 a saca. O contrato, embora estabeleça essa modalida-
          de de aluguel, continua de arrendamento e não de parceria, porque a intenção das
          partes é contratar um arrendamento. O preço é que não deve ser levado em consi-
          deração, para o cumprimento do contrato, por força da regra do art.  18, parágrafo
           único, do Regulamento, mas isto não quer dizer que o contrato seja gratuito. Não,
          quando isso ocorrer, aplica-se a regra dos arts. 95, XII, do ET e 17 de seu Regula-
           mento. Nada impede que as partes corrijam a cláusula proibitiva, dentro do princí-
          pio já apontado do art.  13 da Lei n. 4.947/66.
              Aliás, a regra do art.  18, parágrafo único, do Regulamento é decorrência de
          outra, que manda constar do contrato de arrendamento a fixação, em quantia certa,
          do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro (art. 13, 111). Releva notar, ainda,
          que o contrato, assim feito,  toma-se ineficaz para a obtenção de crédito, porque
           para tanto o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outor-
          gado  devem  preencher as  exigências  mínimas  do  Regulamento  (art.  51  deste).
          Desde que não satisfaçam estas exigências, será facultado apenas realizarem uma
          única operação de empréstimo, em qualquer das formas  previstas do Decreto n.
          58.380, de  10-5-1966. Para novas  operações de crédito, deverão os  interessados
          ajustar-se  às  normas  do  Regulamento,  com relação  às  cláusulas  obrigatórias  e
          apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.

          36. Bases para o cálculo do arrendamento. Art. 96, XII, do ET.
              Preço potencial para a área não arrendada
              Para cálculo  dos  preços  do  arrendamento  em cada imóvel  rural,  observar-
          -se-ão, com base no inc. XII do art. 96 do ET, os critérios fixados nos parágrafos
           seguintes:
              I -  nos casos de  arrendamento da área total do imóvel rural,  a um ou mais
          arrendatários, a soma dos preços de arrendamento não pode ser superior a 15% do
           valor da terra nua, fornecido na Declaração de Propriedade de Imóvel Rural e acei-
           to para o Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, constante do recibo de pagamen-
          to do Imposto Territorial Rural (ITR).-Terra nua é aquela que não tem benfeitorias,
          conforme a classificação feita no art. 24 do Regulamento ou, caso as tenha, são de
          ínfimo valor econômico, que não podem ser levadas em consideração no contrato.
              Por força do art.  17, § 1 º, do Regulamento, a percentagem não pode exceder a
           15%. Esta regra é aplicação do art. 95, inc. XII, da Lei n.  4.504/64 (ET), em que
           se fixa o preço do arrendamento, que não pode exceder de 15% do valor cadastral
          do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram na composição do contrato. Quer
           dizer isto que os 15% são calculados sobre o valor do imóvel e valor das benfeito-
          rias que compõem o contrato de arrendamento? O regulamento dividiu o imóvel
          em duas partes:  a terra nua e as benfeitorias, para efeito do cálculo do preço do
          arrendamento. Este se calcula tomando-se o valor cadastral do imóvel e, após, das
          benfeitorias,  que  são  incluídas  para a fixação  desse  valor cadastral do  imóvel

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