Page 428 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Pode o preço do arrendamento ser em produtos ou frutos, em quantidade fixa-
da, em número determinado de unidades produzidas? Não, porque: "É vedado
ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos ou seu
equivalente em dinheiro", conforme o art. 18, parágrafo único, do Regulamento.
Assim é sem valor e como não escrita a cláusula que fixar em cem sacas de arroz
ou trigo, o valor do preço do arrendamento, bem como se disser que são as cem
sacas, pelo preço de R$ 8,00 a saca. O contrato, embora estabeleça essa modalida-
de de aluguel, continua de arrendamento e não de parceria, porque a intenção das
partes é contratar um arrendamento. O preço é que não deve ser levado em consi-
deração, para o cumprimento do contrato, por força da regra do art. 18, parágrafo
único, do Regulamento, mas isto não quer dizer que o contrato seja gratuito. Não,
quando isso ocorrer, aplica-se a regra dos arts. 95, XII, do ET e 17 de seu Regula-
mento. Nada impede que as partes corrijam a cláusula proibitiva, dentro do princí-
pio já apontado do art. 13 da Lei n. 4.947/66.
Aliás, a regra do art. 18, parágrafo único, do Regulamento é decorrência de
outra, que manda constar do contrato de arrendamento a fixação, em quantia certa,
do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro (art. 13, 111). Releva notar, ainda,
que o contrato, assim feito, toma-se ineficaz para a obtenção de crédito, porque
para tanto o arrendador, o arrendatário, o parceiro-outorgante e o parceiro-outor-
gado devem preencher as exigências mínimas do Regulamento (art. 51 deste).
Desde que não satisfaçam estas exigências, será facultado apenas realizarem uma
única operação de empréstimo, em qualquer das formas previstas do Decreto n.
58.380, de 10-5-1966. Para novas operações de crédito, deverão os interessados
ajustar-se às normas do Regulamento, com relação às cláusulas obrigatórias e
apresentação do Certificado de Uso Temporário da Terra.
36. Bases para o cálculo do arrendamento. Art. 96, XII, do ET.
Preço potencial para a área não arrendada
Para cálculo dos preços do arrendamento em cada imóvel rural, observar-
-se-ão, com base no inc. XII do art. 96 do ET, os critérios fixados nos parágrafos
seguintes:
I - nos casos de arrendamento da área total do imóvel rural, a um ou mais
arrendatários, a soma dos preços de arrendamento não pode ser superior a 15% do
valor da terra nua, fornecido na Declaração de Propriedade de Imóvel Rural e acei-
to para o Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, constante do recibo de pagamen-
to do Imposto Territorial Rural (ITR).-Terra nua é aquela que não tem benfeitorias,
conforme a classificação feita no art. 24 do Regulamento ou, caso as tenha, são de
ínfimo valor econômico, que não podem ser levadas em consideração no contrato.
Por força do art. 17, § 1 º, do Regulamento, a percentagem não pode exceder a
15%. Esta regra é aplicação do art. 95, inc. XII, da Lei n. 4.504/64 (ET), em que
se fixa o preço do arrendamento, que não pode exceder de 15% do valor cadastral
do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram na composição do contrato. Quer
dizer isto que os 15% são calculados sobre o valor do imóvel e valor das benfeito-
rias que compõem o contrato de arrendamento? O regulamento dividiu o imóvel
em duas partes: a terra nua e as benfeitorias, para efeito do cálculo do preço do
arrendamento. Este se calcula tomando-se o valor cadastral do imóvel e, após, das
benfeitorias, que são incluídas para a fixação desse valor cadastral do imóvel
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