Page 431 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


















                                                       Capítulo 19

                                                   PARCERIAS RURAIS


          1.  Negócios parciários. Conceito. Capital e trabalho
             O homem não pode viver isolado, por isso precisa de cooperação de seu seme-
          lhante. Isso se verifica não só na vida social, mas também nas relações econômicas.
          Na conjugação dos fatores da produção, nenhum deles,  separadamente, pode al-
          cançar o objetivo econômico de qualquer empresa, daí a recíproca prestação de
          capital e trabalho associados com o fim comum do maior rendimento. Para tanto,
          usa o homem de vários processos, entre eles a sociedade de fins  econômicos, os
          negócios parciários etc., em que há uma comparticipação entre as partes nos pro-
          veitos e riscos da empresa. Entre aqueles proveitos, sobressaem os lucros, como
          objeto da contraprestação dessa cooperação dos contratantes. Disso resulta que, se
          o negócio não produz lucros,  nada há a dividir,  mas se os houver,  têm de ter o
          destino colimado na convenção. Os negócios jurídicos desse tipo são chamados
          parciários, porque o "objeto da contraprestação é parte dos lucros que obtenha o
          adquirente com a aplicação que  se co lima"  ( cf.  Pontes de Miranda,  Tratado  de
         direito privado, v. 45, p. 183). Embora nos primórdios seu uso se deva "à utilização"
          desse sistema para modificar as condições de trabalho, em regra, somente um dos
          comparticipantes trabalha para a obtenção desse lucro, que será dividido com a
          outra parte que promete ou presta certo capital.
             A vinculação existente entre os comparticipantes não é de molde a criar uma
          affectio societatis, porquanto nenhuma participação tem o prestamista na obtenção
         dos lucros, embora os aufira. Na sociedade, o vínculo obriga os sócios a promoverem
          os fins comuns que os levaram a se unir. Há união de esforços para isso, daí por que
         todos os sócios figuram no negócio, embora possa haver certa desigualdade de con-
         tribuição entre eles, dependendo da espécie de negócios societários de que se trata.
             Na administração do negócio se encontra, ainda,  um traço diferenciador da
          sociedade e  da parceria,  pois  naquela os  sócios  escolhem quem deva dirigi-la,
         responsabilizando a sociedade pelos seus atos, enquanto nesta somente o pensador
          dirige o negócio, sem nenhuma interferência do transmitente, salvo para fazer valer
          seus direitos, tais como a participação nos lucros previstos. "Os figurantes não se
         vinculam para aquisição e ganhos comuns" (cf. Pontes de Miranda, Tratado, cit.),
          ao passo que na sociedade é o inverso que se verifica. São compartícipes dos lucros
         e prejuízos.

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