Page 429 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
arrendado. Os 15% são tirados da soma da terra nua e depois das benfeitorias,
conforme o certificado do cadastro do imóvel; ou então, conforme o Regulamento,
multiplicando-se o valor do imóvel, conforme o cadastro, por 15%, ter-se-á o pre-
ço do arrendamento da terra nua e, após, multiplicando-se o valor cadastral das
benfeitorias, por 15%, ter-se-á o preço do arrendamento das benfeitorias. Somados
os dois resultados, ter-se-á o preço legal do arrendamento. Por exemplo: a terra nua
está cadastrada em R$ 100.000,00 e as benfeitorias em R$ 50.000,00; temos que o
preço do arrendamento será de R$ 15.000,00 +R$ 7.500,00 =R$ 22.500,00 anuais,
pagos antecipadamente ou não, conforme a convenção das partes, no contrato, ou
conforme os usos locais, se este não for escrito. Também se pode calcular o preço
do arrendamento, multiplicando 15% por R$ 50.000,00;
11 - nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos
preços de aluguel não poderá exceder a 30% do valor das áreas arrendadas, avaliado
este com base no valor do hectare declarado e aceito para o Cadastro de Imóveis
Rurais do INCRA. A hipótese legal é para aqueles casos em que haja divergência de
valor da terra, em suas partes arrendadas. O hectare de uma gleba pode ser inferior
ao de outra, v. g., a área de campo, para cria ou invemagem, e a de arroz não podem
ser idênticas. Assim, suponha-se as seguintes áreas: A - B - C - D - E. Cada
uma arrendada a um arrendatário, pelos seguintes preços: X, X', X", X"' e X"".
A soma desses preços não poderá exceder de 30% do valor da soma daquelas gle-
bas (A - B - ... ), que se obtém somando os preços delas, conforme o valor de
cada hectare declarado e aceito pelo INCRA, mais o valor das benfeitorias;
III -para a área não arrendada admite-se um preço potencial de arrendamen-
to, que será de 15% (quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabelecido na
Instrução Especial do INCRA, aprovada pelo Ministério do Planejamento, na forma
prevista no art. 14, § 3º, 1º, do Decreto n. 55.891, de 31-3-1965. Trata-se aqui de
uma complementação da regra anterior, em que a propriedade não é toda arrendada,
mas fica uma parte em poder e posse do arrendador. Deve ela ser levada em conta
na fixação do preço do arrendamento. Assim, nos exemplos citados temos de acres-
centar mais um elemento, que pode ser representado pela letra Y e significa que é a
parte não arrendada e que deve ser computada para efeito da fixação do aluguel. O
Regulamento dá um preço potencial de 15% do valor mínimo do hectare declarado
no Cadastro do INCRA e de acordo com instrução especial desta autarquia.
As hipóteses previstas refletem a maneira de exploração permitida pelo art. 14
do Decreto n. 55.891165, referido;
IV - o preço potencial referido da área não arrendada, mais a soma dos preços
de arrendamento das áreas arrendadas, não poderá exceder o preço máximo de
arrendamento da área total do imóvel, estipulado no item primeiro. Tomando-se os
exemplos supra, temos que a soma de X- X'- X"- X'"- X'"' e Y' não pode
exceder a 15% do valor da terra nua. Os 30% têm de caber dentro dos 15% do
valor total da terra arrendada e não arrendada. A letra Y' corresponde ao preço da
área não arrendada, que denominamos pela letra Y;
V - o preço de arrendamento das benfeitorias que entrarem na composição
do contrato não poderá exceder a 15% do valor delas, expresso na Declaração de
Propriedade do Imóvel Rural. A percentagem de 15% do valor da terra nua pode
ser acrescida de mais 15%, quando não se tratar de arrendamento de terra nua, mas
que contenha alguma ou algumas das benfeitorias para efeito do aumento do preço
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