Page 429 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         arrendado.  Os  15%  são tirados  da soma da terra nua e depois  das  benfeitorias,
         conforme o certificado do cadastro do imóvel; ou então, conforme o Regulamento,
         multiplicando-se o valor do imóvel, conforme o cadastro, por 15%, ter-se-á o pre-
         ço do arrendamento da terra nua e, após, multiplicando-se o valor cadastral das
         benfeitorias, por 15%, ter-se-á o preço do arrendamento das benfeitorias. Somados
         os dois resultados, ter-se-á o preço legal do arrendamento. Por exemplo: a terra nua
         está cadastrada em R$ 100.000,00 e as benfeitorias em R$ 50.000,00; temos que o
         preço do arrendamento será de R$ 15.000,00 +R$ 7.500,00 =R$ 22.500,00 anuais,
         pagos antecipadamente ou não, conforme a convenção das partes, no contrato, ou
         conforme os usos locais, se este não for escrito. Também se pode calcular o preço
         do arrendamento, multiplicando 15% por R$ 50.000,00;
            11 - nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos
         preços de aluguel não poderá exceder a 30% do valor das áreas arrendadas, avaliado
         este com base no valor do hectare declarado e aceito para o Cadastro de Imóveis
         Rurais do INCRA. A hipótese legal é para aqueles casos em que haja divergência de
         valor da terra, em suas partes arrendadas. O hectare de uma gleba pode ser inferior
         ao de outra, v. g., a área de campo, para cria ou invemagem, e a de arroz não podem
         ser idênticas. Assim, suponha-se as seguintes áreas: A -  B -  C -  D -  E. Cada
         uma arrendada a um arrendatário, pelos seguintes preços:  X, X', X", X"' e X"".
         A soma desses preços não poderá exceder de 30% do valor da soma daquelas gle-
         bas (A -  B -  ...  ), que se obtém somando os preços delas, conforme o valor de
         cada hectare declarado e aceito pelo INCRA, mais o valor das benfeitorias;
            III -para a área não arrendada admite-se um preço potencial de arrendamen-
         to, que será de 15% (quinze por cento) do valor mínimo por hectare estabelecido na
         Instrução Especial do INCRA, aprovada pelo Ministério do Planejamento, na forma
         prevista no art.  14,  § 3º,  1º, do Decreto n.  55.891, de 31-3-1965. Trata-se aqui de
         uma complementação da regra anterior, em que a propriedade não é toda arrendada,
         mas fica uma parte em poder e posse do arrendador. Deve ela ser levada em conta
         na fixação do preço do arrendamento. Assim, nos exemplos citados temos de acres-
         centar mais um elemento, que pode ser representado pela letra Y e significa que é a
         parte não arrendada e que deve ser computada para efeito da fixação do aluguel. O
         Regulamento dá um preço potencial de 15% do valor mínimo do hectare declarado
         no Cadastro do INCRA e de acordo com instrução especial desta autarquia.
            As hipóteses previstas refletem a maneira de exploração permitida pelo art.  14
         do Decreto n. 55.891165, referido;
            IV - o preço potencial referido da área não arrendada, mais a soma dos preços
         de  arrendamento das  áreas  arrendadas,  não  poderá exceder o preço máximo de
         arrendamento da área total do imóvel, estipulado no item primeiro. Tomando-se os
         exemplos supra, temos que a soma de X- X'- X"- X'"- X'"' e Y' não pode
         exceder a  15%  do valor da terra nua.  Os 30% têm de caber dentro dos  15% do
         valor total da terra arrendada e não arrendada. A letra Y' corresponde ao preço da
         área não arrendada, que denominamos pela letra Y;
            V -  o preço de arrendamento das benfeitorias que entrarem na composição
         do contrato não poderá exceder a 15% do valor delas, expresso na Declaração de
         Propriedade do Imóvel Rural. A percentagem de 15% do valor da terra nua pode
         ser acrescida de mais 15%, quando não se tratar de arrendamento de terra nua, mas
         que contenha alguma ou algumas das benfeitorias para efeito do aumento do preço


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