Page 424 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



               a)  concordância do  arrendador ou do  parceiro-outorgante  à solicitação do
           crédito rural  feita  pelos  arrendatários  e  parceiros-outorgados  (Lei  n.  4.947/66,
           art.  13, V);
               b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do ET, a saber: -  prestação
           do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado; -  exclusividade da
           venda  dos  frutos  ou  produtos  ao  arrendador  ou  ao  parceiro-outorgante;
           -obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determi-
           nado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante; - obrigatoriedade da aquisição
           de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador ou
           pelo parceiro-outorgante; - aceitação pelo parceiro-outorgado do pagamento de sua
           parte em ordens, vales, borós ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
               c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguin-
           te forma (ET,  art.  96, V,  f): -  nenhuma das partes poderá dispor dos frutos  ou
           produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar
           o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a
           colheita ou repartição dos produtos pecuários: ao parceiro-outorgado será garanti-
           do o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do
           contrato; - em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do
           parceiro-outorgado o produto da parceria, antes de efetuada a partilha;
               VIII - nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e Regu-
           lamento, comprovada em juízo a sinceridade do pedido. É caso de denúncia cheia.
               A intervenção judicial é, nos casos de denúncia e retomada, importantíssima,
           diz o Prof. Orlando Gomes (Questões de direito civil, p. 209), porque, se o juiz não
           se convence da existência da justa causa alegada, mantém o contrato de arrendamen-
           to, negando, consequentemente, o despejo. Assim sendo, o efeito da denúncia, que
           deveria produzir-se com o termo final do pré-aviso, fica condicionado à confirmação
           judicial. Não interessa examinar aqui se essa subordinação implica simples suspen-
           são da eficácia da denúncia,  ou protraimento.  De qualquer maneira, uma coisa é
           certa: considerada legítima pelo juiz a causa da denúncia, cessa o contrato de loca-
           ção. Assim, a sentença judicial que decreta o despejo, se não é mera confirmação da
           legitimidade da declaração, opera como fato extintivo do arrendamento. É, aliás, o
           que diz o art. 26, I e VII, do Regulamento. A decisão, simplesmente declaratória no
           julgamento da denúncia,  isto é,  no  recolhimento da existência da sinceridade do
           pedido, é condenatória na decisão que manda expulsar o arrendatário do imóvel.
               Exige-se a comprovação da sinceridade do pedido. Não basta pedir, é preciso
           provar, porque a denúncia não é vazia. A norma se refere à sinceridade do pedido,
           coisa difícil,  pois ela se manifesta,  em regra,  depois  do  despejo ou retomada. A
           presunção da sinceridade é sempre em favor do arrendador ou parceiro-outorgante.
           A jurisprudência hoje é neste sentido. A insinceridade se prova por qualquer meio
           em direito permitido (Regulamento, art.  22,  § 4 ). Comprovada a insinceridade na
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           ação de despejo, a sentença condenará o arrendador nas perdas e danos causados ao
           arrendatário  com o pedido  de  retomada,  sem prejuízo da renovação.  Se houver
           prova deles,  os fixará,  desde logo,  porque "importará na obrigação de responder
           pelas perdas e danos". Se não, mandará liquidá-los em execução de sentença. É uma
           medida drástica que não se encontra em nenhum dispositivo legal sobre locação,
           nem mesmo da Lei do Inquilinato. Nesta, quando o locador decai do pedido, res-
           ponde apenas pelas custas e honorários advocatícios do procurador do arrendatário.

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