Page 424 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante à solicitação do
crédito rural feita pelos arrendatários e parceiros-outorgados (Lei n. 4.947/66,
art. 13, V);
b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do ET, a saber: - prestação
do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado; - exclusividade da
venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;
-obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determi-
nado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante; - obrigatoriedade da aquisição
de gêneros e utilidades em armazéns ou barracões determinados pelo arrendador ou
pelo parceiro-outorgante; - aceitação pelo parceiro-outorgado do pagamento de sua
parte em ordens, vales, borós ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;
c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguin-
te forma (ET, art. 96, V, f): - nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou
produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar
o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a
colheita ou repartição dos produtos pecuários: ao parceiro-outorgado será garanti-
do o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por força do
contrato; - em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do
parceiro-outorgado o produto da parceria, antes de efetuada a partilha;
VIII - nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e Regu-
lamento, comprovada em juízo a sinceridade do pedido. É caso de denúncia cheia.
A intervenção judicial é, nos casos de denúncia e retomada, importantíssima,
diz o Prof. Orlando Gomes (Questões de direito civil, p. 209), porque, se o juiz não
se convence da existência da justa causa alegada, mantém o contrato de arrendamen-
to, negando, consequentemente, o despejo. Assim sendo, o efeito da denúncia, que
deveria produzir-se com o termo final do pré-aviso, fica condicionado à confirmação
judicial. Não interessa examinar aqui se essa subordinação implica simples suspen-
são da eficácia da denúncia, ou protraimento. De qualquer maneira, uma coisa é
certa: considerada legítima pelo juiz a causa da denúncia, cessa o contrato de loca-
ção. Assim, a sentença judicial que decreta o despejo, se não é mera confirmação da
legitimidade da declaração, opera como fato extintivo do arrendamento. É, aliás, o
que diz o art. 26, I e VII, do Regulamento. A decisão, simplesmente declaratória no
julgamento da denúncia, isto é, no recolhimento da existência da sinceridade do
pedido, é condenatória na decisão que manda expulsar o arrendatário do imóvel.
Exige-se a comprovação da sinceridade do pedido. Não basta pedir, é preciso
provar, porque a denúncia não é vazia. A norma se refere à sinceridade do pedido,
coisa difícil, pois ela se manifesta, em regra, depois do despejo ou retomada. A
presunção da sinceridade é sempre em favor do arrendador ou parceiro-outorgante.
A jurisprudência hoje é neste sentido. A insinceridade se prova por qualquer meio
em direito permitido (Regulamento, art. 22, § 4 ). Comprovada a insinceridade na
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ação de despejo, a sentença condenará o arrendador nas perdas e danos causados ao
arrendatário com o pedido de retomada, sem prejuízo da renovação. Se houver
prova deles, os fixará, desde logo, porque "importará na obrigação de responder
pelas perdas e danos". Se não, mandará liquidá-los em execução de sentença. É uma
medida drástica que não se encontra em nenhum dispositivo legal sobre locação,
nem mesmo da Lei do Inquilinato. Nesta, quando o locador decai do pedido, res-
ponde apenas pelas custas e honorários advocatícios do procurador do arrendatário.
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