Page 422 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
que a mora pode ser purgada pela pessoa devidamente qualificada para prosseguir
na execução dele (art. 8 , parágrafo único).
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O direito de purgação da mora é jus publicum, portanto irrenunciável. Não vale a
cláusula contratual em que se estipula a rescisão pela simples falta de pagamento e
sem direito a emenda da mora, em caso de ação. A cláusula é como não escrita, por
ser proibida a renúncia, por parte do arrendatário, desse direito conferido no Regula-
mento ao ET (Lei n. 4.947/66, art. 13, inc. IV). No art. 32, parágrafo único, do Regu-
lamento, o termo fixado para o pagamento do aluguel não é negócio jurídico fixo,
porque sempre se admite a purgação da mora, mesmo que ocorra a reiteratio morae.
No dia e hora para a purgação da mora, é preciso que o arrendatário ou seu
procurador disponham do numerário para a efetivação do pagamento. A oferta deve
ser real, no dizer do CC italiano. O arrendatário deve ter consigo o dinheiro para
pagar todo o débito. Sua apresentação ao arrendador ou seu procurador é dispen-
sável, no momento em que se discute o pagamento da dívida. Se o credor-arrenda-
dor não comparece, não há necessidade da oferta nem depósito da soma devida, em
dinheiro de contado, podendo ser em cheque, desde que aceito pelo juízo da ação.
O cheque também pode ser usado para a purgação da mora, desde que aceito
pelo credor, porque sua função é de substitutivo da moeda e é circulável, à seme-
lhança da moeda. Além disso, o cheque é meio de prestação; portanto, de extinção
da obrigação. Por ele, dispõe-se do que, no momento da sua subscrição, é fundo
disponível, fora da posse do subscritor. É a vista ( cf. Pontes de Miranda, Tratado
de direito privado, v. 34, p. 215). O efeito é de pagamento, portanto se não houver
provisão, cobra-se por ação executiva (CPC, art. 585, 1), sem prejuízo da multa de
10% sobre o respectivo montante, além de outras penas em que possa incorrer,
como as do art. 171 do CP (Dec. n. 2.591, art. 7 , de 7-4-1912); salvo se for pro
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solvendo, caso em que se decreta o despejo;
IV - dano causado à gleba arrendada ou às colheitas, provado o dolo ou culpa.
Deve o arrendatário cuidar do imóvel como se seu fosse, e, se não proceder assim,
infringe a lei, desde que tenha agido com dolo ou culpa, provados, em juízo, por
ocasião da ação de despejo. A danificação à coisa por abuso do locatário é motivo
de rescisão do contrato de locação sem prejuízo das perdas e danos (CC, art. 570).
A perda ou dano à coisa por culpa do arrendatário dá direito a perdas e danos (CC,
arts. 234, segunda parte, e 235). Acrescenta-se, no art. 32, IV, do Regulamento, mais
o dolo (ver Cap. 16, retro). O dolo é até causa de nulidade do contrato de arrenda-
mento, mas aqui no art. 32, IV, do Regulamento não afeta o conteúdo do contrato,
mas seu objeto, por isso justifica a rescisão e o despejo do arrendatário;
V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural. A regra é de que o
arrendatário não pode usar o imóvel para outros fins que não os do contrato ou os
presumidos, conforme sua natureza e a finalidade da exploração, sob pena de res-
cisão (Regulamento ao ET, art. 41, 11);
VI - abandono total ou parcial do cultivo. O contrato de arrendamento é para
exploração e exercício de atividade agrícola ou pecuária, com a finalidade de au-
mento da produtividade da terra. Assim é motivo de rescisão do contrato o aban-
dono total ou parcial do cultivo, principalmente em se tratando de pagamento do
preço do arrendamento, em espécie. Maior razão para a rescisão e o despejo se
verifica na parceria, em que os lucros da exploração da terra são repartidos. Essa
causa de rescisão já estava prevista como meio de extinção do arrendamento, no
art. 26, X, do Regulamento;
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