Page 417 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
o arrendamento é aquela que tem por fundamento a necessidade ou utilidade
públicas e por interesse social na forma do ET. Se a desapropriação é parcial, fica
assegurado ao arrendatário o direito à redução proporcional da renda ou o de
rescindir o contrato (Regulamento, art. 30). Emprega-se mal o termo "rescisão"
neste artigo. Trata-se de resolução do contrato e não sua rescisão, porque a de-
sapropriação parcial é uma forma de perda da coisa e resolve a obrigação, facul-
tativamente.
O art. 26, X, indica outras hipóteses de extinção do contrato, dizendo que ele
se desfaz "por qualquer outra causa prevista em lei". Entre as causas de extinção
do contrato, além das enumeradas no artigo, pode-se acrescentar a morte do locador
ou do locatário.
A regra vigorante nos contratos de locação é a seguinte: "Morrendo o locador
ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado"
(CC, art. 577). Se o contrato for por prazo indeterminado, extingue-se o contrato
de arrendamento se morrer o arrendador ou o arrendatário, porque se trata de uma
obrigação pessoal, que, em regra, se extingue com a morte de um ou mais contra-
entes. A morte do arrendador-proprietário não interrompe a vigência dos contratos
de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e
obrigações do alienante (ET, art. 92, § 5 ), qualquer que seja o prazo do contrato,
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determinado ou não. Não se aplica essa regra quando se trata de subarrendamento,
porque não há alienação. A morte do subarrendador extingue o contrato de subar-
rendamento (Regulamento, art. 31, parágrafo único), salvo se for por prazo deter-
minado e a sublocação se fizer com o consentimento do proprietário (CC, art. 577).
Se for por prazo indeterminado, extingue-se o subarrendamento, salvo convenção
em contrário. Em qualquer hipótese, incide a norma do art. 28 do Regulamento, ou
seja, não se dá o despejo, enquanto penderem as colheitas.
A verdade disso decorre do preceito do art. 26, parágrafo único, quando dispõe:
"Nos casos em que o arrendatário é o conjunto familiar, a morte do seu chefe não
é causa de extinção do contrato, havendo naquele conjunto outra pessoa devida-
mente qualificada que prossiga na execução do mesmo". É uma exceção à regra,
de que a morte não extingue o contrato de arrendamento, igual a outra já apontada
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(ET, art. 92, § 5 ). Se o arrendatário é o conjunto familiar, na forma do art. 8º do
Regulamento, a morte do chefe da família não extingue o contrato, salvo se não
houver no conjunto alguém que possa prosseguir no cultivo do imóvel. A finalidade
do Regulamento é impedir que os familiares fiquem vinculados à terra, sem con-
dições de cumprirem o contrato, quer seja de prazo certo ou não. O que seja con-
junto familiar já foi objeto de estudo.
Verificamos que o contrato se extingue "por motivo de força maior, que im-
possibilite a execução do contrato" (art. 26, VI). Entre esses motivos pode-se
concluir a morte do arrendatário, salvo disposição em contrário (arts. 248 e 393 do
CC). O art. 26 não inclui a morte do arrendatário entre os modos de extinção do
arrendamento, mas, no parágrafo único, deixa bem claro, a contrario sensu, que,
nos casos de arrendamento em que não seja o conjunto familiar, a morte extingue
o contrato de arrendamento ou de parceria. Mesmo que seja o arrendatário o con-
junto familiar, extingue-se o arrendamento na espécie do art. 26, VII, do Regula-
mento, desde que não haja no conjunto familiar arrendatário pessoa devidamente
qualificada para prosseguir em sua execução.
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