Page 416 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Extingue-se também o contrato de arrendamento quando este se rescinde. Há
rescisão quando o arrendatário ou o proprietário infringirem obrigação legal, ou
cometerem infração grave de obrigação contratual (v. g., falta de pagamento do
aluguel etc.). É causa de rescisão "a inobservância de cláusula asseguradora dos
recursos naturais, prevista no art. 13, II, c, do Regulamento ao Estatuto da Terra".
Embora se verifique a rescisão, ela não é irreversível, porquanto "o inadimplemen-
to das obrigações, assumidas por qualquer das partes, dará lugar facultativamente
à rescisão do contrato" (Regulamento, art. 27). Quer isso dizer que a rescisão por
si não extingue o contrato, por ser ela facultativa.
A resolução é a forma de extinção de contrato agrário de arrendamento. Veri-
fica-se naqueles casos em que não há infringência legal ou contratual, mas, em
regra, quando desaparece o objeto do contrato, sem culpa de nenhum dos contra-
tantes. A perda da coisa, sem culpa do devedor, é causa de resolução do contrato
para ambas as partes (CC, art. 234). Se não houver a perda do objeto do contrato,
mas sua deterioração, a resolução é facultativa, tal qual se verifica no art. 27 do
Regulamento, dependendo da vontade das partes (CC, art. 235). Pode ocorrer a
extinção do direito do arrendador e consequentemente a extinção do arrendamento,
como, por exemplo, no usufruto, na enfiteuse, anticrese etc. (ET, art. 92, § 5º).
Nestes casos aplica-se a norma do art. 28 do Regulamento, que dispõe: "Quando
se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural,
fica garantido ao arrendatário permanecer nele até o término dos trabalhos que
forem necessários à colheita". Nem sempre a resolução ou extinção do direito do
arrendador extingue o contrato de arrendamento, conforme demonstramos no Ca-
pítulo 16, quando se examinou o art. 92, § 5º, do ET. A hipótese do art. 26, V, mais
viável é a da sublocação, quando se extingue o arrendamento, porque, "resolvido
ou findo, extingue-se de pleno direito o subarrendamento, salvo disposição con-
vencional ou legal em contrário" (Regulamento, art. 31, parágrafo único).
A espécie do art. 26, VI, do Regulamento é semelhante à extinção pela resolução,
porque a obrigação se resolve para ambas as partes se o objeto do contrato se perder,
sem culpa do arrendatário ou do arrendador, o que equivale dizer, por motivo de
força maior ou caso fortuito. A perda tem de ser total ou parcial, que impossibilite a
execução do contrato de arrendamento (CC, arts. 234 e 235). Aliás, a mesma regra é
repetida no art. 29 do Regulamento, quando afirma: "Na ocorrência de força maior,
da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este se terá por extinto".
Já verificamos (Cap. 16) que há vícios que afetam o negócio jurídico e anali-
samos os elementos integrantes dos contratos agrários e, entre eles, destacamos a
capacidade das partes e a liceidade do objeto. Pode ocorrer que o contrato seja
anulado por algum daqueles vícios ou por incapacidade de uma das partes ou mes-
mo pela iliceidade de seu objeto. A sentença que anula o contrato ou torna sem
eficácia ou decreta o despejo etc. extingue de pleno direito o contrato de arrenda-
mento. Mas somente se executa depois de passado em julgado, salvo se couber
recurso com efeito devolutivo.
A extinção pela perda do imóvel rural já foi objeto de exame no art. 26, V e VI,
do Regulamento, páginas anteriores (v. CC, arts. 234 e 235, e Regulamento, art. 29).
A desapropriação extingue a locação. Já vimos isso quando do exame do
art. 92, § 5º, do ET, no Cap. 16 desta obra. No art. 26, IX, destacam-se os efeitos
da desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural. A desapropriação que extingue
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