Page 416 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Extingue-se também o contrato de arrendamento quando este se rescinde. Há
           rescisão quando o arrendatário ou o proprietário infringirem obrigação legal, ou
           cometerem infração grave de  obrigação contratual (v.  g.,  falta de pagamento do
           aluguel etc.). É causa de rescisão "a inobservância de cláusula asseguradora dos
           recursos naturais, prevista no art.  13, II, c, do Regulamento ao Estatuto da Terra".
           Embora se verifique a rescisão, ela não é irreversível, porquanto "o inadimplemen-
           to das obrigações, assumidas por qualquer das partes, dará lugar facultativamente
           à rescisão do contrato" (Regulamento, art. 27). Quer isso dizer que a rescisão por
           si não extingue o contrato, por ser ela facultativa.
              A resolução é a forma de extinção de contrato agrário de arrendamento. Veri-
           fica-se  naqueles casos em que não  há infringência legal ou contratual,  mas,  em
           regra, quando desaparece o objeto do contrato, sem culpa de nenhum dos contra-
           tantes. A perda da coisa, sem culpa do devedor, é causa de resolução do contrato
           para ambas as partes (CC, art. 234). Se não houver a perda do objeto do contrato,
           mas  sua deterioração, a resolução é facultativa,  tal qual se verifica no art.  27  do
           Regulamento,  dependendo da vontade das  partes  (CC,  art.  235).  Pode ocorrer a
           extinção do direito do arrendador e consequentemente a extinção do arrendamento,
           como, por exemplo,  no  usufruto,  na enfiteuse,  anticrese etc.  (ET,  art.  92,  § 5º).
           Nestes casos aplica-se a norma do art. 28 do Regulamento, que dispõe:  "Quando
           se verificar a resolução ou extinção do direito do arrendador sobre o imóvel rural,
           fica  garantido ao  arrendatário  permanecer nele  até o término dos  trabalhos  que
           forem necessários à colheita". Nem sempre a resolução ou extinção do direito do
           arrendador extingue o contrato de arrendamento, conforme demonstramos no Ca-
           pítulo 16, quando se examinou o art. 92, § 5º, do ET. A hipótese do art. 26, V, mais
           viável é a da sublocação, quando se extingue o arrendamento, porque, "resolvido
           ou findo,  extingue-se de pleno direito o subarrendamento, salvo disposição con-
           vencional ou legal em contrário" (Regulamento, art. 31, parágrafo único).
              A espécie do art. 26, VI, do Regulamento é semelhante à extinção pela resolução,
           porque a obrigação se resolve para ambas as partes se o objeto do contrato se perder,
           sem culpa do  arrendatário ou do arrendador, o que equivale dizer,  por motivo de
           força maior ou caso fortuito. A perda tem de ser total ou parcial, que impossibilite a
           execução do contrato de arrendamento (CC, arts. 234 e 235). Aliás, a mesma regra é
           repetida no art. 29 do Regulamento, quando afirma: "Na ocorrência de força maior,
           da qual resulte a perda total do objeto do contrato, este se terá por extinto".
              Já verificamos (Cap.  16) que há vícios que afetam o negócio jurídico e anali-
           samos os elementos integrantes dos contratos agrários e, entre eles, destacamos a
           capacidade das  partes e a liceidade do objeto.  Pode ocorrer que  o contrato  seja
           anulado por algum daqueles vícios ou por incapacidade de uma das partes ou mes-
           mo pela iliceidade de seu objeto. A sentença que anula o contrato ou torna sem
           eficácia ou decreta o despejo etc. extingue de pleno direito o contrato de arrenda-
           mento.  Mas  somente se executa depois  de passado em julgado, salvo se couber
           recurso com efeito devolutivo.
              A extinção pela perda do imóvel rural já foi objeto de exame no art. 26, V e VI,
           do Regulamento, páginas anteriores (v. CC, arts. 234 e 235, e Regulamento, art. 29).
              A  desapropriação  extingue  a  locação.  Já vimos  isso  quando  do  exame  do
           art. 92, § 5º, do ET, no Cap.  16 desta obra. No art. 26, IX, destacam-se os efeitos
           da desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural. A desapropriação que extingue


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