Page 413 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
valor, de modo que a escolha lhe pertence, mas nada impede que se estipule con-
trariamente no contrato. Neste caso, a escolha caberá ao proprietário dos animais,
que deveria ser a regra geral do artigo, por força do art. 244 do CC. Nada impede
ainda, no caso de animais de cria ou de trabalho, que o arrendatário restitua os
mesmos que recebeu por ocasião do contrato, quando não tenha sido expressa-
mente regulada a forma de devolução. Na dúvida, somente o juízo pode dirimir a
disputa entre os contratantes.
A orientação legal é, em parte, injusta, quando estabelece a restituição pelo
mesmo valor, porque pode ocorrer que o arrendatário devolva um animal muito
inferior, mas de valor igual àquele que recebeu, em virtude da variação de seu
preço. No entanto, o Regulamento, no art. 43, procura contornar a situação, dizen-
do que a restituição também é de igual qualidade. Há no caso uma relação de
acessoriedade, por isso são necessariamente dependentes, ou seja, inseparáveis um
do outro. O arrendamento da terra supõe precisamente a do gado, que o integra.
30. Entrega do imóvel finda a locação. Responsabilidade do
arrendatário pelo uso predatório, doloso ou culposo do
imóvel rural. Incêndio. Efeitos
Finda ou rescindida a locação, o arrendatário é obrigado a restituir o imóvel no
estado em que recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular (Regulamen-
to, art. 41, V, e CC, art. 569, IV). Portanto, o arrendatário não responderá por essas
deteriorações ou prejuízos a que não tiver dado causa. Mas será responsável por
qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso (sobre dolo e
culpa, v. Cap. 16), quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias,
equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele
cedidos pelo arrendador. Além disso, terá o contrato rescindido mais perdas e danos
decorrentes daqueles atos.
Na ocasião de receber o imóvel, já notamos no Capítulo 16, tem o arrendatário
direito a exigir do proprietário relação escrita do seu estado, bem como das benfei-
torias e demais instrumentos de trabalho existentes sobre o imóvel. Portanto, deve
entregá-los no mesmo estado que consta da relação, salvo as deteriorações naturais.
Incumbe-lhe antes de entregar o imóvel todas as reparações de que ele necessite,
que não provenham naturalmente do tempo ou do uso.
Se o proprietário recebe o imóvel, findo o contrato, sem protesto, presume-se
que ele tenha sido restituído em condições normais. O mesmo já não acontece,
quando recebe a coisa arrendada e reclama contra seu estado, com a finalidade de
exigir as perdas e danos do arrendatário ou pelo menos ressalvar seu direito a eles.
As perdas e danos podem ser provados por todos os meios permitidos em direito.
Responderá o arrendatário pelo incêndio do prédio ou do imóvel rural, se não
provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo
originado em outro prédio ou imóvel vizinho. A responsabilidade nasce quando o
arrendatário dá causa ao incêndio, mas precisa provas, quando não tenha sido
o causador, que ele se verificou por caso fortuito ou de força maior, vício de cons-
trução ou que o incêndio teve início em prédio contíguo ou imóvel próximo. Neste
caso, não terá lugar a indenização por perdas e danos (Regulamento, art. 29).
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