Page 413 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          valor, de modo que a escolha lhe pertence, mas nada impede que se estipule con-
          trariamente no contrato. Neste caso, a escolha caberá ao proprietário dos animais,
          que deveria ser a regra geral do artigo, por força do art. 244 do CC. Nada impede
          ainda, no caso de animais de cria ou de trabalho, que o arrendatário restitua os
          mesmos que recebeu por ocasião do contrato, quando não tenha sido expressa-
          mente regulada a forma de devolução. Na dúvida, somente o juízo pode dirimir a
          disputa entre os contratantes.
             A orientação legal é,  em parte, injusta, quando estabelece a restituição pelo
          mesmo valor,  porque pode ocorrer que o arrendatário devolva um animal muito
          inferior,  mas  de  valor igual àquele que  recebeu,  em virtude da variação  de  seu
          preço. No entanto, o Regulamento, no art. 43, procura contornar a situação, dizen-
          do  que  a restituição  também é  de  igual  qualidade.  Há  no  caso uma relação de
          acessoriedade, por isso são necessariamente dependentes, ou seja, inseparáveis um
          do outro. O arrendamento da terra supõe precisamente a do gado, que o integra.

          30. Entrega do imóvel finda a locação. Responsabilidade do
             arrendatário pelo uso predatório, doloso ou culposo do
             imóvel rural. Incêndio. Efeitos
             Finda ou rescindida a locação, o arrendatário é obrigado a restituir o imóvel no
          estado em que recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular (Regulamen-
          to, art. 41, V, e CC, art. 569, IV). Portanto, o arrendatário não responderá por essas
          deteriorações ou prejuízos a que não tiver dado causa.  Mas será responsável por
          qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou  doloso  (sobre dolo e
          culpa, v. Cap. 16), quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias,
          equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele
          cedidos pelo arrendador. Além disso, terá o contrato rescindido mais perdas e danos
          decorrentes daqueles atos.
             Na ocasião de receber o imóvel, já notamos no Capítulo 16, tem o arrendatário
          direito a exigir do proprietário relação escrita do seu estado, bem como das benfei-
          torias e demais instrumentos de trabalho existentes sobre o imóvel. Portanto, deve
          entregá-los no mesmo estado que consta da relação, salvo as deteriorações naturais.
          Incumbe-lhe antes de entregar o imóvel todas as reparações de que ele necessite,
          que não provenham naturalmente do tempo ou do uso.
             Se o proprietário recebe o imóvel, findo o contrato, sem protesto, presume-se
          que ele tenha sido restituído em condições  normais.  O mesmo já não  acontece,
          quando recebe a coisa arrendada e reclama contra seu estado, com a finalidade de
          exigir as perdas e danos do arrendatário ou pelo menos ressalvar seu direito a eles.
          As perdas e danos podem ser provados por todos os meios permitidos em direito.
             Responderá o arrendatário pelo incêndio do prédio ou do imóvel rural, se não
          provar caso fortuito  ou força maior,  vício de construção ou propagação de fogo
          originado em outro prédio ou imóvel vizinho. A responsabilidade nasce quando o
          arrendatário  dá causa ao  incêndio,  mas  precisa provas,  quando  não  tenha  sido
          o causador, que ele se verificou por caso fortuito ou de força maior, vício de cons-
          trução ou que o incêndio teve início em prédio contíguo ou imóvel próximo. Neste
          caso, não terá lugar a indenização por perdas e danos (Regulamento, art. 29).


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