Page 434 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
que couber (Regulamento, art. 48). Assim, deve ser estendido à parceria o preceito
do art. 95, VI, que proíbe o subarrendamento sem expresso consentimento do pro-
prietário (Regulamento, art. 31 ). Assim, como veremos no lugar devido, pode-se
verificar a subparceria, quando consentir o cedente. A regra no direito argentino
não admite exceção, visto que exige que o parceiro realize pessoalmente a explo-
ração. Não há no direito argentino, como no nosso, autonomia, existindo sempre
vinculações com outros institutos, motivo que levou Antonio Aurelio Rodriguez
Prado a apontar os inconvenientes deste sistema, dizendo que "tudo foi tratado tão
superficialmente e sem atribuir-lhes toda a importância que fosse necessária como
se se confiasse demasiado na regulamentação que posteriormente devia ditar-se"
(Inconveniências da Lei n. 13.246/49). No tocante à subparceria Prado faz enérgi-
ca censura, dizendo que são limitadíssimas as forças do parceiro, de modo que é
impossível que possa desempenhar a tarefa sem o auxílio de outrem, por isso é
materialmente impossível a estrita aplicação desta disposição em sua letra. Não se
pode admitir que tão altas questões, como estas, cheguem por imprevisão a com-
prometer a proveitosa realização dos cultivos.
Adotou a lei referida, mais ou menos, o sistema existente no nosso direito, por
isso pouca coisa mais contém que mereça destaque.
No direito cubano, antes da revolução, o contrato de parceria estava regulado
pela Lei de 25-11-1948, com algumas peculiaridades em relação ao nosso direito e
ao argentino, em que a matéria sobre parceria é toda regulada pela lei e pelas esti-
pulações das partes que não a contrariem. Exige também sempre a forma escrita,
coisa diversa do nosso direito, que adotou o sistema aformal do arrendamento (Re-
gulamento, art. 14 ). A divisão dos frutos é livre, salvo quando se trata da exploração
do tabaco. A duração mínima do contrato de parceria é de 6 anos. Igual preceito
temos no art. 96 do ET, porém com o prazo mínimo de 3 anos (Regulamento,
art. 37). A diferença entre a lei cubana e a brasileira está em que esta não admite
contrato menor de 6 anos, ao passo que aquela estabelece o mínimo de 3 anos. A
morte do parceiro extingue a parceria no direito cubano, no direito argentino e no
direito espanhol, enquanto no nosso a alienação, de nenhum modo, interrompe a
vigência dos contratos de parceria. Exige também a inscrição do contrato de par-
ceria e arrendamento no registro especial, coisa que não se dá no nosso direito. A
razão é simples, porquanto o direito exige a forma escrita, portanto de fácil registro,
enquanto o direito brasileiro não exige forma especial para os contratos de arren-
damento ou parceria(§ 8º), tornando impossível a obrigatoriedade do registro. No
entanto, se o contrato de arrendamento ou parceria for escrito, podem as partes
registrá-lo no Registro de Documentos, na forma dos registros públicos, para a
segurança do convencionado e também em relação à validade perante terceiros,
bem como no INCRA (v. Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 127, V, Reg. Publ.).
No direito italiano, a matéria é tratada nos contratos agrários, que têm por
objeto o gozo e usufruto das propriedades rústicas e dos outros bens conexos, não
só pelo antigo CC, mas pela Lei Agrária atual, que trata da mezzadria, colonia par-
ziaria e compartecipazione, limitando, assim, a autonomia da vontade nos contratos.
Não permite que se estabeleçam normas contratuais que venham de encontro à lei,
pois estabelece a inderrogabilidade da disposição legal, que tutela os parceiros,
salvo quando essas normas resultam mais favoráveis a eles. É um processo pouco
aconselhável, por contradizer os mais seguros cânones hermenêuticos. É absoluta-
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