Page 434 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          que couber (Regulamento, art. 48). Assim, deve ser estendido à parceria o preceito
          do art. 95, VI, que proíbe o subarrendamento sem expresso consentimento do pro-
          prietário (Regulamento, art.  31 ). Assim, como veremos no lugar devido, pode-se
          verificar a subparceria, quando consentir o cedente. A regra no direito argentino
          não admite exceção, visto que exige que o parceiro realize pessoalmente a explo-
          ração. Não há no direito argentino, como no nosso, autonomia, existindo sempre
          vinculações com outros institutos, motivo que levou Antonio Aurelio Rodriguez
          Prado a apontar os inconvenientes deste sistema, dizendo que "tudo foi tratado tão
          superficialmente e sem atribuir-lhes toda a importância que fosse necessária como
          se se confiasse demasiado na regulamentação que posteriormente devia ditar-se"
          (Inconveniências da Lei n.  13.246/49). No tocante à subparceria Prado faz enérgi-
          ca censura, dizendo que são limitadíssimas as forças do parceiro, de modo que é
          impossível que possa desempenhar a tarefa sem o auxílio de outrem, por isso é
          materialmente impossível a estrita aplicação desta disposição em sua letra. Não se
          pode admitir que tão altas questões, como estas, cheguem por imprevisão a com-
          prometer a proveitosa realização dos cultivos.
             Adotou a lei referida, mais ou menos, o sistema existente no nosso direito, por
          isso pouca coisa mais contém que mereça destaque.
             No direito cubano, antes da revolução, o contrato de parceria estava regulado
          pela Lei de 25-11-1948, com algumas peculiaridades em relação ao nosso direito e
          ao argentino, em que a matéria sobre parceria é toda regulada pela lei e pelas esti-
          pulações das partes que não a contrariem. Exige também sempre a forma escrita,
          coisa diversa do nosso direito, que adotou o sistema aformal do arrendamento (Re-
          gulamento, art. 14 ). A divisão dos frutos é livre, salvo quando se trata da exploração
          do tabaco. A duração mínima do contrato de parceria é de 6 anos. Igual preceito
          temos  no  art.  96 do  ET,  porém com o  prazo mínimo de  3  anos  (Regulamento,
          art. 37). A diferença entre a lei cubana e a brasileira está em que esta não admite
          contrato menor de 6 anos, ao passo que aquela estabelece o mínimo de 3 anos. A
          morte do parceiro extingue a parceria no direito cubano, no direito argentino e no
          direito espanhol, enquanto no nosso a alienação, de nenhum modo, interrompe a
          vigência dos contratos de parceria. Exige também a inscrição do contrato de par-
          ceria e arrendamento no registro especial, coisa que não se dá no nosso direito. A
          razão é simples, porquanto o direito exige a forma escrita, portanto de fácil registro,
          enquanto o direito brasileiro não exige forma especial para os contratos de arren-
          damento ou parceria(§ 8º), tornando impossível a obrigatoriedade do registro. No
          entanto, se o contrato de arrendamento ou parceria for escrito, podem as  partes
          registrá-lo no Registro de Documentos,  na forma dos registros públicos,  para a
          segurança do convencionado e também em relação à validade perante terceiros,
          bem como no INCRA (v.  Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art.  127, V, Reg. Publ.).
             No direito  italiano,  a matéria é  tratada nos  contratos  agrários,  que têm por
          objeto o gozo e usufruto das propriedades rústicas e dos outros bens conexos, não
          só pelo antigo CC, mas pela Lei Agrária atual, que trata da mezzadria, colonia par-
          ziaria e compartecipazione, limitando, assim, a autonomia da vontade nos contratos.
          Não permite que se estabeleçam normas contratuais que venham de encontro à lei,
          pois estabelece a inderrogabilidade da disposição legal,  que tutela os  parceiros,
          salvo quando essas normas resultam mais favoráveis a eles. É um processo pouco
          aconselhável, por contradizer os mais seguros cânones hermenêuticos. É absoluta-

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