Page 438 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



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          os§§ 2 e 3 ao art. 96 do ET,  autorizando às partes contratantes "estabelecer a
          prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietá-
           rio,  desde que,  ao final do contrato,  seja realizado o ajustamento do percentual
          pertencente ao proprietário, de acordo com a produção" (§ 2 ),  sendo que "even-
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          tual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parce-
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           ria"(§ 3 ). Como decorrência disso tudo, temos que ambos têm direito e oportu-
          nidade  de  dispor dos  frutos  ou produtos  repartidos.  No  entanto,  nenhuma das
          partes poderá dispor dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha,
          devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária an-
          tecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários
          ou agrícolas.  Se houver desobediência a essa obrigação, o parceiro-outorgado é
          inadimplente e responderá por perdas e danos. Poderá o parceiro-outorgante, que
          não foi avisado, exigir a prestação de contas na forma do art. 914 do CPC, para
          que se possa verificar e provar o montante da produção. Não incide aqui a norma
          do  art.  86  do Regulamento.  Não há prazo para a  notificação,  de  modo que  o
          parceiro-outorgado deve procurar cientificar o consorte com antecedência razo-
          ável, para que possa comparecer e assistir à colheita ou à partilha dos frutos ou
          produtos. Depois de feita a colheita e repartidos os frutos ou produtos, cada par-
          ceiro é dono do que lhe tocou na repartição. O parceiro-outorgado poderá dispor
          livremente dos frutos ou produtos que lhe couberem por força do contrato. Como
          medida preventiva,  devem  as  partes  documentar por escrito a  partilha referida,
          evitando-se discussões prejudiciais decorrentes de acordos verbais. Não esquecer
          a velha parêmia: "Palavras o vento leva". O bom homem de negócio procura sem-
          pre valer-se da palavra escrita, como forma de resolver todos os seus assuntos.
              Há no Regulamento uma norma muito curiosa e de grande alcance, quando o
          parceiro-outorgante ou outorgado se tomam devedores de terceiro. É um princípio
          decorrente daquele já exposto:  de  que  "nenhuma das  partes  poderá dispor dos
          frutos ou produtos antes de efetuada a partilha". Portanto, em "nenhum caso será
          dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado o produto da
          parceria, antes de efetuada a partilha" (Regulamento, art.  13, VII, c). A regra não
          alcança a garantia que ambos podem dar, quando tiverem de tomar empréstimo em
          estabelecimentos públicos ou particulares, tal como o penhor agrícola ou pecuário,
          mas  nenhum deles pode dispor dos  frutos  ou produtos, para pagamento de suas
          dívidas, antes da partilha. É lógico, porque não se pode dar em pagamento coisa
          incerta. Qualquer deles terá apenas um domínio ideal sobre o montante dos frutos
          ou produtos produzidos. Trata-se de obrigação de dar coisa incerta, em que já se
          sabe, ao menos, a quantidade e o gênero, por força do contrato de parceria. Feita a
          escolha (quer dizer,  a colheita e  a partilha),  temos  então uma obrigação de  dar
          coisa certa, caso em que cabe o pagamento ao credor do parceiro-outorgante ou
          outorgado, quando for o caso.
              Como consequência disso, correrão por conta de cada um dos parceiros a perda
          ou deterioração dos frutos ou produtos escolhidos e partilhados. Aplicam-se aqui as
          regras sobre as obrigações de dar coisa certa (CC, arts. 233 a 236 e 313). Se houver
          execução contra um dos parceiros, poderá ou não ser feita a penhora dos frutos ou
          produtos, antes de efetuada a partilha? Poderá, porque a penhora é garantia e não
          forma de pagamento. Além disso, a penhora poderá recair em direitos (CPC, art. 671 ).
          Penhora-se o direito à parte que couber ao executado na partilha. Feita esta, substitui-
          -se a penhora do direito pela da cota partilhada ao executado (v.  CC, art. 333).

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