Page 438 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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os§§ 2 e 3 ao art. 96 do ET, autorizando às partes contratantes "estabelecer a
prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietá-
rio, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual
pertencente ao proprietário, de acordo com a produção" (§ 2 ), sendo que "even-
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tual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parce-
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ria"(§ 3 ). Como decorrência disso tudo, temos que ambos têm direito e oportu-
nidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos. No entanto, nenhuma das
partes poderá dispor dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha,
devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária an-
tecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários
ou agrícolas. Se houver desobediência a essa obrigação, o parceiro-outorgado é
inadimplente e responderá por perdas e danos. Poderá o parceiro-outorgante, que
não foi avisado, exigir a prestação de contas na forma do art. 914 do CPC, para
que se possa verificar e provar o montante da produção. Não incide aqui a norma
do art. 86 do Regulamento. Não há prazo para a notificação, de modo que o
parceiro-outorgado deve procurar cientificar o consorte com antecedência razo-
ável, para que possa comparecer e assistir à colheita ou à partilha dos frutos ou
produtos. Depois de feita a colheita e repartidos os frutos ou produtos, cada par-
ceiro é dono do que lhe tocou na repartição. O parceiro-outorgado poderá dispor
livremente dos frutos ou produtos que lhe couberem por força do contrato. Como
medida preventiva, devem as partes documentar por escrito a partilha referida,
evitando-se discussões prejudiciais decorrentes de acordos verbais. Não esquecer
a velha parêmia: "Palavras o vento leva". O bom homem de negócio procura sem-
pre valer-se da palavra escrita, como forma de resolver todos os seus assuntos.
Há no Regulamento uma norma muito curiosa e de grande alcance, quando o
parceiro-outorgante ou outorgado se tomam devedores de terceiro. É um princípio
decorrente daquele já exposto: de que "nenhuma das partes poderá dispor dos
frutos ou produtos antes de efetuada a partilha". Portanto, em "nenhum caso será
dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado o produto da
parceria, antes de efetuada a partilha" (Regulamento, art. 13, VII, c). A regra não
alcança a garantia que ambos podem dar, quando tiverem de tomar empréstimo em
estabelecimentos públicos ou particulares, tal como o penhor agrícola ou pecuário,
mas nenhum deles pode dispor dos frutos ou produtos, para pagamento de suas
dívidas, antes da partilha. É lógico, porque não se pode dar em pagamento coisa
incerta. Qualquer deles terá apenas um domínio ideal sobre o montante dos frutos
ou produtos produzidos. Trata-se de obrigação de dar coisa incerta, em que já se
sabe, ao menos, a quantidade e o gênero, por força do contrato de parceria. Feita a
escolha (quer dizer, a colheita e a partilha), temos então uma obrigação de dar
coisa certa, caso em que cabe o pagamento ao credor do parceiro-outorgante ou
outorgado, quando for o caso.
Como consequência disso, correrão por conta de cada um dos parceiros a perda
ou deterioração dos frutos ou produtos escolhidos e partilhados. Aplicam-se aqui as
regras sobre as obrigações de dar coisa certa (CC, arts. 233 a 236 e 313). Se houver
execução contra um dos parceiros, poderá ou não ser feita a penhora dos frutos ou
produtos, antes de efetuada a partilha? Poderá, porque a penhora é garantia e não
forma de pagamento. Além disso, a penhora poderá recair em direitos (CPC, art. 671 ).
Penhora-se o direito à parte que couber ao executado na partilha. Feita esta, substitui-
-se a penhora do direito pela da cota partilhada ao executado (v. CC, art. 333).
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