Page 436 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O atual manda observar, na falta de convenção, os usos da terra (art. 1.128). Quan-
to aos conceitos adotados no Código de 1867, de parceria agrícola e pecuária
(arts. 1.299 e 1.304), não divergiu nosso Código Civil de 1916, mas o contrato de
parceria agrícola e pecuária não foi previsto no atual Código Civil. A morte extin-
gue o contrato de parceria, salvo a existência de trabalhos de cultura ou colheita,
para que os herdeiros possam ultimá-los.
5. Regras supressivas no Regulamento. Art. 96, V, do ET.
Normas obrigatórias no contrato de parceria. Art. 13, VII, c,
do Regulamento. Benfeitorias e acessórios do imóvel cedido.
Perda dos frutos. Art. 35 do Regulamento
Várias regras foram introduzidas nos contratos de arrendamento e de parcerias,
comuns a ambos, mais condizentes com a moderna exploração da terra. Nem sem-
pre, porém, é possível esgotarem-se as situações que se apresentam na vida real,
apesar do casuísmo legal (regulamentar). Por isso, o ET delegou ao Regulamento
a supressão das falhas e a complementação das normas gerais previstas no Capítu-
lo IV, que trata do uso e posse temporária da terra. No art. 96, V, diz o ET que, além
dos princípios previstos, outros poderão advir complementando-os. Há regras
obrigatórias que deverão constar em todas as parcerias: agrícola, pecuária, agroin-
dustrial ou extrativa.
Entre as normas que deverão constar, obrigatoriamente, dos contratos de par-
ceria, destacam-se as seguintes:
1) Cota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza
da atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro. A condição aqui
exigida decorre do princípio consubstanciado no art. 13, III, do Regulamento, onde
se lê que: "Nos contratos agrários, qualquer que seja sua forma, constarão, obriga-
toriamente, cláusulas. . . de proteção social e econômica dos arrendatários e dos
parceiros-outorgados, a saber: fixação das condições de partilha dos frutos, produ-
tos ou lucros havidos na parceria".
Na partilha desses frutos, a Lei n. 11.443/2007 modificou os percentuais do
art. 96 do ET, determinando que a cota do parceiro-outorgante não poderá ser
superior: a) a 20%, quando concorrer apenas com a terra nua (art. 96, VI, a). O
critério é o mesmo adotado no contrato de arrendamento, onde apenas se muda a
percentagem (Regulamento, art. 17, § 1 ). Há, como já apontamos, restrições à li-
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berdade de fixar o preço do arrendamento e da parceria. A cota-parte dos frutos ou
produtos sempre foi o sinal característico da parceria, ao lado do risco comum
entre os parceiros. Variava ela de acordo com a vontade das partes, mas o mais
comum era o contrato de meação (meias), que nos foi legado dos velhos costumes
da península. A cota de 20% é devida quando apenas se cede a terra nua. É o limi-
te máximo e compreende a terra sem nenhuma benfeitoria ligada à exploração
parciária, pelo menos benfeitoria que se possa assim denominá-la, para efeito de
alteração daquela percentagem. No entanto, não se inclui a habitação na "terra nua";
b) a 25% quando concorrer com a terra preparada (art. 96, VI, b); c) a 30%, quan-
do concorrer com a terra preparada e moradia (art. 96, VI, c). Embora a lei obrigue
que o proprietário assegure moradia higiênica ao parceiro-outorgado, permite que
o parceiro-outorgante aufira maiores vantagens nos frutos. Não basta que forneça
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