Page 436 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 436

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           O atual manda observar, na falta de convenção, os usos da terra (art. 1.128). Quan-
           to  aos  conceitos  adotados  no  Código de  1867,  de parceria agrícola e  pecuária
           (arts.  1.299 e  1.304), não divergiu nosso Código Civil de 1916, mas o contrato de
           parceria agrícola e pecuária não foi previsto no atual Código Civil. A morte extin-
           gue o contrato de parceria, salvo a existência de trabalhos de cultura ou colheita,
           para que os herdeiros possam ultimá-los.

           5.  Regras supressivas no Regulamento. Art. 96, V, do ET.
             Normas obrigatórias no contrato de parceria. Art. 13, VII, c,
             do Regulamento. Benfeitorias e acessórios do imóvel cedido.
             Perda dos frutos. Art. 35 do Regulamento

              Várias regras foram introduzidas nos contratos de arrendamento e de parcerias,
           comuns a ambos, mais condizentes com a moderna exploração da terra. Nem sem-
           pre, porém, é possível esgotarem-se as situações que se apresentam na vida real,
           apesar do casuísmo legal (regulamentar). Por isso, o ET delegou ao Regulamento
           a supressão das falhas e a complementação das normas gerais previstas no Capítu-
           lo IV, que trata do uso e posse temporária da terra. No art. 96, V, diz o ET que, além
           dos  princípios  previstos,  outros  poderão  advir complementando-os.  Há regras
           obrigatórias que deverão constar em todas as parcerias: agrícola, pecuária, agroin-
           dustrial ou extrativa.
              Entre as normas que deverão constar, obrigatoriamente, dos contratos de par-
           ceria, destacam-se as seguintes:
              1) Cota-limite do proprietário na participação dos frutos,  segundo a natureza
           da atividade agropecuária e  facilidades  oferecidas ao parceiro. A  condição aqui
           exigida decorre do princípio consubstanciado no art. 13, III, do Regulamento, onde
           se lê que: "Nos contratos agrários, qualquer que seja sua forma, constarão, obriga-
           toriamente, cláusulas. . .  de proteção social e  econômica dos  arrendatários e  dos
           parceiros-outorgados, a saber: fixação das condições de partilha dos frutos, produ-
           tos ou lucros havidos na parceria".
              Na partilha desses frutos,  a Lei n.  11.443/2007 modificou os percentuais do
           art.  96 do ET,  determinando  que  a  cota do parceiro-outorgante  não  poderá ser
           superior:  a) a 20%, quando concorrer apenas com a terra nua (art. 96, VI, a). O
           critério é o mesmo adotado no contrato de arrendamento, onde apenas se muda a
           percentagem (Regulamento, art.  17, § 1 ). Há, como já apontamos, restrições à li-
                                          2
           berdade de fixar o preço do arrendamento e da parceria. A cota-parte dos frutos ou
           produtos  sempre foi  o  sinal característico da parceria,  ao lado do risco  comum
           entre os parceiros. Variava ela de acordo com a vontade das partes,  mas o  mais
           comum era o contrato de meação (meias), que nos foi legado dos velhos costumes
           da península. A cota de 20% é devida quando apenas se cede a terra nua. É o limi-
           te  máximo e  compreende a  terra sem nenhuma benfeitoria ligada à exploração
           parciária, pelo menos benfeitoria que se possa assim denominá-la, para efeito de
           alteração daquela percentagem. No entanto, não se inclui a habitação na "terra nua";
           b) a 25% quando concorrer com a terra preparada (art. 96, VI, b); c) a 30%, quan-
           do concorrer com a terra preparada e moradia (art. 96, VI, c). Embora a lei obrigue
           que o proprietário assegure moradia higiênica ao parceiro-outorgado, permite que
           o parceiro-outorgante aufira maiores vantagens nos frutos. Não basta que forneça

                                          434
   431   432   433   434   435   436   437   438   439   440   441