Page 433 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          razão da existência de uma economia natural, que não só abrangia o pagamento em
          espécie nesses contratos, como também na prestação de serviços rústicos ou urba-
          nos, inclusive industriais. No Código de Hamurabi (Par. 242, 243, 268, 269 e 271)
          temos alugueres pagos em espécie (cf. E. Bouzon, Vozes,  1976).

          3.  A parceria no direito romano
             No direito romano, o censo que o arrendatário tinha de pagar era em espécie,
          e decorria dos frutos que as terras produziam (Gaio, L. 25, 6, D., locati conducti
          19, 2). EntendiaM. Waaser, citado por Pontes de Miranda (Die colonia parciaria
          des romischen Rechts 12, 31s., 48s., 52s.), que, se a mercê não consistia empars
          quanta, mas em pars quota, se apagava a figura do contrato de locação de coisa,
          por vir à frente do elemento associativo. Invocava a L. 8 e a L. 21, C. de locatio et
          conducto, 4, 5. Na L. 25, § 6, D., "iure et damnum et lucrum ati conducti", 19, 2,
          Gaio diz que "partiarium colonus quase societatis jure et damnum et lucrum cum
          do mini o fundi patitur". O intérprete é que teria de verificar o contrato, mas, hoje,
          a parceria é contrato à parte, e tem-se de responder se há locação de coisa, socie-
          dade ou parceria (Pontes de Miranda, Tratado, cit., v. 45, p.  189).
          4.  A parceria no direito espanhol. No direito argentino. No
            direito cubano. No direito italiano. No direito português
             No direito espanhol, também se verifica a mesma orientação, aplicando-se as
          disposições relativas ao contrato de sociedade, bem como as estipulações das par-
          tes  e,  em sua falta,  os  costumes da terra.  No  foro  de  Soria,  parceiro tem outro
          sentido e se refere a medietatem, embora nem sempre seja a metade, mas o terço,
          o quarto, o quinto. "É uma ressurreição da colônia parciária romana." No tocante
          à distribuição dos frutos, o art. 43 da Lei de 15-3-1935 manda fazer a distribuição
          equitativa, tendo-se em vista a contribuição das partes. Neste ponto, diferencia-se
          da nossa lei, que estabelece limites, no art. 96, inc. 6Q.
             Há intervenção dos cedentes das terras na administração quando coopera dire-
          tamente na exploração.  Intervirá ainda quando houver a distribuição dos frutos,
          como medida fiscalizadora. Nenhuma norma semelhante na Lei n.  4.504/64 nem
          no CC. Em nenhum caso poderão ser adjudicados ao credor de um parceiro produ-
          tos da parceria sem estar previamente feita a liquidação anual desta,  porém, em
          todo caso, o direito desse credor se circunscreverá à parte que tocar ao parceiro
          devedor. Não temos norma semelhante, mas o princípio serve para o nosso direito,
          porque o devedor responde perante o credor pelos seus bens próprios.
             No direito argentino, a matéria está regulada pela Lei n.  13.246/49. O concei-
          to  de  parceria é  idêntico  ao já apontado  acima,  abrangendo  quaisquer de  suas
          espécies, desde que o objeto do contrato seja a divisão dos frutos. Os contratos de
          meação se regerão pelas normas da parceria. Não existe no direito brasileiro, por
          força do ET, nossos usuais contratos de meação, pois a lei estabelece limites para
          a divisão dos frutos. Igualmente o direito argentino manda aplicar às parcerias as
          normas do arrendamento (art. 22).
             Deve o parceiro agricultor realizar pessoalmente a exploração, sendo-lhe proi-
          bido ceder, arrendar ou dar em parceria o imóvel objeto do contrato. O ET não tem
          norma idêntica, porém manda aplicar à parceria as  normas de arrendamento, no

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