Page 433 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
razão da existência de uma economia natural, que não só abrangia o pagamento em
espécie nesses contratos, como também na prestação de serviços rústicos ou urba-
nos, inclusive industriais. No Código de Hamurabi (Par. 242, 243, 268, 269 e 271)
temos alugueres pagos em espécie (cf. E. Bouzon, Vozes, 1976).
3. A parceria no direito romano
No direito romano, o censo que o arrendatário tinha de pagar era em espécie,
e decorria dos frutos que as terras produziam (Gaio, L. 25, 6, D., locati conducti
19, 2). EntendiaM. Waaser, citado por Pontes de Miranda (Die colonia parciaria
des romischen Rechts 12, 31s., 48s., 52s.), que, se a mercê não consistia empars
quanta, mas em pars quota, se apagava a figura do contrato de locação de coisa,
por vir à frente do elemento associativo. Invocava a L. 8 e a L. 21, C. de locatio et
conducto, 4, 5. Na L. 25, § 6, D., "iure et damnum et lucrum ati conducti", 19, 2,
Gaio diz que "partiarium colonus quase societatis jure et damnum et lucrum cum
do mini o fundi patitur". O intérprete é que teria de verificar o contrato, mas, hoje,
a parceria é contrato à parte, e tem-se de responder se há locação de coisa, socie-
dade ou parceria (Pontes de Miranda, Tratado, cit., v. 45, p. 189).
4. A parceria no direito espanhol. No direito argentino. No
direito cubano. No direito italiano. No direito português
No direito espanhol, também se verifica a mesma orientação, aplicando-se as
disposições relativas ao contrato de sociedade, bem como as estipulações das par-
tes e, em sua falta, os costumes da terra. No foro de Soria, parceiro tem outro
sentido e se refere a medietatem, embora nem sempre seja a metade, mas o terço,
o quarto, o quinto. "É uma ressurreição da colônia parciária romana." No tocante
à distribuição dos frutos, o art. 43 da Lei de 15-3-1935 manda fazer a distribuição
equitativa, tendo-se em vista a contribuição das partes. Neste ponto, diferencia-se
da nossa lei, que estabelece limites, no art. 96, inc. 6Q.
Há intervenção dos cedentes das terras na administração quando coopera dire-
tamente na exploração. Intervirá ainda quando houver a distribuição dos frutos,
como medida fiscalizadora. Nenhuma norma semelhante na Lei n. 4.504/64 nem
no CC. Em nenhum caso poderão ser adjudicados ao credor de um parceiro produ-
tos da parceria sem estar previamente feita a liquidação anual desta, porém, em
todo caso, o direito desse credor se circunscreverá à parte que tocar ao parceiro
devedor. Não temos norma semelhante, mas o princípio serve para o nosso direito,
porque o devedor responde perante o credor pelos seus bens próprios.
No direito argentino, a matéria está regulada pela Lei n. 13.246/49. O concei-
to de parceria é idêntico ao já apontado acima, abrangendo quaisquer de suas
espécies, desde que o objeto do contrato seja a divisão dos frutos. Os contratos de
meação se regerão pelas normas da parceria. Não existe no direito brasileiro, por
força do ET, nossos usuais contratos de meação, pois a lei estabelece limites para
a divisão dos frutos. Igualmente o direito argentino manda aplicar às parcerias as
normas do arrendamento (art. 22).
Deve o parceiro agricultor realizar pessoalmente a exploração, sendo-lhe proi-
bido ceder, arrendar ou dar em parceria o imóvel objeto do contrato. O ET não tem
norma idêntica, porém manda aplicar à parceria as normas de arrendamento, no
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