Page 435 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         mente arbitrário pretender substituir a cláusula mais favorável a uma das partes por
         aquela menos favorável, sem ter em conta a posição que a cláusula mesma assume
         na  complexíssima economia do contrato; é profundamente incivil, para dizer com
         Celso, dissociar a simples cláusula da complexíssima economia contratual, para
         lhe reconhecer uma eficácia derrogatória, na fundamentada crítica de Betti (Lezio-
         ne di diritto civile sui contrati agrari, 1957, p.  124). Ver Introdução.
            O contrato agrário deve ter uma data certa e, se não a tiver, é considerado ato
         de administração e pode ser provada por todos os meios legais. Confrontado com
         o direito brasileiro, vemos que a falta de prazo no contrato não o transforma, mas
         apenas fica estabelecido que sua duração é no mínimo de três (3) anos. Para cada
         espécie dos contratos referidos,  a lei estabelece prazos diversos,  tais  como para
         mezzadria, três anos, colônia parciária, três anos etc. Trata também a lei da renova-
         ção tácita dos contratos referidos, findo o prazo, desde que as partes não manifestem,
         um ano antes, a vontade de denunciar o contrato. No direito brasileiro a matéria
         também é regulada, tanto para o arrendamento rural como na parceria, desde que
         se  faça  notificação  à  parte  contrária,  no  prazo  estabelecido  (Regulamento,
         art.  22,  13, IV), e na hipótese do art.  96, 11,  do ET.  Falta igualmente, no direito
         italiano, tratamento diferencial segundo as exigências dos vários tipos contratuais,
         pois temos nós também a mesma falta, já apontada linhas acima. Difícil se toma
         ao intérprete aplicar uma lei dessa natureza, porque nem todas as normas típicas
         de um contrato podem adaptar-se noutro, fazendo com que muitas vezes não se
         possa interpretar a vontade clara das partes. Trata-se de direito agrário, já de muito
         antiga prática na Itália, que conheceu seus princípios no direito romano, como em
         vários outros países do velho mundo. O mesmo não ocorre do outro lado do Atlân-
         tico, na América, onde a abundância de terras, por vários anos, não preocupou as
         autoridades governamentais. Mas, neste século, a matéria tem sido objeto de várias
         legislações, com o fim de combater o latifúndio improdutivo e dar maior possibi-
         lidade ao acesso à terra, para aqueles que queiram produzir, enriquecendo e engran-
         decendo a economia nacional.
            No direito português de que somos herdeiros,  a parceria rural tem a mesma
         finalidade, pois era usada para exploração da terra, quando seu proprietário não a
         podia explorar pessoalmente. Divide-se em parceria agrícola e pecuária, desde que
         tenha por finalidade a exploração de cultura ou criação de rebanhos. O atual CC
         português, em seu art.  1.121, trata apenas da parceria pecuária, não tratando das
         demais,  como tais,  mas  como arrendamento,  conforme o  art.  1.064.  No direito
         português anterior ao Código de 1967, a parceria rural não compreendia somente
         a parceria agrícola e pecuária, embora o antigo CC, como o nosso, se referisse a
         elas. Já salientamos que o ET criou a parceria agroindustrial e a extrativa ou mista
         (Regulamento, art. 5º), sendo que a mista é a que abrange mais de uma das moda-
         lidades definidas nos ines. I a VI do art. 5º do Regulamento. Aliás, nossa jurispru-
         dência já se havia orientado nesse sentido, admitindo as modalidades 111 e IV do
         art. 5º. No direito português anterior ao novo Código, também era costume outras
         formas de parcerias, tais como exploração de marinhas de sal e de matas, nestas
         para o fabrico de carvão. Das Ordenações, como veremos, passaram para o Código
         de 1867, conforme os arts. 1.299 e s., apesar das críticas dos doutos. Neste Código
         se adotou a regra: "São aplicáveis aos parceiros as disposições relativas aos direitos
         dos locadores e arrendatário e em tudo que não for regulado por disposição especial".

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