Page 435 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
mente arbitrário pretender substituir a cláusula mais favorável a uma das partes por
aquela menos favorável, sem ter em conta a posição que a cláusula mesma assume
na complexíssima economia do contrato; é profundamente incivil, para dizer com
Celso, dissociar a simples cláusula da complexíssima economia contratual, para
lhe reconhecer uma eficácia derrogatória, na fundamentada crítica de Betti (Lezio-
ne di diritto civile sui contrati agrari, 1957, p. 124). Ver Introdução.
O contrato agrário deve ter uma data certa e, se não a tiver, é considerado ato
de administração e pode ser provada por todos os meios legais. Confrontado com
o direito brasileiro, vemos que a falta de prazo no contrato não o transforma, mas
apenas fica estabelecido que sua duração é no mínimo de três (3) anos. Para cada
espécie dos contratos referidos, a lei estabelece prazos diversos, tais como para
mezzadria, três anos, colônia parciária, três anos etc. Trata também a lei da renova-
ção tácita dos contratos referidos, findo o prazo, desde que as partes não manifestem,
um ano antes, a vontade de denunciar o contrato. No direito brasileiro a matéria
também é regulada, tanto para o arrendamento rural como na parceria, desde que
se faça notificação à parte contrária, no prazo estabelecido (Regulamento,
art. 22, 13, IV), e na hipótese do art. 96, 11, do ET. Falta igualmente, no direito
italiano, tratamento diferencial segundo as exigências dos vários tipos contratuais,
pois temos nós também a mesma falta, já apontada linhas acima. Difícil se toma
ao intérprete aplicar uma lei dessa natureza, porque nem todas as normas típicas
de um contrato podem adaptar-se noutro, fazendo com que muitas vezes não se
possa interpretar a vontade clara das partes. Trata-se de direito agrário, já de muito
antiga prática na Itália, que conheceu seus princípios no direito romano, como em
vários outros países do velho mundo. O mesmo não ocorre do outro lado do Atlân-
tico, na América, onde a abundância de terras, por vários anos, não preocupou as
autoridades governamentais. Mas, neste século, a matéria tem sido objeto de várias
legislações, com o fim de combater o latifúndio improdutivo e dar maior possibi-
lidade ao acesso à terra, para aqueles que queiram produzir, enriquecendo e engran-
decendo a economia nacional.
No direito português de que somos herdeiros, a parceria rural tem a mesma
finalidade, pois era usada para exploração da terra, quando seu proprietário não a
podia explorar pessoalmente. Divide-se em parceria agrícola e pecuária, desde que
tenha por finalidade a exploração de cultura ou criação de rebanhos. O atual CC
português, em seu art. 1.121, trata apenas da parceria pecuária, não tratando das
demais, como tais, mas como arrendamento, conforme o art. 1.064. No direito
português anterior ao Código de 1967, a parceria rural não compreendia somente
a parceria agrícola e pecuária, embora o antigo CC, como o nosso, se referisse a
elas. Já salientamos que o ET criou a parceria agroindustrial e a extrativa ou mista
(Regulamento, art. 5º), sendo que a mista é a que abrange mais de uma das moda-
lidades definidas nos ines. I a VI do art. 5º do Regulamento. Aliás, nossa jurispru-
dência já se havia orientado nesse sentido, admitindo as modalidades 111 e IV do
art. 5º. No direito português anterior ao novo Código, também era costume outras
formas de parcerias, tais como exploração de marinhas de sal e de matas, nestas
para o fabrico de carvão. Das Ordenações, como veremos, passaram para o Código
de 1867, conforme os arts. 1.299 e s., apesar das críticas dos doutos. Neste Código
se adotou a regra: "São aplicáveis aos parceiros as disposições relativas aos direitos
dos locadores e arrendatário e em tudo que não for regulado por disposição especial".
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