Page 374 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 374

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Prossegue a legislação a respeito de tão relevante matéria, surgindo então a Lei
          n.  12.995, de 21-8-1947, seguida da Lei n.  13.198, de  1948, para culminar com a
          Lei n.  13.246, que é objeto de exame na parte relativa aos contratos de pastoreio e
          de pastagem. Esta lei é modificada pela Lei n.  17.253, de 1967. Em 1964, entra em
          vigor a nossa legislação agrária, onde os contratos de arrendamento e parceria são
          tratados com as mesmas restrições adotadas na legislação argentina e uruguaia, com
          algumas novidades tiradas do Código Rural francês de 1955.
              O  magnífico  trabalho  apresentado  pelo  Pro  f.  Emilio  Romagnoli,  no  1 º
          Congresso  Ibero-Americano de  Direito Agrário,  com o  título de  Os  contratos
          agrários nos países da comunidade econômica europeia, mostra as modificações
          que os legisladores dos países da Europa Ocidental introduziram depois da II Guer-
          ra Mundial no regime jurídico dos Contratos Agrários, determinadas por fatores
          políticos e econômicos, em que se destaca principalmente o trabalhador rural.
              Enriquecemos nosso trabalho, transcrevendo a parte correspondente ao exame
          das novas leis sobre os contratos de arrendamento e parceria, além das importantes
          modificações  introduzidas  pelo Código Rural  francês,  prestando assim também
          nossas homenagens a esse grande agrarista italiano, nosso companheiro de jornadas
          de direito agrário:
              1.  "Não se devem transcurar outros fatores  que contribuem para sustentar o
          preço da terra no mercado imobiliário rural, como as medidas de sustentação dos
          preços dos  produtos agrícolas  (que deveriam favorecer o  produtor,  mas que em
          virtude de  um fenômeno  de traslação tomam mais cobiçada a terra e,  portanto,
          provocam o aumento de  seus  preços),  e  as  possibilidades  da terra a  utilizações
          extra-agrícolas (construções urbanas, construções para fins industriais e para fins
          políticos). Também esses últimos fatores contribuem para fazer com que a terra,
          nos  mercados  imobiliários,  aumente de  preço,  sem que este  aumento  se  possa
          vincular a qualquer atividade do proprietário. As considerações precedentes põem
          em evidência o fato de que, enquanto o empresário detém e defende uma riqueza
          que constitui a imediata transformação do lucro obtido através de uma atividade, e
          frequentemente mesmo uma antecipação de tal lucro baseada no crédito pessoal do
          empresário, o proprietário da terra é titular de uma riqueza que, normalmente, so-
          mente em parte constitui o resultado de uma atividade frequentemente remota, e,
          em boa parte, é devida ao reflexo de obras de utilidade geral ou de intervenções a
          favor dos produtores, ou ainda é determinada apenas pelo acaso ou mesmo produ-
          zida pelo trabalho alheio.
              2. Ante a nova realidade econômico-social, as normas relativas aos contratos
          agrários que se fundamentam nos princípios e fórmulas derivadas do Código Na-
          poleônico se revelaram inadequadas.
              Uma ampla revisão de alguns importantes postulados dos ordenamentos tradi-
          cionais ocorreu a partir de fins do século XIX. Esta revisão manifestou-se com uma
          nova concepção de prioridade, na qual a função social passou a constituir, mais que
          um limite, um elemento qualificador de uma situação jurídica, e com a nova con-
          cepção do contrato, na qual o princípio da vontade era variadamente temperado
          pela exigência de tutela da circulação dos bens e por vários limites à autonomia
          privada postos a favor de interesses merecedores da uma tutela particular.
              Da concepção da propriedade com amplíssimo poder de gozo e de disposição
          da coisa que atinge, na definição do art. 544 do Código de Napoleão e nas normas

                                         372
   369   370   371   372   373   374   375   376   377   378   379