Page 374 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Prossegue a legislação a respeito de tão relevante matéria, surgindo então a Lei
n. 12.995, de 21-8-1947, seguida da Lei n. 13.198, de 1948, para culminar com a
Lei n. 13.246, que é objeto de exame na parte relativa aos contratos de pastoreio e
de pastagem. Esta lei é modificada pela Lei n. 17.253, de 1967. Em 1964, entra em
vigor a nossa legislação agrária, onde os contratos de arrendamento e parceria são
tratados com as mesmas restrições adotadas na legislação argentina e uruguaia, com
algumas novidades tiradas do Código Rural francês de 1955.
O magnífico trabalho apresentado pelo Pro f. Emilio Romagnoli, no 1 º
Congresso Ibero-Americano de Direito Agrário, com o título de Os contratos
agrários nos países da comunidade econômica europeia, mostra as modificações
que os legisladores dos países da Europa Ocidental introduziram depois da II Guer-
ra Mundial no regime jurídico dos Contratos Agrários, determinadas por fatores
políticos e econômicos, em que se destaca principalmente o trabalhador rural.
Enriquecemos nosso trabalho, transcrevendo a parte correspondente ao exame
das novas leis sobre os contratos de arrendamento e parceria, além das importantes
modificações introduzidas pelo Código Rural francês, prestando assim também
nossas homenagens a esse grande agrarista italiano, nosso companheiro de jornadas
de direito agrário:
1. "Não se devem transcurar outros fatores que contribuem para sustentar o
preço da terra no mercado imobiliário rural, como as medidas de sustentação dos
preços dos produtos agrícolas (que deveriam favorecer o produtor, mas que em
virtude de um fenômeno de traslação tomam mais cobiçada a terra e, portanto,
provocam o aumento de seus preços), e as possibilidades da terra a utilizações
extra-agrícolas (construções urbanas, construções para fins industriais e para fins
políticos). Também esses últimos fatores contribuem para fazer com que a terra,
nos mercados imobiliários, aumente de preço, sem que este aumento se possa
vincular a qualquer atividade do proprietário. As considerações precedentes põem
em evidência o fato de que, enquanto o empresário detém e defende uma riqueza
que constitui a imediata transformação do lucro obtido através de uma atividade, e
frequentemente mesmo uma antecipação de tal lucro baseada no crédito pessoal do
empresário, o proprietário da terra é titular de uma riqueza que, normalmente, so-
mente em parte constitui o resultado de uma atividade frequentemente remota, e,
em boa parte, é devida ao reflexo de obras de utilidade geral ou de intervenções a
favor dos produtores, ou ainda é determinada apenas pelo acaso ou mesmo produ-
zida pelo trabalho alheio.
2. Ante a nova realidade econômico-social, as normas relativas aos contratos
agrários que se fundamentam nos princípios e fórmulas derivadas do Código Na-
poleônico se revelaram inadequadas.
Uma ampla revisão de alguns importantes postulados dos ordenamentos tradi-
cionais ocorreu a partir de fins do século XIX. Esta revisão manifestou-se com uma
nova concepção de prioridade, na qual a função social passou a constituir, mais que
um limite, um elemento qualificador de uma situação jurídica, e com a nova con-
cepção do contrato, na qual o princípio da vontade era variadamente temperado
pela exigência de tutela da circulação dos bens e por vários limites à autonomia
privada postos a favor de interesses merecedores da uma tutela particular.
Da concepção da propriedade com amplíssimo poder de gozo e de disposição
da coisa que atinge, na definição do art. 544 do Código de Napoleão e nas normas
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