Page 368 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
75. Outras modalidades contratuais
Quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer outra mo-
dalidade contratual, diversa dos contratos de arrendamento e parceria, serão obser-
vadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis a arrendatários e
parceiros, e, em especial, à condição estabelecida no art. 38 (Regulamento, art. 39).
A regra supra é uma consequência do príncípio do art. 2º, que estabelece:
"Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento,
as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis
os direitos e vantagens nelas instituídos, ressalvadas as regras de direito comum
concernentes à declaração de vontade e seu objeto".
Estamos assim diante de um sistema que procurou evitar formas atípicas de
uso ou posse temporária da terra que não o arrendamento ou parceria. A multipli-
cidade de formas existentes no País tornaria inútil uma enumeração, mas como
quase toda a exploração econômica da terra se faz de maneira mais ou menos
semelhante, a figura do contrato agrário abrangerá todo e qualquer contrato que
tenha aquele fim. Além do arrendamento e parceria, que serão objetos de capítulos
à parte, merecem aqui exame algumas outras formas de uso e posse temporária da
terra, bem como os requisitos fundamentais de todos eles, indistintamente. O
art. 39 do Regulamento não deixa dúvida quanto à possibilidade de alguns direitos
reais sobre o imóvel rural tomarem a forma de contrato agrário, de modo que, além
de seus elementos específicos, conterão os do Regulamento.
Alguns deles o Regulamento tipificou como parceria rural, tais como a entrega
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas
de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e de força maior
(art. 4º). Estes serão objeto do capítulo relativo à parceria e negócios parciários.
Aqui apenas vão destacar aqueles que mais se aproximam do arrendamento, porque
a verdade é que os contratos agrários, que não se enquadrarem na locação ou par-
ceria, são afins e têm efeitos análogos a eles; são verdadeiros contratos mistos que
abrangem elementos de um e outro.
No exame que fizemos dos ônus reais (art. 92, § 5º), tivemos oportunidade de
mostrar a origem de alguns direitos de uso que se confundiam com o arrendamen-
to. Em primeiro lugar, aparece a enfiteuse, que outra coisa não é senão o arrenda-
mento perpétuo, ou dizendo em outros termos, a posse e uso perpétuo do imóvel
rural. Em que pese à sua natureza real, na sistemática do direito civil, a enfiteuse é
um direito obrigacional que contém uma alta carga de locacidade. Os contratos e
demais elementos afins ou diferenciais do arrendamento serão tratados noutro ca-
pítulo deste trabalho. Aqui apenas se vai destacar essa figura legal, como objeto de
contrato agrário.
Era possível constituir-se uma enfiteuse, para os fins do ET e seu Regulamento?
O contrato de enfiteuse é perpétuo (CC/16, art. 679). Ora, a regra já apontada,
de que o uso ou posse temporária da terra por qualquer outra forma, que não o
arrendamento ou parceria, obedece àqueles preceitos sobre arrendamentos e par-
cerias (Dec. n. 59.566/66, art. 39). Portanto, sendo a enfiteuse um contrato de uso
e posse da terra perpétuo, não pode ser objeto de contrato agrário, salvo o disposto
no art. 3º da Lei n. 4.947/66. Se ela for por tempo certo, embora longo, considera-
se arrendamento e as regras deste é que vão ser aplicadas.
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