Page 368 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          75. Outras modalidades contratuais
              Quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer outra mo-
          dalidade contratual, diversa dos contratos de arrendamento e parceria, serão obser-
          vadas  pelo proprietário do  imóvel as  mesmas  regras  aplicáveis  a arrendatários  e
          parceiros, e, em especial, à condição estabelecida no art. 38 (Regulamento, art. 39).
              A regra supra  é  uma consequência do  príncípio do  art.  2º,  que estabelece:
          "Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento,
          as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis
          os direitos e vantagens nelas instituídos, ressalvadas as regras de direito comum
          concernentes à declaração de vontade e seu objeto".
              Estamos assim diante de um sistema que procurou evitar formas  atípicas de
          uso ou posse temporária da terra que não o arrendamento ou parceria. A multipli-
          cidade de formas  existentes no  País  tornaria inútil uma enumeração,  mas  como
          quase  toda a exploração econômica da terra se  faz  de maneira mais  ou  menos
          semelhante, a figura do contrato agrário abrangerá todo e qualquer contrato que
          tenha aquele fim. Além do arrendamento e parceria, que serão objetos de capítulos
          à parte, merecem aqui exame algumas outras formas de uso e posse temporária da
          terra,  bem como os  requisitos  fundamentais  de  todos  eles,  indistintamente.  O
          art. 39 do Regulamento não deixa dúvida quanto à possibilidade de alguns direitos
          reais sobre o imóvel rural tomarem a forma de contrato agrário, de modo que, além
          de seus elementos específicos, conterão os do Regulamento.
              Alguns deles o Regulamento tipificou como parceria rural, tais como a entrega
          de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas
          de origem animal,  mediante partilha de riscos de caso fortuito e de força maior
          (art. 4º).  Estes serão objeto do capítulo relativo à parceria e negócios parciários.
          Aqui apenas vão destacar aqueles que mais se aproximam do arrendamento, porque
          a verdade é que os contratos agrários, que não se enquadrarem na locação ou par-
          ceria, são afins e têm efeitos análogos a eles; são verdadeiros contratos mistos que
          abrangem elementos de um e outro.
              No exame que fizemos dos ônus reais (art. 92, § 5º), tivemos oportunidade de
          mostrar a origem de alguns direitos de uso que se confundiam com o arrendamen-
          to. Em primeiro lugar, aparece a enfiteuse, que outra coisa não é senão o arrenda-
          mento perpétuo, ou dizendo em outros termos, a posse e uso perpétuo do imóvel
          rural. Em que pese à sua natureza real, na sistemática do direito civil, a enfiteuse é
          um direito obrigacional que contém uma alta carga de locacidade. Os contratos e
          demais elementos afins ou diferenciais do arrendamento serão tratados noutro ca-
          pítulo deste trabalho. Aqui apenas se vai destacar essa figura legal, como objeto de
          contrato agrário.
              Era possível constituir-se uma enfiteuse, para os fins do ET e seu Regulamento?
              O contrato de enfiteuse é perpétuo (CC/16, art. 679). Ora, a regra já apontada,
          de que o uso ou posse temporária da terra por qualquer outra forma,  que não o
          arrendamento ou parceria, obedece àqueles preceitos sobre arrendamentos e par-
          cerias (Dec. n. 59.566/66, art. 39). Portanto, sendo a enfiteuse um contrato de uso
          e posse da terra perpétuo, não pode ser objeto de contrato agrário, salvo o disposto
          no art. 3º da Lei n. 4.947/66. Se ela for por tempo certo, embora longo, considera-
          se arrendamento e as regras deste é que vão ser aplicadas.

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